Olá pessoal: Uma dúvida meu marido está preso por trafico de drogas, e ja teve uma saída temporária, daqui alguns dias eles sai de novo de saída temporária, só que no processo dele da comarca local onde ele foi preso está os seguintes andamentos:

AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A) 40363 02/07/2013

JUNTADA DE CERTIDÃO N/PAG.CUSTAS N/PAG.CUSTAS 28/06/2013

JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA 22/01/2013

EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA GOV VALAD/PAG CUSTAS GOV VALAD/PAG CUSTAS 23/11/2012

JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA UNAI 22/11/2012

PROFERIDO DESPACHO - EXPEÇA-SE 14/09/2012

CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 54940 13/09/2012

JUNTADA DE OFÍCIO 12/09/2012

JUNTADA DE OFÍCIO 30/08/2012

JUNTADA DE MANDADO 14/08/2012

MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO 16 16 14/08/2012

EXPEDIÇÃO DE MANDADO 31/07/2012

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 02/08/2012

RECEBIDOS OS AUTOS 31/07/2012

REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA À SECRETARIA DE JUÍZO 30/07/2012

REALIZADO CÁLCULO DE CUSTAS 30/07/2012

RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA 27/07/2012

REMETIDOS OS AUTOS AO CONTADOR-TESOUREIRO

Ele foi condenado a 4 anos 2 meses e 466 dias multa , minha dúvida é a seguinte, se ele não pagar essas custa ele vai continuar preso até pagar? Isso prejudicará ele a sair em liberdade? Me aju ele não tem condição de pagar mais de 8 mil reais de multa, primeiramente por ele está preso e não poder trabalhar pra pagar isso, ele pode diminuir esse valor , ou parcelar ou se insentar?

Respostas

4

  • 0
    C

    charlie brown... Terça, 02 de julho de 2013, 21h44min

    Nada, não acontecera nada.

  • 0
    G

    Gordo- Quarta, 03 de julho de 2013, 16h50min

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Alterado pela L-007.209-1984)


    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Alterado pela L-009.714-1998) (Acrescentado pela L-009.714-1998) (Alterado pela L-007.209-1984)

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.


    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Alterado pela L-007.209-1984)


    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Alterada pela L-009.268-1996).

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