Prazo - ORGÃO EXT: RESPOSTAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Vencimento: 07/01/2014) 19/11/2013 Remetido do oficial à secretaria 26/10/2013 Remetido ao oficial de justiça 26/10/2013 Sentença homologatória de cálculos -ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO 24/10/2013 AUTOS CONCLUSOS 30/09/2013 Recebido pela contadoria 30/09/2013 Protocolo 28982/2013 (LC-Laudo Contábil): Petição Juntada ao Processo 27/09/2013 Protocolo 28982/2013 (LC-Laudo Contábil): PROTOCOLO 27/09/2013 Devolução de Carga 12/07/2013 Carga para ELABORAR LAUDO PERICIAL - CONTÁBIL, perito José Luis Rovedilho sob no. 1148/2013 - (2 volume(s)). 01/07/2013 Prazo - PERITO: ENTREGA DO LAUDO CONTÁBIL (Vencimento: 09/08/2013) 01/07/2013 Nomeação do Perito Jose Luis Rovedilho 28/06/2013 Vistos etc., Diante do silêncio da executada, nos termos do despacho de fls. 244, determino a realização de perícia a cargo do Sr. JOSÉ LUIS ROVEDILHO, que tem o prazo de trinta dias para entrega do laudo, conforme diretrizes do referido despacho. Intime-se o senhor perito, ora nomeado. Nada mais. Araçatuba, 28 de junho de 2013. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz Substituto do Trabalho 28/06/2013 Liquidação provisória por CÁLCULOS 23/05/2013 Prazo - RECDA: APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS (Vencimento: 05/06/2013) 21/05/2013 Intime-se a reclamada, por intermédio do patrono regularmente constituído, para que, no prazo preclusivo de 10 dias, apresente seus cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá atender aos seguintes parâmetros: a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo utilizada em cada título apurado; b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes; c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno), respeitando a evolução salarial e o volume da condenação (p. ex. número de horas apuradas), salvo havendo expressa determinação contrária na sentença; d) totalização das colunas que contenham valores atualizados; e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda; f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador, incluindo SAT e terceiros; g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p. ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito previdenciário). Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros, desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos, de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a realização de perícia contábil, que correrá às expensas da reclamada. Como ainda há recurso de revista pendente de julgamento, a reclamada também deverá indicar o valor correspondente aos títulos que serão prejudicados caso o recurso seja provido, sob pena de preclusão. O fazendo, apontará o saldo bruto incontroverso. No mesmo prazo concedido para apresentação dos cálculos de liquidação, a reclamada deverá comprovar o depósito do crédito bruto integral. Fica ciente que, caso não pague ou garanta a execução conforme a ordem do artigo 655, do CPC, serão iniciados os atos expropriatórios. Autorizo, desde logo, o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis. Considero, através desta determinação, que o reclamado toma ciência inequívoca de que possui a obrigação de cumprir o comando condenatório, razão pela qual confiro força de mandado a esta decisão (artigo 880, da CLT). A Secretaria deverá atentar para a provisoriedade da execução relativa à parte controvertida do crédito. Araçatuba, 21 de maio de 2013. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho 13/05/2013 Recebido - recurso em meio eletrônico no TST. 20/07/2012 Remessa ao E. TRT da 15ª Região para PROCESSAR RECURSO 19/07/2012 Protocolo (E-Doc 6309316) 20049/2012 (CR-Contrarrazões): Petição Juntada ao Processo 12/07/2012 Protocolo (E-Doc 6309316) 20049/2012 (CR-Contrarrazões): PROTOCOLO 10/07/2012 Prazo - RECDA: CONTRARRAZÕES (Vencimento: 10/07/2012) 06/07/2012 Protocolo (E-Doc 6244728) 19259/2012 (PRO-Procuração / Substabelecimento): Petição Juntada ao Processo 04/07/2012 Protocolo (E-Doc 6244728) 19259/2012 (PRO-Procuração / Substabelecimento): PROTOCOLO 21/06/2012 Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, no efeito devolutivo. Processe-se, em termos, intimando-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. TRT da 15ª Região, com as cautelas de estilo. Araçatuba, 21 de junho de 2012. