Olá amigos do fórum.

Vou resumir meu caso:

Sofri torção no meu joelho em TFM em 2008, onde 05 meses depois foi realizada ressonância onde constou ruptura no menisco lateral e ciscos, acabei sendo licenciado incapaz B2. Já estou reintegrado judicialmente há 05 anos e não foi realizada a cirurgia como foi prescrito na perícia feita no primeiro ano reintegrado, apenas tomo comprimidos para amenizar a dor, que aumentou durante os anos seguintes. Ano passado fiz outra ressonância e além da ruptura do menisco e cistos também foi diagnosticado Comdromalacia grau I. Outro detalhe completei 11 anos de SV, sendo 06 anos na ativa e 05 anos reintegrado. Minhas duvidas são: 1) Vou ser reformado? 2) Posso ser licenciado a qualquer momento? 3) Caso não seja reformado, tenho direito a estabilidade por ter mais de 10 anos de SV? Algo a mais que queiram acrescentar sobre meu caso, podem citar.

Respostas

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    Mizuno Quinta, 13 de março de 2014, 11h48min

    Peço encarecidamente a ajuda dos Doutores deste fórum para se possível sanarem minhas duvidas acima descritas.

    Obrigado.

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    Dr. Nilo Machado I Suspenso Quinta, 13 de março de 2014, 12h10min

    Mizuno


    Peça a sua readaptação ! Com isso vc será promovido e terá uma vida digna trabalhando como todo mundo, a reforma não é boa para a pessoa.

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    Carlorico Belo Horizonte/MG 175056/MG Quinta, 13 de março de 2014, 13h49min

    Prezado companheiro, boa tarde.
    Pelas informações que você passou, o seu acidente ocorreu durante o Treinamento Físico Militar (TAF), portanto com características de acidente de serviço. Nessas condições, à época dos fatos, deveria ter sido elaborada uma Parte de Acidente ao seu Comandante. Este, por sua vez, determinaria a instauração de uma sindicância para apurar os fatos que envolveram o acidente, concluindo, ao final, se foi ou não acidente de serviço. Caso positivo, ou seja, concluindo pelo acidente de serviço, junto com a publicação da solução da sindicância, determinaria a lavratura do Atestado de Origem, depois do médico da OM se manifestar a esse respeito.
    Se você fosse portador de DSO, e nesse caso, de Atestado de Origem, não teria sido licenciado. Mas, vamos aos fatos atuais. Você foi licenciado e hoje se encontra reintegrado por força de decisão judicial.

    Suas perguntas são:

    1) Vou ser reformado?

    R: Como você se encontra na condição de reintegrado por decisão judicial, depende do desfecho desse processo. Se, depois do trânsito em julgado, for favorável a você, não sendo possível a sua recuperação, será reformado. Caso contrário, não.

    2) Posso ser licenciado a qualquer momento?

    R: Enquanto estiver escudado pela decisão judicial, não.

    3) Caso não seja reformado, tenho direito a estabilidade por ter mais de 10 anos de SV?

    R: Se, como explicitado acima, a decisão judicial for favorável a você e se você se recuperar dessa patologia, todo esse tempo decorrido conta para fins de estabilidade, se você for praça. Se for oficial temporário, não possui estabilidade. Será licenciado depois de recuperado. Se a decisão judicial for desfavorável, todo esse tempo passado não será contado.

    OBS: independentemente do que foi dito acima, se você for praça e estiver cumprindo o seu expediente normalmente na OM, devido à reintegração judicial, não importa o desfecho do processo. Você estará estabilizado por decurso de tempo.

    Algo a mais que queiram acrescentar sobre meu caso, podem citar.

    Como você se encontra incapaz temporariamente para o serviço "Incapaz B2", pode ingressar junto à OM com requerimento de instauração do Inquérito Sanitário de Origem (ISO), para comprovar a relação de causa e efeito da moléstia atual com o acidente de serviço sofrido.

    Sem mais para o momento.

    Um abraço e boa sorte.

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    Carlorico Belo Horizonte/MG 175056/MG Quinta, 13 de março de 2014, 14h03min

    "Mizuno
    Peça a sua readaptação ! Com isso vc será promovido e terá uma vida digna trabalhando como todo mundo, a reforma não é boa para a pessoa."

