Me informem, por favor, sobre este precedente. Atinge a todas as aposentadorias proporcionais concedidas calculadas com o fator previdenciário? E a partir de que data ou até que data? Um segurado com 59 anos, aposentado a partir de agôsto/2013, se beneficia desta decisão?

27 setembro 2013 | Por SABER DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Decisão judicial determina a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria proporcional

FATOR PREVIDENCIÁRIO INSS DIREITO CALCULO APOSENTADORIA

O Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Campos/RJ, Dr. Fábio Souza, considerou ilegal a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional, prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/98. A ação foi movida pelo beneficiário S.S.G em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com a sentença, seja por uma interpretação literal (Lei 8.213/91, art. 29, I), ou pela análise da história e do objetivo do dispositivo, está equivocada a postura do INSS de incluir o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, que já exige idade mínima e tempo de contribuição para sua concessão.

Com base nesse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou a autarquia “a revisar a renda mensal inicial do benefício, a fim de excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças entre a renda original e a renda devida, referentes às mensalidades vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal”.

Fonte: JFRJ/ Processo 0003194-57.2012.4.02.5153

Respostas

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    Rodrigodsz Quinta, 07 de novembro de 2013, 15h46min

    Oi td bem? Tenho 37 anos de idade e há 6 sou servidor publico estatutário contribuindo com o RPPS, antes contribui para o Inss como facultativo e micro empresário total 12 anos, gostaria de saber qual o tempo que tenho que cumprir para aposentar-me, já que estou nesse novo regime estatutário? Obrigado

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    eldo luis andrade Quinta, 07 de novembro de 2013, 16h40min

    Em somando (após averbação de CTC) os 12 anos do RGPS (INSS) com os 6 anos de RPPS você terá 18 anos faltando 17 anos para alcançar 35 anos de contribuição. Precisará ter 60 anos de idade mínima faltando 23 anos para tal. Conclusão falta 23 anos para você se aposentar pelo RPPS.

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    Rodrigodsz Sábado, 09 de novembro de 2013, 10h59min

    Mas não existe uma Lei que fala que o servidor publico que completar os 35 anos de contribuição e ter completado 53 anos de idade, pode se aposentar pelo RPPS?

    Obrigado

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de novembro de 2013, 11h22min

    Engano seu. A partir da emenda 20 de 16/12/1998 para servidores que ingressaram a partir desta emenda constitucional exige-se idade mínima de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Além de outros requisitos. Então por você ter ingressado no serviço público após a emenda de você são exigidos no mínimo 60 anos de idade. Além de no mínimo 35 anos de contribuição. Dos quais no mínimo dez anos deve ser de contribuição a regime próprio de previdência de servidor.
    Os 53 anos é um dos requisitos para quem começou a contribuir antes da emenda 20.
    A outra regra é a do pedágio. Que diz que o servidor público nesta condição tem de contribuir por um período adicional, se homem, igual a 20% do tempo que em 16/12/1998 faltaria para completar 35 anos.

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de novembro de 2013, 11h36min

    ElisioMd, por enquanto nem precedente é. Por se tratar de decisão de juiz de primeiro grau. Não passou ainda por qualquer tipo de recurso. E não é certo que o autor da ação tenha ganho a causa enquanto não for confirmado que o INSS não obteve êxito em segunda instancia.
    Por enquanto só beneficia o autor. Este, por certo, foi prejudicado com o uso do fator usado em sua aposentadoria proporcional.
    É que a aposentadoria proporcional propriamente dita acabou com a emenda 16/12/1998. Só ficou (e ainda assim em algum tempo esta norma deixará de ter aplicabilidade prática) a regra de transição para quem começou a contribuir para o INSS antes de 16/12/1998 (EC 20).
    Os requisitos para tais pessoas são se homem: no mínimo 53 anos de idade e um tempo de contribuição adicional de 40% do que faltaria para completar 30 anos de contribuição. E realmente as regras de transição estão na emenda constitucional 20 e não poderiam ser modificadas por lei como a 9876 (que criou o fator) sem ferir a regra de transição a qual também tem valor de emenda constitucional superior a qualquer lei. Ainda mais para restringir direitos.

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    ELISIO Segunda, 11 de novembro de 2013, 1h06min

    Ok. Tendo como base de que só o autor dessa reclamação se beneficia, por enquanto, desta decisão, se um segurado com 59 anos, aposentado (proporcional, 34 anos de serviço) a partir de agôsto/2013, também pode reclamar o uso indevido do fator previdenciário em seus cálculos? Se enquadraria no mesmo princípio desta reclamação e decisão?

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    josue Segunda, 11 de novembro de 2013, 13h11min

    ElisioMd, como vai?

    Existem várias decisões em suas 1ª e 2ª instancias em todo Brasil, favorecendo o segurado neste sentido.

    Eu juntamente com colegas advs. já obtivemos uma sentença favorável na 2ª instancia do JEF e tem mais 03 ações tramitando no mesmo sentido, onde temos certeza que obteremos vitória, pois, uma das teses que utilizamos na exordial foi o pedido de não-aplicabilidade do Fator Previdenciário na média do salários de contribuição (80% maiores salários de contrib.) pelo simples motivo de prejuízo ao autores, devido a aplicação do "bis in idem" no calculo do S.C do segurado, isto é, o inss ao calcular a média dos S.C do segurado exigindo de maneira obrigatória a idade e mais o tempo mínimo de contribuição (sem contar a aplicação do pedágio de 40%) para a aposentadoria proporcional, aplicando em seguida o Fator Previdenciario que também é calculado pela idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, transformando-se no "bis in idem" (dupla punição pelo mesmo fato).

    Assim, em breve as decisões sobre a não-aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional serão decisões majoritárias e , por conseguinte, pacificadas pelos tribunais.

    Espero ter ajudado e fique com Deus.


    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    ELISIO Segunda, 11 de novembro de 2013, 23h47min

    Obrigado Josué, foi muito esclarecedor. Eu tinha quase certeza de que essa decisão vai de encontro aos direitos do segurado que anseia por sua aposentadoria e está sendo punido duplamente, como se já não lhe bastasse os poucos anos que ainda possa lhe restar para aproveitá-la, ainda ter que conviver com migalhas, haja vista essa fórmula inoportuna do fator "expectativa de vida" previdenciário.

    Um grande abraço, amigo. Fique com Deus também, e que Ele te abençoe.

    Elisio Medeiros

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    Saulo Mendes Quarta, 26 de novembro de 2014, 8h22min

    Gostaria de saber onde o Dr. conseguiu acessar a íntegra da decisão sobre a exclusão do fator para a aposentadoria proporcional, ou se é possível o Dr. encaminhar por e-mail?

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