Boa tarde. Uma cliente me procurou para dar entrada no requerimento de auxilio doença devido ao diagnostico de câncer que ela descobriu recentemente. A problemática do caso é a seguinte:

1º Ela trabalhava com carteira registrada e decorrente de um acidente, que resultou em lesões mais agravamento de uma doença que ela ja possuía, requereu auxilio doença que terminou em novembro de 2011.

2º Após o término do beneficio, tentou voltar ao trabalho mas não possuía capacidade para tal, fazendo novo requerimento de auxilio doença o qual foi indeferido.

3º De novembro de 2011 até este momento não teve qualquer contribuição para o inss, pois, apesar de não estar trabalhando, a carteira dela continua registrada sendo que o empregador nesse caso fica desobrigado da contraprestação do recolhimento do inss.

4º Recentemente, ela descobriu que possuía câncer e que precisaria realizar tratamento intensivo, e por isso realizou novo requerimento de auxilio doença o qual fora indeferido pela alegação de não possuir a qualidade de segurada, uma vez que " continua" empregada, mas não contribui, sendo assim o seu período de graça para requerimento de beneficio correspondentes a 12 meses.

5º Ela não possui 120 prestações ao INSS.

Pergunta: Existe alguma forma de requerer judicialmente o beneficio comprovando o desemprego "de fato" dela, fazendo assim o período de graça prorrogar por mais 12 meses ?

Respostas

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    Walter Gandi Delogo Delogo 39804/MG Segunda, 24 de junho de 2013, 17h08min

    Carto Natan:
    Se a Data de Início da Incapacidade - DII, decorrente do câncer que acometeu a segurada tiver ocorrido em data correspondente ao período de graça (no qual manteve a qualidade de segurada independentemente de contribuições), a mesma terá direito ao benefício. Assim sendo, deverá ser requerido um novo benefício por incapacidade e ser solicitado à perícia médica que seja fixada a DII PARA EFEITO DE SE CARACTERIZAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. Caso a DII seja fixada em data posterior ao período de graça, ou seja, após a perda da qualidade de segurada, deverá ser providenciada inscrição da interessada como segurada facultativa, a fim de recolher contribuições relativas a 1/3 do período de carência necessário para concessão do benefício, que é de 12 (doze) meses, pelo que, após o recolhimento de 4 (quatro) contribuições consecutivas poderá requerer novamente o benefício, que poderá ser concedido em decorrência de agravamento da doença.
    Para fixação da DII devem ser levados para o exame médico-pericial todos os exames, receitas, relatórios médicos, resumos de tratamentos e prontuários acaso existentes em nome da interessada e relacionados com a enfermidade.
    Atenciosamente,
    Dr. Walter.

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    Walter Gandi Delogo Delogo 39804/MG Segunda, 24 de junho de 2013, 17h12min

    Complementando a informação anterior, caso não seja concedido o benefício pela forma sugerida, acredito que através de uma ação judicial de prorrogação do benefício de auxílio-doença em gozo do qual se encontrava a segurada também poderá solucionar o problema, visto que por ocasião da alta a mesma certamente já estava acometida do câncer, porquanto não se encontrava em condição de trabalhar. Poderá também em tal ação ser questionado o desemprego de fato, que assegura a manutenção da qualidade de segurado.
    Abçs., Dr. Walter.

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    Natan E. Roque Terça, 25 de junho de 2013, 9h29min

    Muito obrigado pela resposta Dr. Walter, sanou a maior parte de minhas dúvidas, para as que restaram, pesquisarei um pouco mais sobre o entendimento dos tribunais quando ao desemprego " de fato". Obrigado mais uma vez.

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