Boa tarde! Me chamo Cristiane, sou mulher e ingressei no EB por "opçao" como Asp. Of. Temporário (medica). Após um ano servindo decidi que nao continuaria mais no EB e solicitei minha "baixa"; entretanto esta nao foi concedida alegando que como ja havia sido publicada a minha convocaçao (ja que meses antes tinha interesse em permanecer), nao prosseguiriam com meu pedido de cancelamento de convocaçao. Portanto, terei que continuar mais 6 meses. Minha pergunta: o que devo fazer para me demitir? Realmente nao desejo mais servir. Aliás, me arrependo de ter ingressado, pois entrei nao em carater obrigatorio (como é para o sexo masculino) e nao consigo sair agora. Quando solicitei o "reengajamento" para o ano de 2014, foi em out/13, porem minha vida mudou, os planos mudaram... Logo em fev/14 pedi o cancelamento e este foi indeferido. O que devo fazer? Obrigada!

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 14 de abril de 2014, 13h33min

    Lei nº 5.292, 08 JUN 1967
    Lei nº 6.391, 09 DEZ 1976
    Lei nº 12.336, 26 OUT 2010
    Decreto nº 63.704, 29 NOV 1968
    Decreto nº 1.295, 26 de OUT 1994
    Portaria nº 322 - Min Ex, 02 JUN 1995
    Portaria nº 153 - Min Ex, 25 MAR 1998
    Portaria nº 388 - Gab Min, 10 JUL 1998
    Portaria nº 470- Cmt Ex, 17 SET 2001
    Portaria nº 462 - Cmt Ex, 21 AGO 2003
    Portaria nº 044 - Cmt Ex, 07 FEV 2008
    Portaria nº 528 - Cmt Ex, 29 JUN 2010
    Portaria nº 853-Cmt Ex, de 13 SET de 2010
    Portaria nº 220 - EME, 11 NOV 2013



