O de cujos faleceu há 14 anos. Deixou 4 filhos, maiores e capazes. Deixou um único bem imóvel, uma casa resisencial onde reside sua filha, que é uma das herdeiras. Todos os herdeiros acordaram em abdicar da sua parte em favor da herdeira que jà reside na casa, considerando que ela que sempre cuidou da māe, e esta antes de falecer expressou o desejo de deixar a casa pra ela, a despeito de nâo ter feito trstamento. Também a herdeira nāo tem casa e fez todas as benfeitorias do imóvel. Seria feito inventário extrajudicial. Todos os herdeiros e conjuges estâo de acordo. Todavia, um dos herdeiros é casado, sob o regime de "comunhao de bens" (assim está escrito na certidâo de casamento, sendo assim o regime de comunhāo universal de bens)e a esposa disse nâo assinar, e está pedindo sua quota parte. Ocorre que eles estâo separados há cerca de 25 anos, apesar de nunca terem se divorciado. Ele tem outra família, mas nunca formalizou o divórcio. E ele está indignado diante dessa atitude dela. Pergunto: ela realmente pode impedir a decisâo dele, que é o herdeiro? Ela tem que assinar a renúncia junto com ele? O fato de estarem separados de fato há 25 anos ainda persiste a sociedade conjugal, de forma a ela ter que autorizar a renúncia da parte do herdeiro na herança? Agradeço antecipadamente a atençāo e ajuda.

Respostas

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    Paulo dos Reis 68490/MG Terça, 29 de outubro de 2013, 13h04min

    Realmente, se ainda consta como casados, dependerá da assinatura dela.
    Mas ele pode resolver isso, promovendo o divórcio

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    Sven 181752/RJ Suspenso Terça, 29 de outubro de 2013, 13h15min

    Ele pode se divorciar ou pedir suprimento judicial da outorga. A ex nao tem mais direito a nada pois estão separados desde antes do falecimento.

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    O Melo Quarta, 30 de outubro de 2013, 0h15min

    Como seria esse suprimento judicial da outorga? E uma acao judicial a parte ou se processa dentro do inventario? O que 'e necessario para essa acao?<br>E mais rapido que o divorcio??

    Muito grato pela ajuda. Aguardo contato, mais uma vez.

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    O Melo Terça, 05 de novembro de 2013, 15h00min

    Aguardo esclarecimentos e agradeço a valiosa ajuda.

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    Amaro Dewes Terça, 05 de novembro de 2013, 15h40min

    Olá ! Correto quanto ao suprimento e este somente em feito autônomo, ação própria, porque a negativa de assinar a cessão (alienação) não diz para com os temas tratados no inventário e partilha. O seu advogado(a), ou o advogado do inventário, saberá como proceder. Além do suprimento judicial da assinatura, quem sabe não chegou a hora e resolver a situação do estado civil de ambos os separados e ali, na separação, tornar induvidoso do tempo da efetiva separação e aí não necessita do suprimento de assinatura.

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