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    eldo luis andrade Quarta, 23 de outubro de 2013, 21h48min

    Não sou propriamente um defensor dos militares (acredito que você esteja se referindo apenas aos militares da ditadura militar 1964-1985 que "torturaram" (na época nem havia este crime tipificado na legislação penal brasileira embora pudesse se encaixar em outros tipos penais, sequestraram (nem imagino como sequestrar quem está morto) e exterminaram sem direito a julgamento ou ao menos permitindo que se defendesse em iguais condições (ex: exterminador e provável exterminado na faca e se o exterminador (poderia ser o Curió) morresse, o resto da tropa da ditabranda permitiria que o guerrilheiro ou terrorista saísse vivinho do Araguaia para Cuba esperando uma lei de anistia que mais cedo ou mais tarde viria).
    Creio que quando você se refere a neguinho morrendo de medo não se refere a mim. Até por ter sido eu dispensado de prestar serviço militar e nunca ter passado por polícia militar ou civil.
    Cuidado com os termos que usas. Ao especificar defensores dos militares dás a ideia que és contra todos os militares e não apenas contra os integrantes da repressão ainda vivos. Tais com saudade de 1964? Cuidado que o próprio Marx disse que a história quando se repete na segunda vez se repete como farsa. Não quero a volta de um regime ditatorial como o de 1964. Mas também não quero um regime ditatorial de esquerda. Embora aceite um regime democrático de esquerda (desde que permitida alternância de poder com outras correntes de centro-direita, centro e centro-esquerda). Reich de mil anos como o de Hitler (que não chegou nem perto disto) é que não quero. Seja de esquerda, direita ou seja lá o que for.
    Esta discussão sempre com a mesma pessoa cansa. E acho que teu objetivo é vencer pelo cansaço. Não pela argumentação.
    Se queres um debate honesto até que me proponho a debater com você e outros. E explicar meus motivos do porquê sou contra a revisão da anistia (por sinal notei que muitos integrantes da chamada resistência à ditadura militar tem idéias mais ou menos semelhantes a minha). Inclusive um que eu achava de extrema-esquerda é a favor da não revisão da lei da anistia. Era. Já morreu. Ao que eu saiba de causas naturais. E não se arrependeu do que disse antes de morrer. Isto confunde muito a cabeça das pessoas.
    Por sinal quem vai dar o pontapé inicial nesta revisão? O Congresso? Acho difícil. O STF? Talvez. Apesar de antes ter sido a favor da anistia "ampla, geral e irrestrita" por maioria até folgada em 2010. Sendo relator o Ministro Eros Grau (um torturado do regime militar) que por sinal chorou ao fim de seu voto (que chorou, chorou mas não sei bem o motivo de seu choro). Não acredito que fosse apenas a volta dos militares ao poder para sofrer outra tortura. É um mistério para mim. Não sei para você.
    E a Presidente Dilma? Por que disse que não encaminharia lei ao Congreesso para aprovar a revisão da anistia?
    Aguardo respostas suas (educadas) e de outros integrantes do fórum pró e contra a revisão da lei da anistia.
    Embora reconheça que dessa discussão por mais profícua que seja não sairá a solução.
    Nesta questão da anistia eu acho que estão tentando confundir a cabeça de todo mundo.
    Com que objetivo, não sei.
    A propósito leia minha discussão anterior a sua intitulada "jartigo sob justiça de transição ditadura militar" no qual não tomei posição nenhuma. Nem contra nem a favor. Não estranhes o jartigo. Eu queria mesmo é escrever artigo. Mas por algum motivo errei uma tecla do computador. E resolvi deixar como jartigo só para ver a tua reação. Tem algo a ver com a nova (não tão nova) discussão que abristes.
    Quanto ao resto o debate está aberto para gregos e troianos.