    NORMAS TÉCNICAS PARA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, CONVOCAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO PARA OFICIAIS E SARGENTOS
    (...)
    Seção X
    Licenciamento de Oficiais Temporários
    Art. 136. O licenciamento dos Oficiais Temporários poderá ser efetuado ex officio ou a
    pedido.
    Art. 137. O licenciamento ex officio poderá ocorrer por:
    I - ter atingido o tempo máximo de serviço permitido pela legislação vigente;
    II - ter atingido a idade máxima permitida;
    III - término período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
    IV - conveniência do serviço;
    V - motivo de ordem disciplinar;
    VI - condenação transitada em julgado;
    VII - motivo de assunção de cargo ou emprego público permanente;
    VIII - candidatar-se a cargo eletivo, se contar com menos de 05 (cinco) anos de tempo de
    serviço;
    IX - transferência para a reserva remunerada proporcional, se diplomado em cargo eletivo;
    X - reforma;
    XI - deserção;
    XII - falecimento;
    XIII - licenciamento/exclusão por decisão judicial; e
    XIV - extravio.
    § 1º. O licenciamento previsto no inciso IV deste artigo cabe ao Comandante de RM e, para
    os demais incisos, aos Comandantes, Chefes ou Diretores de OM.
    § 2º. O licenciamento previsto no inciso III deste artigo é o aplicável quando o Oficial
    Temporário não tiver requerido prorrogação de tempo de serviço.
    § 3º. O licenciamento previsto nos incisos I, II, III deve ser efetuado no último dia do
    período da convocação ou da prorrogação de tempo de serviço em curso.
    Art. 138. O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação do interessado ao
    Comandante, Chefe ou Diretor de OM, desde que:
    I - tenha prestado, no mínimo, seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação
    ou à prorrogação de tempo de serviço em curso; e
    II - não haja prejuízo para o serviço.
    § 1º. O licenciamento a pedido não poderá ser concedido na data exata do término do
    período de convocação ou de prorrogação de tempo de serviço, uma vez que nesta ocasião somente haverá
    a modalidade ex officio, prevista no inciso III do artigo 137 destas Normas.
    § 2º. O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para a prestação do Serviço
    Militar obrigatório, sob a forma do EAS.
    Art. 139. O Oficial Temporário que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou
    ou está obrigado for considerado, em inspeção de saúde, “incapaz temporariamente para o serviço do
    Exército” passa à situação de adido à sua OM, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que
    seja emitido um parecer definitivo, quando, conforme o caso, poderá ser prorrogado o seu tempo de
    serviço, ser licenciado ou reformado.
    § 1º. Caso o militar se encontre baixado em enfermaria ou hospital na data prevista para o
    licenciamento, é submetido à inspeção de saúde para fins de Verificação de Aptidão Física (VAF), no prazo
    máximo de oito dias a contar dessa data e, se julgado “incapaz temporariamente para o serviço do
    Exército”, passa também à situação de adido nas mesmas condições e com as finalidades previstas no caput
    deste artigo.
    § 2º. Emitido o parecer definitivo “apto para o serviço do Exército”, que possibilite o
    licenciamento, este ocorrerá até oito dias a contar da data da inspeção de saúde ou, no caso de baixado a
    hospital, a partir da efetivação da alta.
    Art. 140. O Oficial Temporário licenciado ex officio nas situações previstas no § 3º do artigo
    137 destas Normas, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano
    de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração
    correspondente ao posto, na data de pagamento da referida compensação, excetuando-se, para o caso dos
    MFDV, o ano em que prestou o Serviço Militar, sob a forma do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).
    Art. 141. O Oficial Temporário licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou
    de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas “a” e “b” do § 3º do artigo 121 do E1, terá
    direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha
    sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem
    seja menor ou equivalente.
    Parágrafo único. O direito previsto no caput do presente artigo somente poderá ser
    concedido se atendidas as condições também previstas no caput e respectivo § 2º. do artigo 112 destas
    Normas.
    Art. 142. O MFDV, licenciado ao término do EAS, terá direito, desde que atenda as
    condições previstas em legislação específica, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, dentro
    do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da
    passagem seja menor ou equivalente.
    Art.143. Ocorrendo ocupação de cargo existente em QCP por militar de carreira, o Oficial
    Temporário, convocado ou prorrogado, que se encontrava no mesmo cargo, deve permanecer adido à OM
    durante o restante da convocação ou da prorrogação de tempo de serviço em curso, sendo licenciado ex
    officio ao término desta.
    Art. 144. Procedimentos para a realização do licenciamento:
    I - da OM:
    a) manter um cadastro com as datas de término das convocações e das prorrogações de
    tempo de serviço;
    b) determinar que o Oficial Temporário seja encaminhado à Inspeção de Saúde;
    c) encaminhar à RM, até 75 (setenta e cinco) dias antes do licenciamento, a relação dos Of
    Tmpr que serão licenciados ex officio quando se tratar de motivo previsto nos incisos I, II e III do artigo
    137 destas Normas;
    d) publicar em boletim interno o ato do licenciamento;
    e) encaminhar à RM, imediatamente, o ato do licenciamento, bem como, se for o caso, os
    licenciamentos sustados;
    f) inserir em cada FIOT, na data do evento, os dados relativos aos licenciamentos ocorridos;
    g) remeter à RM as folhas de alterações dos licenciados, relativas ao período da convocação
    ou prorrogação de tempo de serviço em curso; e
    h) providenciar o pagamento da compensação pecuniária ao Oficial Temporário licenciado
    ex officio nas situações previstas no § 3º do artigo 137 destas Normas;
    II - da RM:
    a) manter um cadastro com o pessoal previsto para ser licenciado nas datas previstas, por
    término de convocação ou de prorrogação de tempo de serviço;
    b) publicar em Adt Bol Reg todos os licenciamentos realizados no período pela RM e pelas
    OM sob sua jurisdição, remetendo cópia para as OM de interesse, no mais curto prazo;
    c) auditar o SCOT, antes de remeter o Adt Bol Reg à DSM, para verificar a inserção, por
    parte das OM, dos dados dos Oficiais que foram licenciados e sanar possíveis inconsistências encontradas;
    d) remeter à DSM o Adt Bol Reg referente aos licenciamentos realizados no período; e
    e) atuar sobre as OM da área regional, visando ao cumprimento dos encargos e à correta
    operação e utilização do SCOT; e
    III - da DSM:
    a) conferir as informações relativas aos licenciamentos dos Oficiais Temporários, constantes
    do Aditamento ao Boletim Regional, confrontando-as com os dados lançados no SCOT; e
    b) informar às RM as inconsistências encontradas, a fim de que estas possam providenciar,
    junto às OM sob sua jurisdição, as devidas correções que se fizerem necessárias.
    Art. 145. O Aditamento ao Boletim Regional de Licenciamento dos Oficiais Temporários, a
    ser remetido para a DSM, deverá conter, no mínimo e obrigatoriamente, as seguintes informações:
    I - posto do Oficial Temporário e categoria a que pertence (OCT/OIT, MFDV e OTT),
    inclusive com a subdivisão da respectiva categoria (OCT de Infantaria, Médico, OTT de Direito);
    II - nome completo;
    III - número do cadastro da identidade expedida pelo Exército;
    IV - OM do Oficial que foi licenciado;
    V - data de nascimento; e
    VI - tempo de serviço público.

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