Data Movimento

29/08/2013 Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime
29/08/2013 Conclusos para Despacho

29/08/2013 Petição Intermediária Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSZN13000393759
16/08/2013 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
15/08/2013 Proferido despacho de mero expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Segóvia Souza Cruz Oficie-se conforme requerido no item "1" da manifestação do M.P. de fls. 220, observando-se o item "2" da referida manifestação, solicitando-se a máxima urgência na resposta. Quanto ao requerido no item "3" reitere-se o e-mail expedido às fls. 195. Suzano, 15 de agosto de 2013.
14/08/2013 Despacho CLS.
14/08/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal
08/08/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista 1, 2 vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/08/2013
07/08/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista MINISTÉRIO PÚBLICO
26/07/2013 Autos no Prazo PRAZO 30 Vencimento: 28/08/2013
23/07/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Criminal
23/07/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu carga rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RONALDO VAZ DA SILVA Vencimento: 24/07/2013
15/07/2013 Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime
15/07/2013 Termo Expedido
Termo - Comparecimento - Liberdade Provisória - Outras Medidas Cautelares - Crime-Júri-DIPO
03/07/2013 Audiência Realizada
interrogatório gravação
03/07/2013 Audiência Realizada
interrogatório gravação
03/07/2013 Audiência Realizada
oitiva vítima audiovisual
03/07/2013 Audiência Realizada
interrogatório gravação
03/07/2013 Audiência Realizada
testemunha gravação
03/07/2013 Audiência Realizada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Suzano Foro de Suzano 1ª Vara Criminal Av. Paulo Portela, Jd. Paulista, Suzano - SP - cep 08676-230 PODER JUDICIÁRIO Processo nº0001046-98.2013.8.26.0606 Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Autor: A Justiça Pública Andre dos Santos Braga, Andre Francisco de Souza e Diego Henrique Martins de Sena Aos 03 de julho de 2013, às 14 horas e 30 minutos, nesta cidade e Comarca de Suzano, Estado de São Paulo, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz de Direito, Rafael Segóvia Souza Cruz, comigo ao final escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos de Processo Crime supra-referidos. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram: o(a) DD. Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Rodrigo Alves de Araujo Fiusa; o(a) DD. Defensor dos corréus, Dr(a). Ronaldo Vaz da Silva OAB 137025/SP; as testemunhas Alex Sandro Godoi e JOÃO LUIZ DA SILVA; e os corréus Andre Francisco de Souza, Andre dos Santos Braga, Diego Henrique Martins de Sena. Ausentes as testemunhas Anderson Fabiano Cota e Thales Willian de Lima Cardoso. Iniciados os trabalhos, o(a) MM juiz(a) determinou que os réus permanecessem algemados, haja vista a necessidade da preservação da ordem e da segurança dos trabalhos neste prédio, bem como assegurar a tranquilidade dos jurisdicionados que por aqui transitam. Após o(a) MM. Juiz(a) procedeu à oitiva da vítima, de uma testemunha e ao interrogatório dos corréus, por meio de gravação audiovisual, cujos teores seguem em CD em apartado, nos termos da Lei 11419/06, que deu nova redação ao artigo 405, §2º, do CPP, observando ainda a autorização contida no Provimento n.º 23/04 da E. C.G.J. e Prov. 886/04 do C.S.M.. Após o pelo Ministério Público foi dito que desistia da oitiva da testemunha Anderson, protestando a defesa no mesmo sentido, o que foi homologado pelo MM Juiz. Após pelo MM Juiz foi declarada preclusa a prova da defesa em relação à oitiva da testemunha Thales considerando que esta deveria comparecer à presente audiência independentemente de intimação. Após pelo defensor dos corréus foi dito: "MM Juiz foi requeiro a extensão do benefício da liberdade provisória concedido pelo E. Tribunal de Justiça em favor do corréu Diego aos demais corréus, aduzindo ainda, que os requerentes encontram-se custodiados desde o dia 03 de fevereiro, p.p., portanto, em cárcere, há mais de cinco meses; sendo claro, que o crime imputado aos acusados é um crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, s.m.j, se porventura condenados foram, conforme legislação penal vigente, os mesmos poderão cumprir eventual reprimenda penal em regime mais brando, ou seja, não haverá necessidade de cumprirem suposta reprimenda presos. Diante do exposto e do tudo que consta dos