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    AJK Sexta, 25 de outubro de 2013, 11h54min

    Vamos esclarecer a questão caro Marcos de Moura:
    a) primeiro: a OEA não disse que o STF deve rever a lei de anistia. Simplesmente porque a OEA não têm essa competência (dizer o que o STF deve fazer ou não: não existe essa previsão em nenhuma convenção ou tratado que estabeleça essa atribuição de órgão revisor), nem muito menos o STF pode rever a lei de anistia (pode, e, deve julgar as causas que façam referência a mesma);
    b) segundo:o que a OEA fez e acertadamente (na minha humilde opinião) foi condenar o Estado Brasileiro pela violação de direitos fundamentais ( não foi, e lamentavelmente, não será a última vez que isso ocorrerá);
    c) terceiro: com a nova composição, o STF poderá, agora sim, declarar a não-recepção da lei de anistia, se para tanto for provocado.
    Feito os esclarecimentos, aguardamos as participações.

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    eldo luis andrade Sexta, 25 de outubro de 2013, 16h29min

    Muito bém, Apolion. É por aí. Não és contra nem a favor. Talvez no momento seja a melhor posição mesmo.
    Sobre suas posições:
    a) Realmente a Corte - IDH da OEA não mandou o STF rever a lei de anistia. O que está ocorrendo é que a Corte mandou desconsiderar a lei da anistia (considerou nula diante da CADH) para um caso específico dos desaparecidos da guerrilha do Araguaia. Sendo assim apenas para a guerrilha do Araguaia concordo com Marcos. Se a lei é nula diante da Convenção poderia o Estado Brasileiro aplicar a sentença da CIDH sem necessidade de rever a lei da anistia. E aí teríamos de resolver se a Constituição é superior a convenção ou a convenção é superior à Constituição. Claro que a CIDH e Corte IDH sempre vão achar que é a convenção. Mas no STF até o momento a posição ainda que com alguns abrandamentos parece que a tendência é considerar a Constituição superior à convenção. Mas note que no caso Araguaia o crime é permanente enquanto não localizado ou esclarecido o paradeiro dos desaparecidos do Araguaia. Tanto que não passou despercebido a alguém contrário à revisão da lei de anistia que no caso Araguaia encontrado o corpo da guerrilheira Maria Petit a Corte decidiu que quanto a ela a punição de integrantes da ditadura militar não é possível. Foi confirmada a morte da guerrilheira antes de dezembro de 1998 data ajustada pelo Brasil e a Corte IDH para nosso país se submeter à sua jurisdição. Então para eventos anteriores a esta data a Corte em princípio não poderia dizer para o Brasil desconsiderar a anistia a militares. E só contra os ainda não localizados valeria a decisão da Corte. E pessoas como Herzog e Manoel Filho que foram encontrados mortos e sabe-se com certeza na década de 1970? A jurisprudência do caso Araguaia não se aplicaria. E ou a Corte muda a jurisprudência sobre seu limite temporal de competência (o que em princípio iria caracterizar uma violação da convenção pela própria corte). Ou o Brasil de forma soberana revê a lei de anistia apenas para militares repressores.
    b) segundo:o que a OEA fez e acertadamente (na minha humilde opinião) foi condenar o Estado Brasileiro pela violação de direitos fundamentais ( não foi, e lamentavelmente, não será a última vez que isso ocorrerá);
    Resp: Você está certo. No caso Gomes Lund (guerrilha do Araguaia) condenou o Estado Brasileiro. Uma das cláusulas da sentença obriga, no entanto, a processar e se for o caso condenar pessoas envolvidas na repressão militar. E aí a minha opinião pela leitura que fiz do texto é que a Corte não tem competência para isto. Eu acho que o mais indicado seria a entrega dos "criminosos militares"ao TPI. Por que a Corte IDH e não o tribunal penal internacional? Por sinal temos acordo já relativo ao Tribunal.
    c) terceiro: com a nova composição, o STF poderá, agora sim, declarar a não-recepção da lei de anistia, se para tanto for provocado.
    Resp: Em tese, sim. Mas só saberemos na hora da votação. A simples mudança da composição não implicará nisto até pelo fato de o governo Lula e Dilma não terem até agora manifestado muito entusiasmo pela revisão da lei. Algumas coisas me parecem estranhas:
    1) O Ministro Carlos Brito (votou pela revisão da anistia a militares) disse que até o fim do mandato de Presidente do STF os embargos declaratórios na ADPF 153 seriam votados. Aposentou-se e não foram votados. A OAB em 04/2012 pediu para adiar a votação dos embargos. E até hoje nem se sabe quando serão votados. Diversos ministros do STF inclusive Lewandovski diz que mesmo aprovados os embargos terão efeito limitado. Tanto que a OAB está pensando em propor nova ADPF.Que o ideal seria a revisão da lei da anistia. Mas quem vai rever: o STF ou o Congresso Nacional?
    2) A respeito do STF os novos Ministros são muito evasivos. Sempre dizem que pode haver revisão com nova composição mas não adiantam muita coisa até para não ficarem impedidos no julgamento. O Ministro Barroso também diz que pode haver (não diz que vai haver). Inclusive em uma de suas falas deu a entender que sobre a revisão quem tem poder que a faça (me deu dúvidas se quis dizer se quem tem poder é o Congresso). Quanto ao Barbosa muito ambíguo. Chegou a dizer que a revisão pode sair nem que seja daqui a vinte anos (até lá Ustra e Curió já morreram).
    3) Eu preferia que a revisão fosse pelo Congresso. Mas parece que a correlação de forças atuais indica posição contrária a revisão. Não sei na próxima eleição. Para superar tal impasse, acho que o ideal seria propor um plebiscito sobre a matéria. A parente de uma das vítimas da ditadura chegou a propor isto. Seria a maneira menos traumática de sair deste impasse.

