Lei nº 5.292, 08 JUN 1967
Lei nº 6.391, 09 DEZ 1976
Lei nº 12.336, 26 OUT 2010
Decreto nº 63.704, 29 NOV 1968
Decreto nº 1.295, 26 de OUT 1994
Portaria nº 322 - Min Ex, 02 JUN 1995
Portaria nº 153 - Min Ex, 25 MAR 1998
Portaria nº 388 - Gab Min, 10 JUL 1998
Portaria nº 470- Cmt Ex, 17 SET 2001
Portaria nº 462 - Cmt Ex, 21 AGO 2003
Portaria nº 044 - Cmt Ex, 07 FEV 2008
Portaria nº 528 - Cmt Ex, 29 JUN 2010
Portaria nº 853-Cmt Ex, de 13 SET de 2010
Portaria nº 220 - EME, 11 NOV 2013
NORMAS TÉCNICAS PARA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, CONVOCAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO PARA OFICIAIS E SARGENTOS
(...)
Seção X
Licenciamento de Oficiais Temporários
Art. 136. O licenciamento dos Oficiais Temporários poderá ser efetuado ex officio ou a
pedido.
Art. 137. O licenciamento ex officio poderá ocorrer por:
I - ter atingido o tempo máximo de serviço permitido pela legislação vigente;
II - ter atingido a idade máxima permitida;
III - término período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
IV - conveniência do serviço;
V - motivo de ordem disciplinar;
VI - condenação transitada em julgado;
VII - motivo de assunção de cargo ou emprego público permanente;
VIII - candidatar-se a cargo eletivo, se contar com menos de 05 (cinco) anos de tempo de
serviço;
IX - transferência para a reserva remunerada proporcional, se diplomado em cargo eletivo;
X - reforma;
XI - deserção;
XII - falecimento;
XIII - licenciamento/exclusão por decisão judicial; e
XIV - extravio.
§ 1º. O licenciamento previsto no inciso IV deste artigo cabe ao Comandante de RM e, para
os demais incisos, aos Comandantes, Chefes ou Diretores de OM.
§ 2º. O licenciamento previsto no inciso III deste artigo é o aplicável quando o Oficial
Temporário não tiver requerido prorrogação de tempo de serviço.
§ 3º. O licenciamento previsto nos incisos I, II, III deve ser efetuado no último dia do
período da convocação ou da prorrogação de tempo de serviço em curso.
Art. 138. O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação do interessado ao
Comandante, Chefe ou Diretor de OM, desde que:
I - tenha prestado, no mínimo, seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação
ou à prorrogação de tempo de serviço em curso; e
II - não haja prejuízo para o serviço.
§ 1º. O licenciamento a pedido não poderá ser concedido na data exata do término do
período de convocação ou de prorrogação de tempo de serviço, uma vez que nesta ocasião somente haverá
a modalidade ex officio, prevista no inciso III do artigo 137 destas Normas.
§ 2º. O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para a prestação do Serviço
Militar obrigatório, sob a forma do EAS.
Art. 139. O Oficial Temporário que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou
ou está obrigado for considerado, em inspeção de saúde, “incapaz temporariamente para o serviço do
Exército” passa à situação de adido à sua OM, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que
seja emitido um parecer definitivo, quando, conforme o caso, poderá ser prorrogado o seu tempo de
serviço, ser licenciado ou reformado.
§ 1º. Caso o militar se encontre baixado em enfermaria ou hospital na data prevista para o
licenciamento, é submetido à inspeção de saúde para fins de Verificação de Aptidão Física (VAF), no prazo
máximo de oito dias a contar dessa data e, se julgado “incapaz temporariamente para o serviço do
Exército”, passa também à situação de adido nas mesmas condições e com as finalidades previstas no caput
deste artigo.
§ 2º. Emitido o parecer definitivo “apto para o serviço do Exército”, que possibilite o
licenciamento, este ocorrerá até oito dias a contar da data da inspeção de saúde ou, no caso de baixado a
hospital, a partir da efetivação da alta.
