Respostas

29

  • 0
    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quinta, 08 de agosto de 2013, 19h54min

    Prezada Elvira Timoteo Diniz de Souza,

    Uma vez aplicada as regras que versão sobre o assunto, não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, tendo o mesmo falecido em 1993.
    Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 1993, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:

    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos."

    Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
    Aconselho a confirmar todas as informações acima, na unidade militar o qual a viúva se encontrava vinculada ainda em vida, que cabe ressaltar, cumprem fielmente o todo exposto acima.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

  • 0
    J

    jsiqueirar Sexta, 09 de agosto de 2013, 0h58min

    Caro Dr. Gilson,
    Bom dia!

    Gostaria de esclarecimento, conforme segue:

    - Meu sogro faleceu em 1973
    - Minha sogra faleceu em 2009
    - Meu sogro nunca recebeu pensão militar como ex combatente
    - Minha sogra também não recebeu, mesmo após a viuvez
    - Minha sogra recebeu uma pensão pelo INSS, pois meu sogro após a guerra trabalhou em empresa (Banco) e chegou a se aposentar, antes de falecer
    - O valor da pensão era superior ao teto, pois constava observação no extrato do INSS "Ex Combatente"
    - Existe cópia de documento emitido pelo Exército, dizendo que ele está enquadrado, pois efetuou operação de proteção do Litoral

    Pergunta: Minha esposa tem uma irmã, ambas maiores, elas tem direito a pensão militar ex combatente? Qual patente? 100%, 50% de cada?

    O que você nos orienta??

    Caso seja necessário, posso te encaminhar digitalizado, o documento do Ministério do Exército, para sua análise.

    Aguardo resposta e desde já agradeço,

  • 0
    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sexta, 09 de agosto de 2013, 12h17min

    Prezado Jsiqueirar,

    Tendo o falecimento do ex-combatente ocorrido antes de julho/1990, a pensão especial para beneficiar as filhas de qualquer condição, teria que estar baseada nas Lei n. 3.765/1960 e 4.242/1963 para se analisar a efetiva possibilidade de reversão da pensão especial às mesmas.
    Para ter o conhecimento do enquadramento legal do possível benefício deixado pelo falecido ex-combatente, aconselharia inicialmente a realizar um requerimento administrativo junto a uma unidade militar mais próxima da residência das filhas, e, uma vez que negado o benefício, verificar junto a um advogado/escritório de sua confiança, a possibilidade de se ingressar judicialmente.

    Vale ressaltar que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é que, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.

    Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. "Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11). 5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. 6. Agravo regimental não provido."
    (AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 2.8.2012.)

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

  • 0
    O

    Olga Maia Sábado, 10 de agosto de 2013, 21h48min

    Dr. Ajala
    Boa noite!!
    Favor, informar-me a respeito

    10/08/2013 00:04:28 Força Militar: Desconto menor para a pensão
    Decisão judicial vai fazer diferença para até 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada das três Forças, que contribuem mensalmente para garantir o direito de deixar pensão para esposas e filhos
    Bruno Dutra Rio - Decisão judicial proferida no Distrito Federal mês passado vai fazer diferença para até 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada das três Forças, que contribuem mensalmente para garantir o direito de deixar pensão para esposas e filhos. A sentença em favor dos militares dá o direito de descontar, a título de pensão, apenas sobre os valores que excederem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que hoje está fixado em R$ 4.155.

    Com a decisão, militares da reserva ou reformados serão descontados apenas sobre a diferença do valor acima do teto e o soldo bruto, e não mais sobre a totalidade dos vencimentos, assim como era feito antes da sentença.

    Durante anos, militares buscavam o direito na Justiça, visto que a Emenda Constitucional 41/2003 que trata do tema, conferia este benefício apenas aos servidores civis, mas não excluía os militares das três Forças, assim como entende o Supremo Tribunal Federal (STF).

    “O recurso foi reconhecido como repercussão geral no Supremo e todas as ações que tratam do tema aguardam a decisão do STF que será favorável à categoria. A sentença é de grande importância para os militares que durante anos lutavam por este direito na Justiça”, destaca a advogada Eliacy Corrêa, que esteve à frente da ação no Distrito Federal.

    DEVOLUÇÃO DE VALORES

    A sentença da juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha determina, ainda, que a União restitua aos militares todos os valores que foram descontados anteriormente.

    RESTITUIÇÃO CORRIGIDA


    Pela média, assim como destaca Eliacy, o valor da devolução pode variar, indo até R$18 mil, mas o total da restituição depende do salário e da patente do militar.

    BENEFÍCIO GARANTIDO

    Pessoal da reserva, ou reformados, como ressalta Eliacy,só podem ser descontados sobre o teto do INSS pois já contribuíram mais de 30 anos para terem direito ao benefício.

