Respostas

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    Anderson M.S. Quinta, 21 de novembro de 2013, 22h44min

    Não perde. A caução é apenas para garantir eventuais prejuízos (materiais) do locatário quando do despejo coercitivo (quebra de móveis, etc). No final poderá ser requerido o levantamento da caução.
    Todavia, como o despejo é por falta de pagamento, é aceito que essa caução seja justamente com o valor do débito já em aberto, podendo ser apenas complementado caso o débito corrigido e acrescido de multa e juros não supere o valor de 1 anuidade dos aluguéis..

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    nrmichiles Sexta, 22 de novembro de 2013, 13h20min

    Caro Anderson, essa caução que o locador deposita é a soma total de 12 meses de aluguel incluído os que ainda vão vencer ?

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    Anderson M.S. Sexta, 22 de novembro de 2013, 13h33min

    A caução é do valor equivalente a 12 meses do valor do último aluguel. O valor é apenas para estimar um valor como garantia, no o caso de indenizar, como dito anteriormente. Como o despejo é por falta de pagamento, seu crédito com o locatário pode ser utilizado para caucionar o despejo, nesse caso basta requerer isso sem a necessidade de depositar nada, se atingido o valor dos 12 meses. Se não houve prejuízo ou a necessidade de abater ou compensar algo, o débito do locatário persiste e pode ser executado.

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    nrmichiles Sexta, 22 de novembro de 2013, 14h12min

    Caro Anderson, a minha dúvida consiste é que algumas paginas de pesquisa na internet fala que a caução é no valor de três meses de aluguel e outros falam que o valor do caução é dos doze meses do contrato de aluguel, vencidos ou não, qual o certo ?

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    Paulo dos Reis 68490/MG Sexta, 22 de novembro de 2013, 14h39min

    Se a caução for referente a garantia para concessão de liminar (Art. 59§, 1º lei 8245) será no valor de 3 meses de aluguel

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    Anderson M.S. Sexta, 22 de novembro de 2013, 18h23min

    nrmichiles,

    A caução para a hipótese de execução provisória da sentença do despejo nunca é inferior a 6 meses. É mais comum a fixação da caução de 12 meses.


    No caso de concessão de liminar, como disse o colega acima, a caução é de 3 meses, mas não existe essa hipótese para o despejo por falta de pagamento, como questionado por você na pergunta inicial, salvo a hipótese do inciso IX, se o caso, mas não esclarecida:


    Veja a Lei. 8245/91.

    Despejo mediante concessão de liminar:


    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

    IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


    E com relação à execução provisória da sentença de despejo:
    (Atente para o parágrafo segundo)


    Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

    § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

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    nrmichiles Sábado, 23 de novembro de 2013, 13h06min

    Art.59 inciso IX estou amparado, gratos pela colaboração.

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    joao Sábado, 18 de outubro de 2014, 16h15min

    A caução para a ação de despejo com liminar fundada no artigo art. 59 § 1º lei 8245, é de 03 aluguéis atuais, cuja caução deve ser juntada com a petição inicial Ocorre que, neste caso com liminar, só é possível quando no contrato locatício não há nenhum tipo de garantia.

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    DayeKell Ahf

    DayeKell Ahf Quarta, 22 de outubro de 2014, 12h25min

    Boa tarde gostaria de saber minha mãe entrou com uma ação na justiça para despejo saiu uma liminar para que a inquilina saia em 15 dias mas pede a calção, só que antes disso ela entrou com uma ação que não tinha condições para paga honorário advocatícios e ela não trabalha como vou fazer para pagar se não tem condições? o processo para por ali mesmo? o que devo fazer?

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    Dimas Amaral

    Dimas Amaral Segunda, 27 de outubro de 2014, 20h43min

    O correto seria CAUÇÃO, que varia dependendo do tipo de locação se for não residencial será no valor de 3 alugueis. No caso de sua mãe não poder realizar o deposito a ação continuará, mas sem a desocupação liminar.

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    Dimas Amaral

    Dimas Amaral Segunda, 27 de outubro de 2014, 20h46min

    O correto seria CAUÇÃO, que no caso de imóvel não residencial corresponde ao valor de três alugueis. Caso sua mãe não possa depositar o valor correspondente a ação não termina, mas continuará sem cumprimento da liminar.

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    Lara Malta Tenorio Cavalcante

    Lara Malta Tenorio Cavalcante Quinta, 04 de dezembro de 2014, 20h31min

    A caução não precisa ser em dinheiro...pode-se por exemplo, oferecer o próprio imóvel em garantia.

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    Tite Quinta, 08 de janeiro de 2015, 12h09min

    Despejo por falta de pagamento de locação por temporada (3 meses) precisa depósito caução? O primeiro mês foi pago, o segundo não e ainda há o terceiro que não venceu.

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    Giordano Mochel Quarta, 20 de janeiro de 2016, 15h36min

    A caução é dispensada caso se enquadre no 64, segundo entendimento do STJ.

    A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução,conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91,com redação anterior à Lei 12.112/2009.
    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1207793 MG 2010/0145815-8

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    Ney Martins

    Ney Martins Quarta, 03 de fevereiro de 2016, 11h31min

    No caso de ação de despejo por falta de pagamento,onde houver um processo em curso, no qual o réu não trabalha,não tem imoveis em seu nome,ou seja não apresenta condições para o pagamento cobrado em juízo, como é esse procedimento ???

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    vagner leiser Quinta, 02 de março de 2017, 9h18min

    bom dia gostaria de saber meu pai fez o deposito de caução de despejo ref, 03 meses,sendo que o inquilino saiu antes do despejo,como faço pra ele receber de volta essa cauçao!

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