Prezado Jsiqueirar,
Tendo o falecimento do ex-combatente ocorrido antes de julho/1990, a pensão especial para beneficiar as filhas de qualquer condição, teria que estar baseada nas Lei n. 3.765/1960 e 4.242/1963 para se analisar a efetiva possibilidade de reversão da pensão especial às mesmas.
Para ter o conhecimento do enquadramento legal do possível benefício deixado pelo falecido ex-combatente, aconselharia inicialmente a realizar um requerimento administrativo junto a uma unidade militar mais próxima da residência das filhas, e, uma vez que negado o benefício, verificar junto a um advogado/escritório de sua confiança, a possibilidade de se ingressar judicialmente.
Vale ressaltar que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é que, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. "Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11). 5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. 6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 2.8.2012.)
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492