Casamento realizado em 1967, sob regime de comunhão universal de bens, o marido faleceu em 1992, deixando esposa e três filhos legítimos e dois extra conjugal, aberto o processo de inventario no mesmo ano, hoje está a venda os bens para partilha. Que direitos recebe a viúva, os três filhos legítimos e os dois extra conjugal? Também gostaria de saber em relação da residência onde mora a viúva,que não é a inventariante, e sim o filho mais velho, que foi residência do marido até o seu falecimento junto com os filhos legítimos, ela está obrigada a entregar este imóvel ao inventariante, ou é de direito seu até sua morte?

Respostas

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    Cruz1 Segunda, 25 de novembro de 2013, 17h48min

    O bem tbm entra no inventario mais nao podera ser vendido e dividido ate que ela
    Venha falecer.

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    Cruz1 Segunda, 25 de novembro de 2013, 17h51min

    A esposa tem 50% de tudo por direito, e e herdeira juntamente com os demais filhos na parte que cabe ao marido.

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    darlovisky Segunda, 25 de novembro de 2013, 18h55min

    Esta é minha dúvida, ele casou-se em 1967 e a abertura do inventátio foi em 1992, nesta época o cc era de 1916, ela já tinha este direito de viúva meeira e herdeira? ou este direito começou com o novo código?

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    Paulo dos Reis 68490/MG Segunda, 25 de novembro de 2013, 19h31min

    Aplica-se a lei vigente na data do óbito, portanto, o CC de 1916.

    Viúva recebe 50%, filhos 50%

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    darlovisky Terça, 26 de novembro de 2013, 14h21min

    Quanto a residência, sendo um bem do inventário, a viúva não pode ser obrigada a sair da mesma, e não pode ser vendido nem dividido enquanto ela for viva?
    então enquanto a viúva for viva o inventário não termina?
    gostaria de um esclarecimento melhor sobre o fato.
    obrigada pelos esclarecimentos já postados.

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