Art. 140. O Oficial Temporário licenciado ex officio nas situações previstas no § 3º do artigo
137 destas Normas, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano
de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração
correspondente ao posto, na data de pagamento da referida compensação, excetuando-se, para o caso dos
MFDV, o ano em que prestou o Serviço Militar, sob a forma do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).
Art. 141. O Oficial Temporário licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou
de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas “a” e “b” do § 3º do artigo 121 do E1, terá
direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha
sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem
seja menor ou equivalente.
Parágrafo único. O direito previsto no caput do presente artigo somente poderá ser
concedido se atendidas as condições também previstas no caput e respectivo § 2º. do artigo 112 destas
Normas.
Art. 142. O MFDV, licenciado ao término do EAS, terá direito, desde que atenda as
condições previstas em legislação específica, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, dentro
do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da
passagem seja menor ou equivalente.
Art.143. Ocorrendo ocupação de cargo existente em QCP por militar de carreira, o Oficial
Temporário, convocado ou prorrogado, que se encontrava no mesmo cargo, deve permanecer adido à OM
durante o restante da convocação ou da prorrogação de tempo de serviço em curso, sendo licenciado ex
officio ao término desta.
Art. 144. Procedimentos para a realização do licenciamento:
I - da OM:
a) manter um cadastro com as datas de término das convocações e das prorrogações de
tempo de serviço;
b) determinar que o Oficial Temporário seja encaminhado à Inspeção de Saúde;
c) encaminhar à RM, até 75 (setenta e cinco) dias antes do licenciamento, a relação dos Of
Tmpr que serão licenciados ex officio quando se tratar de motivo previsto nos incisos I, II e III do artigo
137 destas Normas;
d) publicar em boletim interno o ato do licenciamento;
e) encaminhar à RM, imediatamente, o ato do licenciamento, bem como, se for o caso, os
licenciamentos sustados;
f) inserir em cada FIOT, na data do evento, os dados relativos aos licenciamentos ocorridos;
g) remeter à RM as folhas de alterações dos licenciados, relativas ao período da convocação
ou prorrogação de tempo de serviço em curso; e
h) providenciar o pagamento da compensação pecuniária ao Oficial Temporário licenciado
ex officio nas situações previstas no § 3º do artigo 137 destas Normas;
II - da RM:
a) manter um cadastro com o pessoal previsto para ser licenciado nas datas previstas, por
término de convocação ou de prorrogação de tempo de serviço;
b) publicar em Adt Bol Reg todos os licenciamentos realizados no período pela RM e pelas
OM sob sua jurisdição, remetendo cópia para as OM de interesse, no mais curto prazo;
c) auditar o SCOT, antes de remeter o Adt Bol Reg à DSM, para verificar a inserção, por
parte das OM, dos dados dos Oficiais que foram licenciados e sanar possíveis inconsistências encontradas;
d) remeter à DSM o Adt Bol Reg referente aos licenciamentos realizados no período; e
e) atuar sobre as OM da área regional, visando ao cumprimento dos encargos e à correta
operação e utilização do SCOT; e
III - da DSM:
a) conferir as informações relativas aos licenciamentos dos Oficiais Temporários, constantes
do Aditamento ao Boletim Regional, confrontando-as com os dados lançados no SCOT; e
b) informar às RM as inconsistências encontradas, a fim de que estas possam providenciar,
junto às OM sob sua jurisdição, as devidas correções que se fizerem necessárias.
Art. 145. O Aditamento ao Boletim Regional de Licenciamento dos Oficiais Temporários, a
ser remetido para a DSM, deverá conter, no mínimo e obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - posto do Oficial Temporário e categoria a que pertence (OCT/OIT, MFDV e OTT),
inclusive com a subdivisão da respectiva categoria (OCT de Infantaria, Médico, OTT de Direito);
II - nome completo;
III - número do cadastro da identidade expedida pelo Exército;
IV - OM do Oficial que foi licenciado;
V - data de nascimento; e
VI - tempo de serviço público.