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    AJK Sexta, 25 de outubro de 2013, 18h32min

    Realmente é uma questão intrincada toda essa polêmica a respeito do "tratamento" dispensado (ou que poderá ser adotado) relativamente a lei de anistia. O mais importante (penso eu) é considerar a maturidade e o momento para tratar do assunto, e nada melhor do que consultar o povo mediante plebiscito já que consiste sem sombra de dúvidas de uma decisão eminentemente política. com repercussão na história nacional.
    Assim, quer o povo escolhesse a revisão ou a sua manutenção (da lei de anistia), poderíamos virar a página e seguir em frente.

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    eldo luis andrade Sexta, 25 de outubro de 2013, 20h23min

    É o que penso também. Mas nunca quiseram me dar ouvidos. Só pensam em punir, botar na cadeia de imediato os criminosos militares e civis da repressão (o que acho impossível vide mensaleiros do PT e de outros partidos no STF). Se o STF aprovar a revisão com um Congresso e um Executivo não muito dispostos a isto nem imagino a crise institucional entre os poderes que isto poderá gerar? Acho melhor plebiscito mesmo.
    Enquanto não acham os desaparecidos do Araguaia e Rubens Paiva...já encontraram o Amarildo?

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    skuza Sexta, 25 de outubro de 2013, 21h20min

    Agora uma questão, pode a Corte IDH da OEA realizar uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto? Por que ao inaplicar a lei de anistia para o caso do araguaia o que estara sendo feito será isso.

    Iremos acatar a inconstitucionalidade de uma norma brasileira baseado em uma convenção de um organismo internacional, e não através de uma decisão do supremo tribunal federal seja em controle difuso ou controle concentrado de constitucionalidade.

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    skuza Sexta, 25 de outubro de 2013, 21h23min

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

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    AJK Sexta, 25 de outubro de 2013, 21h42min

    A CIDH da OEA não realiza controle de constitucionalidade, mas sim de convencionalidade, quer seja de lei e até mesmo de dispositivo da própria Constituição Federal. Entretanto a questão fundamental de tal “controle” é o efetivo efeito prático dessa decisão, ou seja, o alcance e a repercussão.
    Quando a decisão da CIDH-OEA, em caso de condenação (se houver, dependendo do caso) só atingirá a pessoa jurídica (o Estado brasileiro) já que a referida Corte (ao contrário do TPI) não julga uma pessoa física (o anistiado).
    De qualquer forma, a questão está posta, e, o futuro mostrará o seu destino. Talvez quem sabe não possa constituir uma “cortina de fumaça” para tirar o foco da questão relativa ao fim (já que tudo tem começo, meio e fim) do julgamento do mensalão.

