Em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, Lênio Streck diz que no século XX as correntes subjetivistas substituíram o "voluntarismo do legislador" pelo "voluntarismo do juiz", como em François Geny e Hans Kelsen (pág. 80). Poucas páginas depois (pág. 82), diz que se a corrente objetivista (vontade da lei) for levada ao extremo, coincide com o realismo jurídico presente nos EUA que afirmam que "direito é o que decidem os tribunais", o que para mim parece voluntarismo do juiz, que seria de corrente subjetivista, como escrito pouco atrás.

Alguém também leu esse livro e poderia explicar? Ou alguém que entende de 'vontade do legislador' x 'vontade da lei' arrisca?

Respostas

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    P

    pensador Segunda, 27 de janeiro de 2014, 11h29min

    Na verdade o Dr. Streck ataca dois extremos interpretativos. A construção do direito através de seu desvelamento restaria comprometida tanto pelo decisionismo (voluntarismo) como pela pré-compreensão petrificada (objetivismo).

    O que para você Igor parecem convergir a primeira e a segunda, na verdade estão separadas pelo momento. Na primeira decide-se primeiro, depois buscam-se os fundamentos. Na segunda o momento da decisão nada mais é do que a ratificação do que se tem decidido, ou seja, não existe vontade do juiz nem criação do direito, mas apenas continuação.

    Espero ter lhe dado alguma luz sobre o assunto. Recomendo que possa pesquisar Dworkin, que irá esclarecer algo sobre o tema.

    Bons estudos!

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    J

    Jurist Suspenso Sábado, 01 de fevereiro de 2014, 23h23min

    Algumas premissas:

    1. Como qualquer leitura hermenêutica, a verdade de uma afirmação depende do contexto; Depende da coisa ela mesma ((que no caso é o texto) Para constar: Gadamer também era um fenomenólogo)), ou seja, não é apenas uma questão de sintaxe, de afirmar a veracidade ou falsidade de uma frase descontextualizada;
    2. Como Lenio Streck é hermeneuta, e para honrar a hermenêutica, não farei afirmações sobre o texto dele, porque não me lembro do teor agora, mas apenas sobre o assunto em questão;

    Voluntas legislatoris e voluntas legis. Tentando sintetizar as afirmações (abstraindo-se dos debates), ambos as teorias pretendiam chegar a um conhecimento objetivo, ou seja, um conhecimento atinente à realidade da coisa, e não às opiniões do sujeito que conhece a coisa (que deveriam ser afastadas).

    Numa teoria do conhecimento já superada (mas, claro, que ainda contribui em muitos aspectos, o pensar com ele contra ele), quando se falava em objetivismo e subjetivismo – em suma: no primeiro o decisivo para conhecimento é objeto, e no segundo o conhecimento está no sujeito –, é que se falava em voluntas legislatoris (busca-se compreender o pensamento do legislador) e voluntas legis (busca-se a vontade da Lei, que é a vontade do povo).

    Alcançar a verdade (objetividade) nas ciências humanas é o sonho antigo, e no Direito não foi diferente, já que os juristas desejavam ser chamados de cientistas, e a ciência, a verdade e a objetividade seriam garantidas, segundo pensavam, com essas teorias, que através delas poderiam chegar a um (ou alguns) método rigoroso, de algo que garantisse um caminho seguro até a verdade (e com ela a objetividade, e no caso da Direito, a segurança jurídica, a previsibilidade). O resultado foram os métodos gramatical, sociológicos, sistemático (como se existisse alguma interpretação que não fosse sistemática, no sentido de não ter uma relação com o todo), etc.

    Já a ideia da vontade do juiz é abrir espaço para a discricionariedade, ou seja, o juiz pode decidir do jeito que quiser, pois quaisquer das possibilidades seriam indiferentes jurídicos, seriam “corretas”. Com essa tese, em vez de previsibilidade (meta do objetivismo), o que existiria seria uma insegurança jurídica. Com isso poderia se afirmar: direito é o que os juízes dizem ser.

    Lenio Streck, como todo hermeneuta, crítica tais coisas.
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    Em síntese: a vida é movimento, é dinâmica, e o Direito também, pois é componente da realidade social, por isso uma interpretação correta implica necessariamente que a compreensão faça a mediação entre a história e a atualidade. O intérprete não pode fugir de si mesmo, e alcançar um ponto de visto objetivo, entretanto (como disse Heidegger, a linguagem nos fala), ele não pode decidir como quiser, pois antes dele há a história.

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