  • 0
    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Domingo, 11 de agosto de 2013, 20h59min

    Prezada Olga Maia,

    Esta ação de repetição de indébito que requer a devolução dos valores a título de contribuições previdenciárias sobre a parte dos proventos dos militares que excedeu o teto do Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional nº. 41/2003, porém, já ocorreu a admissão de vários recursos extraordinários relativo a essa matéria em vários processos, inclusive tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral no RE nº. 596.701.
    Isso posto, a grande maioria dos processos estão suspensos, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a matéria.
    Em outras palavras, é uma ação incerta que caberá uma decisão política do STF, tendo em vista a complexidade do tema - atribuir à previdência militar regras da previdência social/civil.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

  • 0
    O

    Olga Maia Quarta, 14 de agosto de 2013, 22h10min

    Dr. Gilson

    Obrigada pela atenção!!!!!!!!!!!Deus abençoe!!!!!!! Bom tê-lo por aqui para ajudarmos com sua dedicação e competência. Um grande abraço.

  • 0
    J

    jsiqueirar Sexta, 16 de agosto de 2013, 2h00min

    Prezado Dr. Gilson,

    Grato pelas informações, gostaria de saber se o Sr, tem um modelo desse Requerimento Administrativo e também se o Sr advoga nesses casos?

    Abs.,
    Jadson

  • 0
    S

    ssjm Terça, 03 de dezembro de 2013, 11h32min

    Bom dia!!
    Gostaria de uma informação. Meu pai foi ex combatente e recebia a pensão de 2º tenente, recebeu a pensão até o ano de 2.000, quando faleceu.
    Minha mãe passou então a receber essa pensão.
    No último dia 28 de novembro de 2013, faleceu a minha mãe, porém a vida inteira quem tomou conta deles foi uma irmã solteira, que hoje se encontra com 60 anos.
    Ela, além de ser solteira teve cancer de joelho, o qual precisa viver em constante controle, porém minha irmã é aposentada pelo inss e recebe 1 salário mínimo, o qual não dá nem para seus medicamentos. A minha pergunta é: Minha irmã tem direito a receber à pensao que era paga à minha mãe? Ela tem comprovantes que sempre morou com eles.
    Por favor me oriente, pois de repente minha irmã ficou com somente 678,00  do inss.
    No aguardo de orientações,

    Atenciosamente,
    Mary

  • 0
    R

    Raphael Lavigne adv Quarta, 11 de dezembro de 2013, 4h04min

    Sobre a pensão de ex combatente há vários entendimentos, sou especialista, podemos dar maiores esclarecimentos no telefone 21 - 99308-8991, pode ligar qualquer horário, estou à disposição.

  • 0
    R

    Raphael Lavigne adv Quarta, 11 de dezembro de 2013, 4h08min

    Qualquer dúvida inerente a ex combatente posso tirar todas as dúvidas pois sou especialista atendo no número 21- 99308-8991, pode me ligar em qualquer horário.

  • 0
    R

    Raphael Lavigne adv Quarta, 11 de dezembro de 2013, 4h10min

    Qualquer dúvida inerente a ex combatente posso tirar todas as dúvidas pois sou especialista atendo no número 21- 99308-8991, pode me ligar em qualquer horário.

  • 1
    R

    Raphael Lavigne adv Quarta, 11 de dezembro de 2013, 4h11min

    Qualquer dúvida inerente a ex combatente posso tirar todas as dúvidas pois sou especialista atendo no número 21- 99308-8991, pode me ligar em qualquer horário.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 11 de dezembro de 2013, 22h15min

    .

  • 0
    R

    Raphael Lavigne adv Domingo, 23 de fevereiro de 2014, 15h24min

    Boa tarde quando o ex-combatente faleceu?
    qualquer dúvida entre em contato 99308-8991

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Domingo, 23 de fevereiro de 2014, 20h30min

    Não sou especialista inerente a ex combatente....

  • 0
    E

    Estelana Domingo, 23 de fevereiro de 2014, 20h49min

    Boa noite!
    Minha mãe falecida em 11/02/14 , aos 84 anos , recebia pensão de meu pai, ex-combatente de 1932, falecido em 1994. Sendo eu solteira, 50 anos e dois filhos, tenho direito a continuidade de recebimento desta pensão?
    Estela

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Domingo, 23 de fevereiro de 2014, 21h07min

    Considerando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 1994 quando já estava em vigor a Lei 8.059/90, não lhe asiste o direito de receber a pensão face ausência de previsão legal.

    AntonioGomes
    [email protected]

  • 0
    E

    Estelana Segunda, 24 de fevereiro de 2014, 22h31min

    Muito obrigada pela atenção.
    Estelana

  • 0
    E

    Estelana Segunda, 24 de fevereiro de 2014, 22h33min

    Olá boa noite! Primeiramente obrigada pela atenção.
    O falecimento do ex-combatente ocorreu em junho/94.
    Grata

    Estelana

  • 0
    E

    Estelana Segunda, 24 de fevereiro de 2014, 22h36min

    Pelo que vejo há várias interpretações e variantes no que refere-se a questão de continuidade do benefício.
    Já perdi muitas coisas e pretendo encerrar esse ciclo. Caso haja quaisquer possibilidade de acesso a esse benefício solicito gentileza orientar-me.
    Muito obrigada.
    Estelana

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.