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    skuza Sexta, 25 de outubro de 2013, 22h08min

    Mais se acatar a convenção da CIDH e a OEA será uma afronta ao art. 97 da CF e a sumula vinculante nº 10 do stf.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    STF Súmula Vinculante nº 10 - Sessão Plenária de 18/06/2008 - DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008 - DO de 27/6/2008, p. 1

    Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A questão, podem os tribunais afastar a incidencia da norma para o caso do araguaia sem incorrer em afronta a clausula de reserva de plenario? Pois aparentemente a unica possibilidade é afastar a incidencia da norma declarando a inconstitucionalidade segundo verbete vinculante do supremo tribunal federal.

    Pra mim a unica solução seria o congresso nacional fazer uma lei dizendo que não se aplica a lei de anistia para o caso do araguaia.

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    eldo luis andrade Sexta, 25 de outubro de 2013, 22h13min

    Agora uma questão, pode a Corte IDH da OEA realizar uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto?
    Resp: Não. A corte apenas declara a inconvencionalidade da lei de anistia em pontos específicos. A norma embora declarada constitucional pelo STF de forma geral na ADPF 153, no caso concreto do Araguaia foi declarada nula perante a Corte IDH por contrariar a Convenção Intermericana de Direitos Humanos da qual o país é signatário. A partir daí passamos a discutir o que tem maior valor: a Constituição ou a Convenção. Ou cada caso é um caso. Eu particularmente penso que é a Constituição. Mas respeito quem pensa o contrário.
    Por que ao inaplicar a lei de anistia para o caso do araguaia o que estara sendo feito será isso.
    Resp: No caso específico do Araguaia a corte mandou inaplicar a lei (não rever) por incovencionalidade. Pode-se dizer até que houve declaração de inconvencionalidade sem redução de texto. Por que sem redução de texto? Porque só vale para militares e não vale para guerrilheiros do Araguaia (mesmo que ainda vivos como Genoíno do mensalão). Além disto a Corte IDH limitou o prazo dos fatos. Fatos anteriores a dezembro/1998 não poderiam ser julgados pela Corte IDH. Mas a corte no caso Araguaia para driblar a limitação temporal usou um artifício jurídico: os crimes são permanentes porque até hoje não foi esclarecido onde estão os corpos dos desaparecidos. Só a partir do momento em que esclarecido o paradeiro destes é que correrá a prescrição (a anistia em tal caso obviamente não vale. E ainda assim só para crimes de sequestro(duvidoso que estejam ainda sequestrados) ou ocultação de cadáver (este um pouquinho mais fácil de ser aceito. Para homicídios de guerrilheiros ou mesmo tortura (crime na época não tipificado em nossas leis penais, creio não se aplicar a decisão da Corte no caso Araguaia (visto ser certo que estes crimes foram cometidos antes de 12/1998.

    Iremos acatar a inconstitucionalidade de uma norma brasileira baseado em uma convenção de um organismo internacional, e não através de uma decisão do supremo tribunal federal seja em controle difuso ou controle concentrado de constitucionalidade.
    Resp: Conforme já explicado a Corte nem está ligando para nossa Constituição. Simplesmente para ela a convenção está acima de qualquer norma nacional. Cabe a nós decidir se concordamos ou não com o entendimento da Corte. A saída menos traumática que eu vislumbro para resolver isto é um plebiscito.

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    skuza Sexta, 25 de outubro de 2013, 22h40min

    Resp: Não. A corte apenas declara a inconvencionalidade da lei de anistia em pontos específicos. A norma embora declarada constitucional pelo STF de forma geral na ADPF 153, no caso concreto do Araguaia foi declarada nula perante a Corte IDH por contrariar a Convenção Intermericana de Direitos Humanos da qual o país é signatário. A partir daí passamos a discutir o que tem maior valor: a Constituição ou a Convenção.



    Ou seja, o supremo declarou constitucional a lei e agora um organismo internacional quer extirpa-lo do ordenamento juridico brasileiro. Na minha opinião se for isso mesmo é mais grave ainda.

    Vai se extirpar do ordenamento juridico brasileiro uma norma declarada plenamente constitucional pelo supremo tribunal federal com base na decisão de um organismo internacional.