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho 21/06/2012 Protocolo 16590/2012 (RO-Recurso Ordinário): Despacho 21/06/2012 Protocolo 16590/2012 (RO-Recurso Ordinário): Petição Juntada ao Processo 12/06/2012 Protocolo 16590/2012 (RO-Recurso Ordinário): PROTOCOLO 12/06/2012 Prazo - PARTES: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (OUTROS) (Vencimento: 15/06/2012) 08/06/2012 Protocolo 15990/2012 (PRO-Procuração / Substabelecimento): Petição Juntada ao Processo 08/06/2012 Expedido OFICIO 06/06/2012 Protocolo 15990/2012 (PRO-Procuração / Substabelecimento): PROTOCOLO 06/06/2012 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO 06/06/2012 Devolução de Carga 05/06/2012 Em carga com Juiz ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO sob o no. 293/2012 (1 volume(s)). 05/06/2012 Conclusos PARA JULGAMENTO - PROLATAR SENTENÇA ao juiz ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO 05/06/2012 Audiência JUL marcada para 06/06/2012 16:20. 05/06/2012 Lançamento de Solução REALIZADA E REDESIGNADA 05/06/2012 ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000278-82.2012.5.15.0019 RECLAMANTE: Elias André Silva RECLAMADO: Trans. Cristal Transportes Rodoviários Ltda. Em 05 de junho de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Adhemar Prisco da Cunha Neto, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 10h26min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Erica Katsue Fugi Barufaldi, OAB nº 302250/SP, que juntará substabelecimento em cinco dias. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Dioni Navarro de Souza, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Paula Macedo Lefebvre, OAB nº 212318/SP. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita, com documentos. De comum acordo, as partes requereram que os depoimentos colhidos no processo 924-68.2011.5.15.0103 sirvam como prova emprestada. Defiro. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. A patrona salientou que, embora exista previsão na cláusula 9º, §3º, da Convenção Coletiva, no sentido de que são devidas 40 horas extras fixas, a mesma cláusula prevê que esse volume de horas somente se aplica a motoristas que não ficam sujeitos a controle de jornada. Ponderou que o caso do reclamante comporta a exceção. Acrescentou que o depoimento do preposto revela que o reclamante possuía rota fixa, somente poderia parar em locais determinados pela empresa e que o veículo seria bloqueado se a rota fosse desviada. Também ponderou que o preposto conhecia que a viagem demorava 6 horas, o que denota a possibilidade de controle da jornada diária. Ainda em relação ao depoimento do preposto, ele confessou que havia controle de entrada e saída dos caminhões. Por último, enfatizou que os caminhões ficavam sujeitos a rastreamento vai satélite, o que também permitia saber se o caminhão estava em movimento, conforme jurisprudência do TST (RR 694820). As razões finais, pela reclamada, foram remissivas. Conciliação final rejeitada. Para JULGAMENTO designa-se a data de 06/06/2012, às 16h20min. Cientes os presentes (Súmula 197 do col. TST). Audiência encerrada às 10h36min. Nada mais. Adhemar Prisco da Cunha Neto Juiz do Trabalho Reclamante Reclamado(a) Advogado(a) do Reclamante Advogado(a) do Reclamado(a) p/Diretor(a) de Secretaria Claudia Rejane Camargo Ferrer Técnico Judiciário 07/05/2012 Aguardando a data da audiência. 03/05/2012 Mandado: Devolvido a Junta. 03/05/2012 Mandado: Devolvido à Central de Mandados. 02/05/2012 Mandado: Diligência Cumprida - POSITIVA 02/05/2012 Mandado: Distribuído ao oficial de justiça para cumprimento. 02/05/2012 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça 30/04/2012 Mandado: Atribuído à Área 1 30/04/2012 Mandado: Recebido pela Central de Mandados. 24/04/2012 Prazo - OF.JUSTIÇA: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EXTERNA (Vencimento: 04/05/2012) 22/04/2012 Audiência UNA marcada para 05/06/2012 10:30. 12/04/2012 Recebidos os Autos para Conhecimento 12/04/2012 Remetido da distribuição á J01 12/04/2012 AUTUAÇÃO

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 08 de janeiro de 2015, 10h03min

    Se ainda estiver precisando de ajuda entre em contato comigo. Valmir fone (18) 98183.0500

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    Desconhecido Domingo, 11 de janeiro de 2015, 14h09min

    não sabe que não é permitido o oferecimento de serviços aqui no fórum?

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