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    Vanderlei Sasso Sexta, 16 de agosto de 2013, 14h41min

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    ..ISS Suspenso Sexta, 16 de agosto de 2013, 18h05min

    não há impedimento algum, em caso de acidente, o INSS te dará o respaldo necessário.

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    Vanderlei Sasso Sexta, 16 de agosto de 2013, 19h24min

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    Vanderlei Sasso Sexta, 16 de agosto de 2013, 19h38min

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    ..ISS Suspenso Sábado, 17 de agosto de 2013, 10h30min

    Vamos lá: artigo 123 da clt:

    TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO

    Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS



    Art. 123 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/64).



    inscrita no artigo 27, § 14 da constituição nacional; olha o que diz o artigo 27 da CF:
    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Um artigo revogado e outro que nada tem a ver com direitos trabalhistas previstos na CF. que por sinal nem existe o Parágrafo 14.

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    ..ISS Suspenso Sábado, 17 de agosto de 2013, 10h31min

    Esta é uma opinão propria Vanderley?




    Na legislação brasileira não existem leis que proíbam uma pessoa de ter dois ou mais empregos, inclusive registrados em carteira. Porém, para evitar problemas nas empresas que atua, é bom deixar a situação bem alinhada e clara. O melhor a fazer é ser sincero!

    Além disso, é importante ler atentamente o contrato de trabalho da primeira empresa antes de assinar o da segunda. Em alguns casos, como horário ou cláusula de exclusividade, você estará sujeito a demissão por justa causa. Embora a legislação permita, assinar um contrato se comprometendo a ter um só, tem valor legal.

    Seja por questão financeira ou pela experiência, avalie o quanto vale a pena manter uma dupla jornada. E mesmo com dois ou mais empregos, não esqueça de buscar constantemente o equilíbrio entre lazer, descanso, vida profissional e pessoal.

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    Angela de Matos Bauru/SP 0000000/SP Sábado, 17 de agosto de 2013, 10h55min

    Além do que o ISS já disse, que está certíssimo.
    Pode ter quantos registros quiser ter anotado em CTPS, desde que os horários não coincidam e seja repeitado o interstício de 11 horas de descanso de um para o outro.
    O que a Lei não proíbe é permitido, na CLT ou em qualquer outra Lei não há restrições.

    LEI Nº 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    Conversão da Medida Provisória nº 89, de 1989
    Vide Lei Delegada nº 13, de 1992
    Mensagem de veto

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:

    I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

    II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;

    III - impressão digital;

    IV - qualificação e assinatura;

    V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;

    VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

    VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."

    "Art. 29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    § 1º..................................................................

    § 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

    a) na data-base;

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

    c) no caso de rescisão contratual; ou

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

    § 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação."

    "Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção do trabalhador."

    "Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento."

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    maxocabra Suspenso Sábado, 17 de agosto de 2013, 13h21min

    PODE SIM. Até mais de de 2 empregos na mesma carteira. Claro que contribuirá pelos 2 ou mais empregos. Para efeito de previdência as contribuições são somadas para o cálculo de benefícios (aposentadoria, seguros, etc.) PORÉM o tempo é concomitante, quer dizer ao mesmo tempo. PORTANTO o tempo é o mesmo, que em conjunto não pode ser somado.

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