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 25 de outubro de 2013, 22h55min

    A decisão vai muito além da discussão se o Pacto de São José da Costa Rica tem status constitucional ou se a última palavra sobre ele cabe a Corte Inter Americana de Direitos Humanos. Temos que deixar um pouco de lado essa discussão sobre qual o status do tratado internacional e quem dá a última palavra.

    A questão são os argumentos novos que podem ser levantados e acolhidos ou rejeitados: a) imprescritibilidade dos crimes de tortura e ocultação de cadáver conforme novo parecer do Procurador Geral do Ministério Público em procedimento de extradição de policial argentino acusado desses crimes em seu país; b) a própria decisão sobre o caso do Araguaia na Corte Inter Americana; c) e ainda a própria troca de ministros, oxigenando o STF que pode analisar o caso sob nova ótica.

    É mais importante nesse e em outros casos os argumentos que podem ser tirados do Pacto de São José da Costa Rica e das decisões da Corte Inter Americana que essa discussão sobre o sexo dos anjos, sobre qual norma tem hierarquia maior e quem dá a última palavra sobre ela.

    Os Ministros do STF, entendo pessoalmente, até podem discordar dos fundamentos dos juízes da Corte Inter Americana de Direitos Humanos, mas não podem desconsiderá-las, como se fossem inexistentes, precisam enfrentar, um a um, os argumentos e acolhe-los ou rejeitá-los, de forma muito bem fundamentada: inclusive em outros tratados internacionais.

    Pessoalmente penso o seguinte: os torturadores não praticaram crimes políticos nem conexos, e trata-se de auto-anistia de um Estado-torturador, logo a Lei de Anistia é nula e os militares envolvidos devem ser punidos rigorosamente, dentro da lei de um Estado de Direito, obviamente. Só assim haverá verdadeira Justiça de Transição.

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    skuza Sexta, 25 de outubro de 2013, 23h05min

    Uma duvida que me veio agora, como os ministros do stf enfrentariam os fundamentos da corte inter americana de direitos humanos? Apenas através de um caso concreto ou isso pode ser feito através de um controle concentrado (como se fosse uma espécie de ADIN ou ADC)?

    PS: não cheguei a estudar esse caso estou falando apenas pelo que estou vendo aqui no tópico.

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 25 de outubro de 2013, 23h09min

    A OAB/Federal estuda ajuizar nova ADPF.

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de outubro de 2013, 0h03min

    Thiago, até que em parte concordo com você. Eu acho que o caso é de revisão da lei de anistia. Pelo STF ou pelo Congresso (seria o ideal).Sabemos que pelo Congresso está difícil. Pelo menos nesta legislatura. E o PT mesmo após três governos (e provavelmente um quarto) é um partido muito dependente de políticos favoráveis à manutenção da lei de anistia tal como está (vide mensalão). Aí sobra para o STF para variar. Mas o STF é acima de tudo
    um tribunal político. E não sei se a mudança da composição da corte por si só trará um resultado diferente. Se for de imediato tudo bem. Seja a favor ou contra a revisão da lei uma coisa é certa. A revisão será um ato político soberano. E neste caso a decisão não será para obedecer a decisão da corte até por eu ter entendido que até agora a corte não mandou revisar a lei (nem para militares). Apenas mandou desconsiderá-la para um caso específico: a guerrilha do Araguaia. Pode até ser que em outros casos da ditadura militar não exatamente iguais à guerrilha do Araguaia a Corte não condene o Brasil. No caso Araguaia se considerarmos o crime de desaparecimento forçado acho que o TPI seria mais indicado que a Corte. Mas até hoje o Congresso não aprovou o crime de desaparecimento forçado. Não sei o porquê.
    Quanto a discordar do entendimento da corte, minha visão é que no caso Araguaia até agora não houve discordância. Só saberemos quando a questão chegar ao STF. A decisão da ADPF 153 não impede por si só a decisão da Corte no momento no caso específico Araguaia. Só que entendo que vá frustar ao final os interessados. Então para estes o melhor é a revisão que por enquanto entendo que só cabe ao Brasil decidir. Á Corte não está mandando revisar a lei de anistia. Quem diz isto não leu a decisão da corte no caso da guerrilha do Araguaia e não sabe distinguir entre revisão de lei de anistia de forma geral e não aplicabilidade da lei de anistia num caso concreto como o Araguaia. Eu li. E entendi. E muitos antes de mim entenderam. Então não é uma simples discussão sobre o sexo dos anjos. É complexo mesmo. Exige noções não só de Direito Internacional Público, como de Direito Penal e Constitucional.
    Quanto à imprescritibilidade dos crimes de tortura vejo pontos fracos que no momento não vou expor. O de ocultação de cadáver não é bem imprescritibilidade. Simplesmente a prescrição não corre enquanto não descoberto o cadáver ou provada sua destruição. Podemos chegar a um caso absurdo: após 30 ou mesmo 40 anos. Quem matou pode ter a pena de homicídio prescrita. Mas quem ocultou o cadáver pode ser condenado por ocultação de cadáver enquanto o cadáver não aparecer. Nem por isto vai ficar preso enquanto não esclarecido o paradeiro do cadáver. Isto seria prisão perpétua. Proibida pela Constituição.

