Caros colegas, Assinei um contrato de venda e compra. No ato das assinaturas paguei R$20.000 referente ao sinal do imóvel. Pois bem, tirei todas aquelas certidões negativas para me certificar de que o imóvel estava em ordem. Entretanto, qdo da certidão negativa dos Distribuidores Cíveis, verifiquei que a vendedora possuía um processo judicial. Fui verificar o processo o qual se tratava de uma sustação de protesto por parte da vendedora do imóvel. Este processo é referente à uma cirurgia que a vendedora realizou, e que o Hospital São Luiz está cobrando. Acontece que ela alega, nos autos, que tem um processo contra seu convênio médico para que este pague o Hospital. É uma cirurgia de R$26.000,00 que o Hospital está cobrando e a vendedora diz que quem está devendo é o seu convênio. Pleiteia ao Juiz que não dê continuidade ao processo do Hospital até que tenha uma solução no processo contra o seu convênio médico. Pois quem teria que pagar seria seu convênio. É o único processo que o vendedor tem. Pergunta-se: tem problema eu comprar o imóvel deles, apesar deste processo? Desde já agradeço a gentileza.

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    Ricardo Alexandre Terça, 20 de dezembro de 2005, 11h39min

    A jurisprudência não é passífica mas há quem entenda que pode ser considera fraude á execução mesmo que o processo (capaz de rduzir o devedor/vendedor à insolvência) ainda esteja em fase de conhecimento.

    Superior Tribunal de Justiça
    RECURSO ESPECIAL Nº 618.373 - RS (2003/0227018-3)
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
    Marli Germano Scheffer Machado interpõe recurso especial com
    fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Sexta
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
    SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ATO
    CITATÓRIO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS.
    ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
    CONCRETO. AGRAVO PROVIDO" (fl. 210).
    Sustenta a recorrente violação do artigo 593, inciso II, do Código de
    Processo Civil, haja vista que "o direito processual brasileiro adotou a exigência de que
    haja demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo a insolvência, não exigindo a prévia
    citação do mesmo para caracterizar a fraude à execução " (fl. 250).
    Contra-arrazoado (fls. 277 a 281), o recurso especial (fls. 246 a 255) foi
    admitido (fls. 283/284).
    É o relatório.
    Documento: 1612904 - RELATÓRIO E VOTO - Site
    certificado
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    Superior Tribunal de Justiça
    RECURSO ESPECIAL Nº 618.373 - RS (2003/0227018-3)
    EMENTA
    Fraude de execução. Citação válida.
    1. Não cuidando o Tribunal local do tema relativo ao processo de
    conhecimento, mas, apenas, afastando a fraude de execução, porque
    feito o registro da venda em data anterior à citação na execução, não há
    como desafiar o ponto, à míngua de prequestionamento.
    2. Recurso especial não conhecido.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
    O recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em
    execução de sentença que declarou ineficaz, no tocante à exeqüente, a alienação de
    imóveis.
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu o agravo para decretar
    a validade da venda dos bens ao adquirente Nery Justin Mittmann. Afirmou o acórdão
    que, “no caso, sequer havia a citação do devedor no processo de execução quando
    ocorreram as alienações” (fl. 213), invocando precedentes desta Corte.
    O especial assevera que, embora seja a citação posterior, o recorrido
    “estava plenamente consciente que contra si tramitava um processo de
    conhecimento, já decidido e transitado em julgado , não havendo mais qualquer tipo
    de defesa ou recurso a ser interposto, devendo apenas aguardar a conseqüência lógica
    do um processo de conhecimento: a execução de sentença!" (fl. 221).
    O fundamento trazido no especial tem força teórica. Ocorre que o Tribunal
    local não examinou a questão sob o ângulo do processo de conhecimento. Limitou-se a
    considerar que a execução foi proposta em fevereiro de 2002 e redistribuída em maio do
    mesmo ano, ocorrendo a venda dos bens em março de 2002 e a citação em agosto,
    concluindo por afirmar que não tendo havido a citação não há como identificar fraude de
    execução. A parte deveria ter provocado o Tribunal local pela via dos declaratórios, para
    Documento: 1612904 - RELATÓRIO E VOTO - Site
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    Superior Tribunal de Justiça
    que examinasse o ponto, considerando a fraude a partir do processo de conhecimento,
    mas tal não ocorreu.
    Não conheço do especial.

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    Juramir oliveira de sousa Quarta, 21 de dezembro de 2005, 15h33min

    Não é aconselhavel comprar um imóvel nesta atual situação, haja vista que o mesmo garante uma divida pendente e discutivel em Juízo, acaso o vendedor não obtenha sucesso nas demandas judiciais, futuramente voce terá dissabores, estará envolvido em possivel demanda de fraude a execução.

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