Boa Tarde! Doei a minha casa para as minhas filhas no regime de usufruto vitalício, quando me separei , só que me disseram que teria que pagar o ITBI. Quero saber realmente se isso é verdadeiro e quais as taxas que o cartório cobra para fazer o registro para o nome delas. Grato pela Atenção.

Respostas

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    Paulo dos Reis 68490/MG Sexta, 05 de julho de 2013, 16h03min

    Quando é doação o imposto que se paga não é o ITBI e sim o ITCMD. Mas dependendo do valor do imóvel, pode ser que fique isento do ITCMD.

    Quanto ao valor das taxas e do registro que voce irá pagar, somente o Cartório onde for feita a escritura de doação irá dizer, pois depende do valor da avaliação pela Fazenda Estadual.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sábado, 06 de julho de 2013, 11h13min

    Vamos lá, vejamos o que diz a Constituição quanto ao imposto inter vivos(ITBI):"Artigo 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I-......................................................; II-transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;III - ..................................................................."

    Deve-se consultar ao Município da situação do imóvel quanto à isenção ou não do usufruto(direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia), pois a tributação é independente, sendo o ITCMD de competência dos Estados e o ITBI dos Municípios....Penso, salvo melhor juízo, que a tributação, se houver, seria só do usufruto.

    Abraços,

    orlando.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sábado, 06 de julho de 2013, 11h46min

    Concordo com Paulo, o que é devido é o pagamento de ITCMD, já que se trata de uma doação. Como bem mostra ITBI somente incide em casos de transferencia onerosa.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sábado, 06 de julho de 2013, 16h57min

    Penso ainda que haverá tributação: por ser um direito real (e depois o IPTU)...Então, o imposto só não incide nas seguintes situações:

    .direitos reais de garantia;
    .promessa de compra e venda;
    .usucapião.
    .imunidade quando constituir cota de capital em PJ.

    Diga-se de passagem, a doação em si não se constitui de um direito real sobre imóveis, estes estão elencados no CC, artigo 1225, cuja não-incidência do imposto são somente sobre hipoteca, penhor e anticrese e as acima mencionadas, quando se tratar de ITBI.Smj.

    Abraços,

    [email protected]

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