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    skuza Sábado, 26 de outubro de 2013, 6h24min

    Outro caso que eu gostaria de levantar. Se o supremo tribunal federal já se manifestou quanto a recepcionalidade da lei de anistia em face da constituição federal via controle concentrado de constitucionalidade, consequentemente sendo favoravel à constitucionalidade da norma, ela passaria a ter uma presunção de constitucionalidade absoluta e não relativa.

    Agora será que pode se ajuizar nova ação (em controle concentrado de constitucionalidade) sobre o mesmo tema onde já ouvi declaração clara do supremo tribunal federal quanto a constitucinoalidade da norma (a diferença agora seria as decisões da IDH da OEA?

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de outubro de 2013, 7h12min

    Resp: Não. A corte apenas declara a inconvencionalidade da lei de anistia em pontos específicos. A norma embora declarada constitucional pelo STF de forma geral na ADPF 153, no caso concreto do Araguaia foi declarada nula perante a Corte IDH por contrariar a Convenção Intermericana de Direitos Humanos da qual o país é signatário. A partir daí passamos a discutir o que tem maior valor: a Constituição ou a Convenção.



    Ou seja, o supremo declarou constitucional a lei e agora um organismo internacional quer extirpa-lo do ordenamento juridico brasileiro. Na minha opinião se for isso mesmo é mais grave ainda.
    Resp: Você teria que ler a lei 6879/79 (lei de anistia e no mínimo o voto do relator Ministro Eros Grau para entender melhor. Seria útil ler a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (não é tão extensa assim) e trechos da decisão da CIDH (perdão Marta ou seja lá quem for, é corte IDH) para ter melhor idéia. Primeiro: O STF apenas declarou na ADPF 153 que a lei 6879/79 (lei de anistia) valia também para os repressores da ditadura militar. E ADPF não é uma mera declaração de constitucionalidade. Embora tenha efeito vinculante como esta. O caso requer melhor entendimento inclusive na parte de Direito Processual. E embora não concorde com a revisão da lei de anistia, sou honesto em dizer que a Corte não quer extirpar a lei da anistia. Por enquanto só mandou não aplicar a lei para os militares para o caso específico Araguaia. Dando a esperança que em outros casos não tão semelhantes ao Araguaia aplicará o mesmo entendimento. Mas quem ler atentamente a decisão da Corte no caso Gomes Lund (Araguaia) verá que a Corte reconheceu o limite temporal de sua competência como a partir de dezembro de 1998. Então o que vale para Rubens Paiva (desaparecido) pode não valer para Herzog (morto certamente antes de 12/1998). Então se for assim é melhor não esperarmos a Corte dizer que façamos a revisão da lei quanto aos militares repressores e talvez aos chamados terroristas e decidirmos logo pela revisão ou não da lei. Seria mais honroso para o Brasil.

