Olá,

Em virtude de algumas duvidas de meus nobres colegas causídicos, em relação a ação que visa a correção do saldo da conta vinculada do FGTS, estou disponibilizando um esboço da inicial. [...]

III - DOS FATOS

A parte autora é titular de conta do FGTS.

Entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS do autor.

Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.

Ano Diferença Ano Diferença 1991 -8,41% 2002 -10,40% 1992 0,57% 2003 -5,20% 1993 -0,56% 2004 -4,07% 1994 2,12% 2005 -2,11% 1995 7,90% 2006 -0,75% 1996 0,43% 2007 -3,53% 1997 5,22% 2008 -4,55% 1998 5,18% 2009 -3,27% 1999 -2,49% 2010 -5,43% 2000 -3,02% 2011 -4,59% 2001 -6,54% 2012 -5,56%

Sendo assim, o autor tem tido prejuízo, o qual deve ser recomposto pelo Judiciário.

IV - DO DIREITO

IV – 1. O FGTS e a TR

Está em debate, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”

A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas ......

[...]

Respostas

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    E

    Empresária Quarta, 25 de setembro de 2013, 11h53min

    Olá Dr. Jorge, já teve alguma sentença favorável nessa questão?

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    D

    Dr. Jorge Lima Suspenso Quarta, 25 de setembro de 2013, 11h57min

    Bom Dia !

    Há decisões no STF e no STJ no sentido que a TR não serve como índice de correção, mas nenhuma falando especificamente a respeito do FGTS.

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    S

    skuza Quarta, 25 de setembro de 2013, 13h07min

    teve uma decisão recente de um juizado especial federal de bauru em que não foi concedida a correção.

    Agora sinceramente, andei estudando o tema e acho que isso quando chegar no supremo vai acabar sendo negado.

    Ai não é uma questão de direito em si, é economia pura!!!!!!!!

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    D

    Dr. Jorge Lima Suspenso Quarta, 25 de setembro de 2013, 13h52min

    Pelo o que eu tenho de informação, uma ação foi julgada improcedente sem a resolução de mérito, pois não foi juntado a tabela em que se demonstra os valores do expurgo do FGTS.

    Agora não entendi o comentário acima "quando chegar no Supremo", sendo que o próprio STF declarou que a TR não pode ser índice para a correção do FGTS.

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    S

    skuza Quarta, 25 de setembro de 2013, 21h25min

    Sim, mais não no caso da remuneração básica da conta vinculada do fgts.

    Por que isso uma hora vai chegar lá, na minha opinião isso é de proporções bem maiores que as perdas nos expurgos inflacionários no plano verão e plano color I.

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    A

    Andre Luis FGTS Sexta, 27 de setembro de 2013, 9h18min

    Olá colegas advogados, temos recebido várias informações e dúvidas sobre as ações do FGTS em que se discute as perdas pela correção da TR. Estimamos um acordo coletivo, que já está sendo alinhavado entre a força sindical e o governo para tratar a questão. visite nosso blog www.fgtsmodelo.blogspot.com.br, entre em contato para maiores esclarecimentos via email: [email protected].

    As dúvidas são pertinentes mas a matéria que se discute é uma replica (em escala maior) das ações de expurgos inflacionários dos planos econômicos da década de 90. Agora é a hora e a vez do advogado prepare-se para esse projeto com nosso material jurídico, temos suporte e estamos preparados para atender todos os colegas.

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    S

    skuza Sexta, 27 de setembro de 2013, 12h11min

    Na verdade a questão aqui não é nem as contas vinculadas do fgts.

    O verdadeiro problema, e que ninguem fala, é que o fgts só é corrigido pela tr por que a poupança é corrigida pela tr.

    Ou seja, se a justiça decidir que não se pode utilizar a tr como indice de correção monetária no fgts vai dar um rombo segundo calculos de 250 bilhões.

    Agora vocês parem para pensar no rombo que vai dar na poupança, é ai que está a verdadeira questão do problema.

    Pois fora o impacto imediato da reposição isso vai causar um abalo enorme na economia do pais.

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    F

    fgtsmodelo.blogspot 321959/SP Terça, 01 de outubro de 2013, 10h57min

    Olá colegas o impacto para reposição dos valores do FGTS não implicará em retirada de valores da aposentadoria, o índice que regula a correção da poupança não é a TR e sim a taxa SELIC, portanto esse é o momento a hora e a vez do advogado que deve se preparar para atender seu cliente da melhor maneira possível, e não repassar informações desencontradas.

    [...]

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    M

    Mari Dally Terça, 08 de outubro de 2013, 18h36min

    Prezados, boa noite, gostaria de acompanhar a discussão

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    S

    skuza Terça, 08 de outubro de 2013, 21h23min

    Lei 8177/91:

    Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

    I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

    II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
    a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

    b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

    Ou seja, a correção monetária da poupança é baseada na taxa referencial e a os juros remuneratórios da poupança são baseados na SELIC.

    Ainda essa lei dispõe que:

    Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

    Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

    Ou seja o fgts tem a sua remuneração básica (correção monetária) igual a da poupança, e é por isso que o fgts é corrigido monetariamente pela taxa referencial. Por que a taxa referencial é que corrigi monetariamente a poupança

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    K

    ksfTRT4 Quarta, 09 de outubro de 2013, 16h43min

    Concordo com a opinião do colega Dr. Lucas.

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    marcio

    marcio Quinta, 10 de outubro de 2013, 12h01min

    Fiquei curioso em relação à correção da poupança.

    Ora, se a TR não serve (em tese) para corrigir o saldo do FGTS, não serviria também para as cadernetas de poupança.

    Será um novo BUM de ações em relação à Poupança?

