A inercia, a má prestação da tutela jurisdiconal, devemos por esses fatores responsabilizar pessoalmente a pessoa do Juiz, ou atribuiremos esse onus ao Estado. O juiz só responderar por seus nos termos do art 133 do CPC.

Respostas

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    zuza barao Segunda, 19 de dezembro de 2005, 22h44min


    Meu caro|: não há responsabilidade pessoal do magistrado nesses casos - o que ocorre é o fenômeno da responsabilidade objetiva do Estado, pelos deficientes serviços publicos. Há inúmeros julgados nesse aspecto, mas os juizos monocraticos e tribunais, tem muita relutancia, porque partem do princípio que, o ESTADO é pobre. Pobre Estado. Se quiser, posso mandar inúmeros julgados nesse aspecto e a JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, é um grande expoente nesse aspecto. feliz natal.

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    Juramir oliveira de sousa Quarta, 21 de dezembro de 2005, 10h57min

    Caro Zuza, toda e qualquer informação é importante,para aprimorarmos nossos conhecimentos, acaso o colega tenha tempo para disponiblizar, agradeço antecipadamente pela contribuição enviando-me as informações pertinentes ao caso em debate. retribuo em dobro os votos de feliz natal e prospero ano novo.

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    J

    Juramir oliveira de sousa Quarta, 21 de dezembro de 2005, 10h57min

    Caro Zuza, toda e qualquer informação é importante,para aprimorarmos nossos conhecimentos, acaso o colega tenha tempo para disponibilizar, agradeço antecipadamente pela contribuição enviando-me as informações pertinentes ao caso em debate. retribuo em dobro os votos de feliz natal e prospero ano novo.

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