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Dados para Pesquisa
Seção: Conselho Superior da Magistratura Direito Criminal Direito Privado 1 Direito Privado 2 Direito Privado 3 Direito Público Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Órgão e Câmara Especial Todas as seções
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Dados do Processo
Processo: 0097462-74.2011.8.26.0000 Julgado
Classe: Revisão Criminal
Área: Criminal
Assunto: DIREITO PENAL-Crimes contra o Patrimônio-Extorsão mediante seqüestro
Origem: Comarca de São Bernardo do Campo / Fórum de São Bernardo do Campo / 1ª. Vara Criminal
Números de origem: 1583/2002
Distribuição: 4º Grupo de Direito Criminal
Relator: MARCO ANTÔNIO COGAN
Revisor: MOREIRA DA SILVA
Volume / Apenso: 1 / 5
Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Moreira da Silva. Remessa: 23/05/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / 4º Grupo de Direito Criminal. Recebimento: 24/05/2013
Apensos / Vinculados
Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
1583/02 A 1 206 - -
1583/02 A 2 410 - -
1583/02 A 3 611 - -
1583/02 A 4 786 - -
1583/02 A - - - ap
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Peticionário: Josias Pedro da Silva
Advogada: Andrea Perencin de Arruda Ribeiro
Corréu: James Santiago dos Santos
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Data Movimento
20/06/2013 Provimento em Parte
20/06/2013 Julgado
deferiram parcialmente a presente revisão criminal ajuizada em prol de Josias Pedro da Silva, para que fique estabelecido o regime prisional inicial fechado para o desconto da reprimenda corporal aplicada, mantido por seus fundamentos, no mais, a r. decisão condenatória. V.U.
14/06/2013 Publicado em
Disponibilizado em 13/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1434
10/06/2013 Juntada(o) - Mandado
Juntado Mandado de Intimação de DEFENSOR PÚBLICO devidamente cumprido
29/05/2013 Inclusão em pauta
Para 20/06/2013
20/06/2013 Provimento em Parte
20/06/2013 Julgado
deferiram parcialmente a presente revisão criminal ajuizada em prol de Josias Pedro da Silva, para que fique estabelecido o regime prisional inicial fechado para o desconto da reprimenda corporal aplicada, mantido por seus fundamentos, no mais, a r. decisão condenatória. V.U.
14/06/2013 Publicado em
Disponibilizado em 13/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1434
10/06/2013 Juntada(o) - Mandado
Juntado Mandado de Intimação de DEFENSOR PÚBLICO devidamente cumprido
29/05/2013 Inclusão em pauta
Para 20/06/2013
24/05/2013 Recebidos os Autos à Mesa
23/05/2013 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
15/05/2013 Recebidos os Autos pelo Revisor
Moreira da Silva
14/05/2013 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
14901
01/08/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Marco Antônio Cogan
31/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
31/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
14/03/2012 Publicado em
Disponibilizado em 13/03/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1142
12/03/2012 Remetidos os Autos para a Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
12/03/2012 Conclusão ao Relator
09/03/2012 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 89 - 4º Grupo de Direito Criminal Relator: 12737 - Marco Antônio Cogan
09/02/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
09/02/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
08/02/2012 Recebidos os Autos da Vara de Origem pela Entrada de Originários
08/02/2012 Remetidos os Autos para Entrada de Originários
23/05/2011 Publicado em
Disponibilizado em 20/05/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 957
19/05/2011 Remetidos os Autos para Vara de Origem em Diligência
18/05/2011 Despacho
I - Processe-se na forma do Art. 3º, § 1º da Portaria nº 7622/2008, a seguir transcrito: "(...) Art. 3º - Os pedidos de assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles subscritos pelo próprio interessado, logo que recebidos no Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, serão protocolados e cadastrados sob a rubrica "Expediente Preparatório" e remetidos às Varas de origem dos processos a que se referem. §1º. Na origem, o expediente será apensado aos autos do processo findo e serão remetidos, em seguida, à sede da Defensoria Pública Geral do Estado, situada à Rua Boa Vista nº 103, Capital, nomeando-se desde logo, os Defensores Públicos indicados para o exame do caso em face do que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal. §2º. Caberá ao Defensor Público lavrar a revisão criminal com a exposição das razões, providenciando seu regular encaminhamento ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, onde terá registro como "Revisão Criminal", providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer (...)". II - Encaminhe-se o presente Expediente Preparatório ao Juízo de origem. III - Recomenda-se às serventias que mantenham os autos das ações penais apensados aos expedientes preparatórios, evitando promover juntada dos expedientes nos autos das ações penais. São Paulo, 18 de maio de 2011. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria
18/05/2011 Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal
17/05/2011 Devolvida
Número do protocolo: 2011.00456149-7 Tipo de documento: Revisão Criminal Data de protocolo: 17/05/2011
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Marco Antônio Cogan (14901)
Revisor Moreira da Silva (14097)
3º Juiz Louri Barbiero
4º Juiz Grassi Neto
5º Juiz Ivo de Almeida
6º Juiz Camilo Léllis
7º Juiz Roberto Mortari
8º Juiz Fernando Miranda
9º Juiz Francisco Menin
10º Juiz Sydnei de Oliveira Jr.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
20/06/2013 Julgado deferiram parcialmente a presente revisão criminal ajuizada em prol de Josias Pedro da Silva, para que fique estabelecido o regime prisional inicial fechado para o desconto da reprimenda corporal aplicada, mantido por seus fundamentos, no mais, a r. decisão condenatória. V.U.
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