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    S

    skuza Quinta, 10 de outubro de 2013, 13h23min

    É isso que eu estou falando.

    O pessoal fica falando do fgts mais na verdade o fgts não é nada perto do verdadeiro plano de fundo da questão que é a correção monetária da caderneta de poupança.

    Pois afastando a incidencia da tr nas contas vinculadas do fgts terão que fazer isso na poupança também.

    Imagina afastando o taxa referencial da correção da caderneta de poupança e utilizando o IPCA, teremos um rendimento anual da poupança de 12%!!!!!

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    marcio

    marcio Quinta, 10 de outubro de 2013, 13h49min

    Seria espetacular, mas não consigo imaginar o Judiciário entrar nessa.

    Ora, primeiro porque as ações do FGTS já estão sofrendo improcedências, sob o argumento de que a previsão legal para a correção com TR existe e não foi revogada (se eu entendi é isso), Assim, o argumento tenderia a ser o mesmo para a poupança.

    Segundo, e principalmente, porque entraria em campo a "jurisprudência defensiva", ou seja, no caso de procedência deste tipo de demanda, ocorreria novas avalanches de processos, o que assusta os magistrados de uma forma geral.

    Na minha opinião, uma pena, é o Direito perdendo para os seus operadores.

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    S

    skuza Quinta, 10 de outubro de 2013, 14h00min

    É por isso que depois de analisar bem essa questão do fgts eu acredito que o judiciário não vai permitir que isso aconteça.

    Agora nessa questão eu acho que ainda entra muito mais do que direito, tem muito da parte economica/financeira também.

    Imagina a poupança rendendo 12% ao ano, iria quebrar todos os outros investimentos e todo mundo iria deixar seu dinheiro na poupança. Ainda provavelmente a inflação iria aumentar por que a quantidade de moeda circulando iria aumentar e muito.

    Isso provavelmente iria causar um enorme impacto negativo em todo o sistema financeiro.

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    ksfTRT4 Quinta, 10 de outubro de 2013, 15h43min

    skuza você é amigo da onça né?!?!

    Vejo em todos os fóruns você elencando argumentos contrários a essa ação. Vulgarmente não posso concordar que uma coisa leva a outra! O que nós, pobres brasileiros, assalariados, OBRIGADOS a manter o dinheiros na conta do FGTS temos a ver com a inflação?!?!?
    Afinal, todos sabem que o Governos subsidia programas como o SFH, e uma especulação que ouço é de que o governo empresta esse dinheiro com juros muito maiores que os aplicados às contas vinculadas. Isso é justo?!?! não pensam vocês se tratar de um enriquecimento do governo as custas do nosso dinheiro? Agora, estamos nós, pedindo o que de direito nos cabe e faria JUSTIÇA o juiz ou Ministro apontar como argumento para dar improcedência a ação "que irá causar um enorme roubo na economia" ou então que isso implicará nas revisões das poupanças tbm. ... kakaka... Imaginar uma coisa dessas me envergonha ser brasileira. Pois então, pensaria assim o STF quando julgou a ADI que está sendo tão comentada sobre o afastamento da TR para corrigir os precatórios, por considerar que a "TR" não corrige a inflação? ou então o STJ em suas decisões, pq o stj está acompanhando o entendimento do STF? ou, então, as inúmeras decisões de juízes federais que estão atualizando os benefícios previdenciários pelo IPCA? Penso, sinceramente, que se o SFT quiser, realmente, fazer justiça, ele manterá seu entendimento de que a TR não reflete a inflação e deve por tanto ser substituído por outro índice...

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    S

    skuza Quinta, 10 de outubro de 2013, 22h34min

    Por que eu sou amigo da onça? Acabei de admitir que depois de analisar melhor o caso mudei de opinião.

    E como uma coisa não leva a outra? Se o fgts utiliza o mesmo indice de correção monetária da poupança como inutilizar ele na conta do fgts e continuar utilizando na conta poupança? Sinceramente pra mim é uma consequencia lógica.

    Sinceramente para eu saber se realmente deve ou não ser utilizada a taxa referencial como indice de correção monetária precisaria ser feito um profundo estudo economico, para saber se realmente desindexar a economia é vantajoso ou prejudicial.

    Pois a desindexação da economia no plano real foi uma das maneiras para se controlar a hiperinflação, e isso não foi feito por juristas mais sim por economistas pois é necessário um amplo conhecimento em mercado macroeconomico.

    E é por isso que eu acho que não cabe ao judiciário influenciar nessa discussão.

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    Paulo Adv Suspenso Segunda, 14 de outubro de 2013, 10h55min

    FGTS - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NO PERÍODO DE 1999 A 2013

    O FGTS é considerado como uma espécie de poupança compulsória, pois são descontados 8% do salário do empregado e depositado na Caixa Econômica Federal, e este só pode sacar em situações especificas.
    A Caixa Econômica Federal criou com os depósitos na conta do FGTS um fundo, que é usado para financiar investimentos nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura.
    Esse valor depositado na conta do FGTS , é corrigido por juros de 3% ao ano, mais a Taxa de Referencia que é o índice aplicável, no que se refere à correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador.
    Ocorre que no ano de 1999, a Taxa Referencia começou a ser reduzida até chegar à zero em 2012.
    Assim os saldos do FGTS foram defasados e tiveram uma perda considerável em virtude da correção errada da Taxa de Referencia, que são aplicadas sobre os saldos depositados no Fundo.
    O valor varia para cada trabalhador, ou seja, de acordo com o tempo em que possuiu valores depositados no FGTS e com o salário que recebe.
    Diante desta situação, qualquer trabalhador contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inclusive os que já estão aposentados desde o ano de 1999 até a presente data tem direito pleitear na Justiça a diferença no saldo do FGTS.

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