Olá, formado em 1984 no curso Técnico em Contabilidade, tenho tentado inscrever-me no Conselho Regional de Contabilidade, aqui em Manaus/Am. Entretanto o CRC/AM não me permite, sequer entrar com o pedido de inscrição, alegando que para isso, tenho primeiro que prestar o exame de suficiencia por ele exigido, para a inscrição. Pergunto. Tenho mesmo que submeter-me a esse exame, mesmo tendo me formado antes das normas hoje existentes ou de alguma forma sou amparado pelo direito adquirido? Os Diplomas expedidos àquela época prescreveram?

Respostas

6

  • 0
    V

    Verinha1 Suspenso Quarta, 05 de fevereiro de 2014, 14h42min

    SIm, pois como vc não se inscreveu antes perdeu aquela oportunidade, o que importa sãos as regras de hoje. Se hoje é exigido o exame de suficiência vc terá de fazê-lo.

    Não existe direito adquirido neste caso. Se fosse assim até a inscrição no conselho seria automática, mas não, ela é eletiva, vc escolhe se inscrever ou não.

    A necessidade do exame não representa a prescrição de um diploma, o exame é necessário para o exercício da profissão, não cancela o diploma, contudo, não ter a inscrição (que depende do exame) impede o exercício da profissão.

  • 0
    ?

    Simão Almeida Quarta, 05 de fevereiro de 2014, 17h06min

    Olá, Verinha1:
    Você não entedeu a questão, é completamente leiga em assuntos jurídicos ou é membro do CRC, um tanto quanto precipitada em emitir opinião a respeito do que não conhece? Esperava mais desse fórum.
    Ao contrário do que você acha, não é o que diz a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relator Convocado, em APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.0011224-322012.4.01.3400/DF, mantendo senteça DA 14ª vara-DF, desfavorável ao CRC/DF.
    Segundo o relator, Desmbargador Federal Reynaldo Fonseca e o relator convocado, Juíz Federal NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, 3. "(...) o impetrante concluiu o Curso de Contabilidade antes de instituído o exame de suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, e antes da vigência da Leei n. 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n.1.301/10, quando o requisito para inscrição limitava-se à apresentação do Certificado de Conclusão do Curso. Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência." (REO, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1-OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PÁGINA:1214.)

  • 0
    ?

    Simão Almeida Quarta, 05 de fevereiro de 2014, 17h10min

    Olá, Verinha1:
    Você não entedeu a questão, é completamente leiga em assuntos jurídicos ou é membro do CRC, um tanto quanto precipitada em emitir opinião a respeito do que não conhece? Esperava mais desse fórum.
    Ao contrário do que você acha, não é o que diz a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relator Convocado, em APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.0011224-322012.4.01.3400/DF, mantendo senteça DA 14ª vara-DF, desfavorável ao CRC/DF.
    Segundo o relator, Desmbargador Federal Reynaldo Fonseca e o relator convocado, Juíz Federal NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, 3. "(...) o impetrante concluiu o Curso de Contabilidade antes de instituído o exame de suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, e antes da vigência da Leei n. 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n.1.301/10, quando o requisito para inscrição limitava-se à apresentação do Certificado de Conclusão do Curso. Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência." (REO, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1-OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PÁGINA:1214.)

  • 0
    V

    Verinha1 Suspenso Quinta, 06 de fevereiro de 2014, 1h36min

    Então faça como o queixoso que levou a questão à justiça.

  • 0
    E

    Edit Quarta, 12 de março de 2014, 9h49min

    Bom dia,
    Conclui o curso em 2012, colei grau em 2013 - Opitei pelo curso de Ciências contabeis, por não exigir exames adicionais pois tenho filho, e trabalho em tempo integrau. Necessitava de diploma graduação para ter a possibilidade de melhorar o salário através de mudanças de responsabilidades na empresa... e na hipótese de outro emprego teria qualificação. Porém no meio do curso fui surpreendida com a obrigatoriedade do exame. Isto é injusto e inconstitucional, pois me tiraram o direito de escolha.
    Tenho alguma possibilidade de entrar com processo para exigir, o direito de emitir meu CRC?
    (não é um direito adquirido, escolhi inicialmente um curso que não exigia o exame? A lei não deveria estabelecer um prazo, para a vigência?)
    - Me ajude por favor

  • 0
    H

    Hyram Terça, 25 de março de 2014, 17h56min

    Bom tarde
    Edit

    A sua colação de grau foi em 2013 logo para ter o registro junto ao CRC , obrigatoriamente devera ser submetida ao Exame de Suficiência, pois em 14/06/2010 foi publicada a Lei n.º 12.249/2010 que regulamenta o referido exame.

    O quadro em tela não se trata de direito adquirido pois sua colação foi apos a publicação da Lei. Se sua colação de grau fosse antes de 14/06/2010 você não seria obrigada pois não tinha lei anterior que regulamentasse o referido exame.

    Inclusive o Conselho Federal de Contabilidade publicou a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.461/2014 que esclarece a obrigatoriedade ou não do exame.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.