Prezados colegas:

Eu não trabalho com Juizados Especiais, tenho uma única ação de minha antiga sociedade e, então, por falta de prática e habitualidade na atuação no Juizados, tenho uma dúvida e gostaria de saber se algum colega pode me auxiliar:

A sentença - procedente - foi objeto de recurso para a Turma Recursal, que rejeitou o recurso. O acórdão ainda não foi publicado, mas, quando o for, abrirá as instâncias do RESP e RExt.

Indaga-se:

Cabe execução provisória de sentença em Juizado Especial?

Devo extrair fotocópias dos autos e entrar com o pedido de execução provisória, em apartado, mesmo antes da publicação do acórdão?

Fico no aguardo do auxílio dos caros colegas.

Cláudia.

Respostas

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  • 1
    R

    Ronaldo Vinhosa Nunes Domingo, 06 de julho de 2003, 10h04min

    Melhor Resposta segundo o Editor

    Prezado Dra. Claudia:

    Sendo os juizados processuais calcados na celeridade, informalidade e efetividade de seus pronunciamentos, considerando que o recurso inominado é recebido no efeito devolutivo, e tendo em vista ainda que as normas processuais inseridas no Código Processual Civil têm aplicação subsidiária à Lei 9.099/95, entendo perfeitamente possível a execução provisória do julgado, desde que obedecidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Neste caso, se procederia como no Juízo Comum, requerendo a extração da carta de sentença para tal fim.

    Outrossim, devo adverti-la que meu entendimento não é pacífico, e existem juízes sustentando que não cabe, devido a especialidade do rito. A juíza com quem eu trabalhava achava "problemática" a execução provisória do julgado. O fundamento para isso partia da premissa que a execução nos juizados especiais não é uma ação própria, mas sim uma complementação do processo de conhecimento (assim pensa Alexandre Câmara, porque a própria Lei 9.099 dispõe que não é necessária nova citação, mas apenas uma intimação, que não tem o condão de inaugurar uma nova relação processual - ressalto que há divergência de entendimentos na doutrina). Assim, executar provisoriamente uma sentença significaria quebrar o rito sumaríssimo dos Juizados, praticando-se um ato processual antes de seu tempo.

    Todavia, com a devida vênia e o máximo respeito, ouso discordar dessa corrente, salientando que em sede de Juizados Especiais é possível a antecipação dos efeitos da sentença, desde que obedecidos os respectivos requisitos legais, sendo, "mutatis mutandi" possível então a execução provisória. E a meu ver nem mesmo necessitaria pleito específico no sentido dessa antecipação. Um simples pedido no sentido da execução provisória já surtiria tal efeito, pois dispensando-se a forma (princípio da informalidade), a finalidade do ato foi alcançada. Claro que, se nada for pedido, não poderá o juiz conceder tal provimento "ex officio", por ausência de previsão legal, porque, regra geral, o juiz está adistrito ao pedido, pelo princípio da congruência, correlação ou adistrição.

    Abraços,

    Ronaldo

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    J

    João Celso Neto Quinta, 03 de julho de 2003, 20h07min

    Entendo preferível aguardar o trânsito em julgado da decisão. Mesmo que abra prazo para REsp e RE, estes, se interpostos, não devem prosperar, não devendo sequer ser admitidos, tal a jurispriudência a respeito.

    De pouca valia, talvez, seria a execução provisória, uma vez que o quantum debeatur deve ser fixado após a coisa julgada se materializar e o valor ficaria retido à disposição do juízo (salvo exceção que não me ocorra).

  • Removida

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