    Vai se extirpar do ordenamento juridico brasileiro uma norma declarada plenamente constitucional pelo supremo tribunal federal com base na decisão de um organismo internacional.
    Resp: Já respondi acima. Há três anos estou numa disputa até meio personalista com a pessoa que iniciou a discussão. Só que ao contrário dele que só quer tumultuar, li artigos de defensores da revisão e contrários à revisão, bem como a ADPF 153 e a CADH bem como a decisão da corte IDH no caso Araguaia. Muita coisa do que estou falando já foi falado por outros. E em alguns casos encontrei convergência entre defensores e contrários à revisão. Appolion é quem parece estar entendendo melhor.

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de outubro de 2013, 7h26min

    A OAB/Federal estuda ajuizar nova ADPF.
    Resp: Já li. E isto no mínimo demonstra falta de confiança nos embargos declaratórios que fez a decisão do STF na ADPF 153. Resta saber se será pelos mesmos motivos da ADPF 153 ou novos motivos. Seja como for é certo que o Ministro Toffoli que se declarou impedido na ADPF 153 e pelo menos na época parecia ser contrário à revisão (pode ter até mudado de idéia) não estará impedido nesta nova votação.

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de outubro de 2013, 7h34min

    Uma duvida que me veio agora, como os ministros do stf enfrentariam os fundamentos da corte inter americana de direitos humanos? Apenas através de um caso concreto ou isso pode ser feito através de um controle concentrado (como se fosse uma espécie de ADIN ou ADC)?
    Resp: Caso concreto. Como o do Araguaia. ADIN e ADCT inviáveis mesmo para rever a lei posto a norma (lei 6879/79) ser anterior à Constituição de 1988 e estar supostamente infringindo princípios da mesma.

    PS: não cheguei a estudar esse caso estou falando apenas pelo que estou vendo aqui no tópico.
    Resp: Estudo o caso há três anos graças à pessoa que iniciou a discussão.

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de outubro de 2013, 8h07min

    Outro caso que eu gostaria de levantar. Se o supremo tribunal federal já se manifestou quanto a recepcionalidade da lei de anistia em face da constituição federal via controle concentrado de constitucionalidade, consequentemente sendo favoravel à constitucionalidade da norma, ela passaria a ter uma presunção de constitucionalidade absoluta e não relativa.
    Resp: Em princípio nada é absoluto. Inclusive os direitos humanos. Inclusive quando confrontados com outros. Às vezes alguns terão de ser sacrificados em detrimento de outros. Se o Congresso aprovar uma revisão da lei de anistia a nova lei de anistia terá presunção absoluta de constitucionalidade. E a anterior será sem efeito. Até que alguém com legitimidade para tal mova ADIN contra a nova lei. Em tal caso, acho que o STF não declararia inconstitucional a nova lei. Como deu a entender o relator da ADPF 153, o torturado (e choroso) Eros Grau. Se declarasse inconstitucional voltaria a ter validade a lei anterior quanto à anistia dos militares.

    Agora será que pode se ajuizar nova ação (em controle concentrado de constitucionalidade) sobre o mesmo tema onde já ouvi declaração clara do supremo tribunal federal quanto a constitucinoalidade da norma (a diferença agora seria as decisões da IDH da OEA?
    Resp: No meu entender até pode fazer revisão de uma decisão em controle de constitucionalidade. Isto não aconteceu até hoje. Mesmo com mudança de composição do Tribunal. Se ocorrer será a primeira vez. O que de fato assusta até os Ministros do STF favoráveis à revisão. Para estes seria mais cômodo que o Congresso decidisse. Uma coisa é certa: a decisão da Corte IDH não serve como nova causa de pedir para nova ADPF. Até porque a Corte julga em casos concretos. E não sabemos ainda com certeza se o que foi decidido pela corte no caso Araguaia se repetirá em outros casos não semelhantes envolvendo a repressão durante a ditadura.
    Todas as soluções são traumáticas e talvez não sejam satisfatórias para nenhum dos lados. A menos traumática será a realização de plebiscito sobre o assunto. E se o resultado do plebiscito for contra os militares e o Congresso não aprovar a revisão da lei? Em tal caso em nova ADPF o STF não teria como não prover ADPF contra a anistia aos militares. Também devo avisar aos interessados na revisão da lei que um resultado do plebiscito contrário à revisão no nosso caso (temos o caso do Uruguai) sepultaria qualquer tipo de revisão futura.

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