prazo para defesa na impugnação assistência judiciária gratuita
7 comentários
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catarina
20/04/2004 16:18Gostaria de saber qual é o prazo para defesa do autor da ação principal na impugnação a assistência judiciária gratuita.
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Roberta
20/04/2004 22:34O prazo é o mesmo da Contestação do processo principal, ou seja, 15 dias. Art. 297 CPC.
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Zenaide
21/04/2004 09:13Prezada Catarina
Meu entendimento, é de que se o juiz não estabeleceu prazo para responder o incidente que impugna a assistência judiciária, este será de 5 dias, conforme art. 185 do CPC.
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MARCIO BONILHA
21/04/2004 20:16Prezada Catarina.
Entendo que a impugnação da Assistência Judiciária gratuíta, pode ser requerida em qualquer momento da fase processual, desde que o advogado por seu benefiário, o Cliente, o faça de forma fundamentada.
O inverso é verdadeiro. Por outras palavras: Se no curso do processo vc conseguir provar que o beneficiário da justiça gratuíta, a ela não faz juz, o juiz examinará o caso e certamente, alias das penalidades de praxe, ordenará que se recolha as que, até então "espertamente", deixou de recolher.
Este é um caso grave, pois induziu o Magistrado em erro, ludibriu a parte contrário, e cabe a vc, inclusive, requer, que seja roulado como litigante de má fé etc...
Na recente reforma processual, há vasta literarura sobre.... hodiernamente, a advocacia investigativa oferta bons resultados àqueles que mantém a lealdade processual etc...eles sabem se seu cliente é ou não necessitado, pois implica a justiça gratuíta em outros temas que não vem ao caso neste momento.
Minha opinão "sub Judice".
Boa sorte
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Alex Sandro
30/04/2004 23:45Cara Catarina,
Pelo que entendi não houve ainda uma decisão do juiz cassando a gratuidade da parte. Nesse caso ocorrendo a impugnação da gratuidade entendo que o prazo para resposta é de 10 dias, que será o prazo para a apresentação da réplica. (CPC, 327 do CPC).
Espero ter ajudado. -
Júlio Cesar de Sá
02/07/2008 16:48Cara Colega, vide ao art. 13 da Lei 1.060/50. 05(cinco dias), há ainda que considerar-se que, a impugnação à gratuidade, curiosamente, não preclui, pois a mesma Lei determina que, " a qulaquer tempo" a gratuidade poderá ser impugnada.
Sua contra partida, em verdade, não é uma contestação, a mim parecendo que o termo mais exato seria "RESPOSTA", sendo que cabe à parte que impugna provar a impugnação já que a declaração de necessitado tem presunção "iuris tantum".
Boa sorte! -
Josiane Valle
23/08/2010 15:20Veja o artigo 261 do cpc.
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