autos, requer, respeitosamente, depois de ouvido o representante do MP, a liberdade provisória dos acusados nos termos do artigo 310 do CPP, e, diante do dispositivo do artigo 5º da CF, incovando neste momento, o principio da isonomia. Após, dada a palavra ao rep. do Ministério Público, o mesmo assim se manifestou: "MM Juiz, considerando que o acusado André Francisco de Souza não possui outro envolvimento criminal (fls. 166) opino pela revogação da prisão preventiva, pois não estão mais presentes os requisitos. Mesmo que eventualmente condenado, fará jus a pena restritiva de direitos. Com relação ao acusado André dos Santos Braga, de forma absolutamente contrária, possui condenaçoes anteriores e vários processos (Execução n.º 697.400), inclusive contra estabelecimentos comerciais iguais aos informados nos autos(drogaria). Assim, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em reiteração às manifestações anteriores, opina pela manutençao da prisão decretada por este Juízo". A seguir, pelo(a) MM Juiz(a), foi decidido: "Vistos. Após o término da presente audiência, verifico que não mais se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva em relação ao réu André Francisco de Souza, tendo em vista que, aplicando-se um juízo de proporcionalidade, dadas as circunstâncias em que o crime foi cometido, não tendo envolvido violência ou grave ameaça à pessoa e ao fato desde acusado não possuir antecedentes criminais, a permanência de sua prisão cautelar se mostraria muito mais severa do que a própria sançao decorrente das penas restritivas de direito eventualmente concedidas, razão pela qual revogo a prisão preventiva de André Francisco de Souza, condicionado ao seu comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o 15º dia de cada mês, nos termos do artigo 301 do CPP. Em relação ao acusado André dos Santos Braga, em respeito ao mesmo princípio da proporcionalidade, e atento ainda ao princípio da isonomia, bem destacado pela d. Defesa, entendo que é necessária a permenencia de sua segregação cautelar, pois, de acordo com as fls. 149/151, este já foi condenado definitivamente, motivo pelo qual sua eventual reprimenda neste processo dificilmente acarretará na concessão de uma pena restritiva de direito, em respeito ao artigo 44, II, do CP. Assim sendo, com a devida vênia ao entendimento da defesa, mantenho a prisão preventiva de André dos Santos Braga. Por fim, cobre-se a vinda do laudo do local dos fatos(f. 100 e 115), com urgência, sob pena de responsabilização. Ademais, certifique a z. serventia sobre o integral cumprimento em relação à requisição e juntada aos autos, das certidões dos feitos aos quais os acusados eventualmente respondem, especialmente com relação ao corréu André dos Santos Braga, cobrando-se eventuais certidões faltantes, se o caso. Com a juntada do laudo e cumprimento da determinação supracitada, encerrada a instrução, concedo prazo sucessivo e particular de cinco dias para apresentação dos memoriais pelas partes, iniciando-e pelo Ministério Público. Publicada em audiência. Saem os Presentes intimados". NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______ (Patrícia Arlete Tavares Gouvêa), Escrevente, matricula 354404-0, que digitei. - Dr(a) Rafael Segóvia Souza Cruz - MM. Juiz(a) Substituto(a): - Dr(a). Rodrigo Alves de Araujo Fiusa - DD. Promotor(a) de Justiça: - Dr(a). Ronaldo Vaz da Silva - DD. Defensor(a) do(a) corréus(ré) : - Acusados:

na verdade gostaria que alguém me explica-se o que esta acontecendo no processo do meu marido se ele tem alguma chace de ganha o alvará de soltura

Respostas

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    T

    Thiago Ferrari Turra Quinta, 29 de agosto de 2013, 22h00min

    qual é o nome dele? tem dois réus.

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    T

    Thiago Ferrari Turra Quinta, 29 de agosto de 2013, 22h26min

    André Francisco de Souza será solto, logo após a expedição do alvará de soltura, responderá em liberdade o processo, e no final, caso condenado, pegará pena alternativa.

    Já o acusado André dos Santos Braga ficará preso, porque é reincidente, já possui condenação definitiva anterior, e entendeu por bem o magistrado manter a prisão para garantia da ordem pública. Ao final, se condenado, a pena será privativa de liberdade, em regime inicial semi-aberto ou fechado, nada de pena alternativa, podemos especular pelos relatos do magistrado.

    É sempre válido lembrar que o juiz só vai julgar se os réus são culpados ou inocentes em sentença.

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