Respostas

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    G

    Guilherme Barboza 91796/RS Suspenso Segunda, 04 de novembro de 2013, 12h31min

    Parágrafo 2° do art. 28 da Lei 11.343/06:

    § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Sendo assim, o Juiz atenderá aos requisitos da lei para definir se havia uso pessoal ou tráfico. Não existe quantidade exata.

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    Ana Paula 3 Terça, 12 de novembro de 2013, 10h19min

    ok!!!
    Obrigado Sr. Guilherme Barbosa..
    Fique muito grata!!!

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    Eliulde Maria Domingo, 29 de dezembro de 2013, 18h48min

    receber tudo sobre o trafico

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    Eliulde Maria Domingo, 29 de dezembro de 2013, 18h49min

    saber tudo sobre o trafico no meu fac

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 30 de dezembro de 2013, 12h28min

    Eliulde Maria

    saber tudo sobre o trafico no meu fac

    Porque você trafica e sabe tudo sobre o "negócio"??? Dá aulas profissionalizantes em Recife é??

    Cada coisa!!!!

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