    Data Vênia!!!! Quanto ao comentário acima, do Dr. Nilo Machado I, apesar de moralmente aceitável, considero improcedente no que tange aos integrantes da caserna.

    O instituto da readaptação não se aplica aos militares. É instituto civil. O Militar possui regimento própio, qual seja, o Estatuto dos Militares. Só há duas possibilidades nessa questão: apto ou incapaz, e neste último caso, a reforma ou desincorporação / licenciamento. Não há outra possibilidade, vide as especificidades da carreira militar estatuídas no art. 142, da CR/88.

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    Dr. Nilo Machado I Suspenso Quinta, 13 de março de 2014, 15h06min

    O Estatuto dos Militares sofre uma vergonhosa MODULAÇÃO DOS EFEITOS desferido pelo STF por não ter sido recepcionado pela norma fundamental hipotética.

    [...] os Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) se encontram todos acima das Leis.

    TIDH atingem inclusive os integrantes da caserna, portanto, cabe sim a READAPTAÇÃO.

    [...]

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    Mizuno Quinta, 13 de março de 2014, 17h14min

    Carlorico

    Primeiramente obrigado por me atender.

    Sou Cabo e não cumpro expediente, fui reintegrado para fins de tratamento ma me encontro na mesma situação que antes, recebendo e com fusex, apenas me apresento uma vez ao mês para apresentação, muda alguma coisa que você disse com essas informações?
    Outro detalhe, fui informado da existência de uma Lei que diz que o Exercito tem 02 (dois) anos para recuperar após ficar adido, o que você pode me dizer a respeito dessa lei.

    OBS: Obrigado pelo bizzu da (ISO).

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    Dr. Nilo Machado I Suspenso Quinta, 13 de março de 2014, 17h21min

    Mizuno

    Igual a você são todos, tem o desejo de tão somente serem reformados e ficarem em casa ganhando do Erário sem fazer nada da vida, não se esqueça rapaz que a velhice é líquida e certa. Peça a sua readaptação cumpra o expediente estude e ainda seja promovido isso vai te fazer um bem enorme.

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    Carlorico Belo Horizonte/MG 175056/MG Sexta, 14 de março de 2014, 11h41min

    Prezado Mizuno, bom dia.

    A Lei a que você se refere é o Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980) já citado nos meus comentários supra. Senão vejamos:

    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    I - [...]

    II - [...]

    III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

    Todavia, esse procedimento se aplica somente nos casos de reforma administrativa. Não é o seu caso.

    Obs: Permanecem válidos os comentários que fiz mesmo depois de suas informações complementares.

    Um abraço.

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    Carlorico Belo Horizonte/MG 175056/MG Sexta, 14 de março de 2014, 11h50min

    Outra coisa. Sobre o Inquérito Sanitário de Origem (ISO), peço consultar a Portaria 247-DGP, de 7 de outubro de 2009 que aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército. Lá você irá encontrar os procedimentos necessários à instauração do citado Inquérito.

    Você não está pedindo favor a ninguém. É um direito seu. Lute por ele.

    Acho interessante você dar uma lida em uma obra da qual gostei muito nos meus tempos de faculdade. Chama-se "A luta pelo Direito" de Rudolf Von Ihering. Mesmo sendo leigo, creio que você irá gostar.

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    carlosmachadoadv Sexta, 14 de março de 2014, 12h20min

    Bom dia Dr. (Carlorico).

    Parabéns por suas lúcidas orientações neste fórum. Vejo que o colega possui um grande conhecimento do Direito Administrativo Militar. Pessoas como você contribuem de maneira relevante para o engrandecimento da nossa profissão. Concito-o a permanecer nessa senda.

    Um abraço.

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    Dr. Nilo Machado I Suspenso Sexta, 14 de março de 2014, 15h06min

    Mizuno


    [...] você tem direito a ser readaptado e promovido.

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    Mizuno Terça, 18 de março de 2014, 11h51min

    Dr. Nilo Machado I

    Me diga como posso pedir minha readaptação a vida militar pois se me encontro Incapaz para o serviço do exercito, por mais que seja temporariamente, sendo assim não posso tirar serviço, não posso realizar marchas nem exercicios em campo, nem TFM ou seja, apenas para ficar vagando pelo quartel.
    Como posso ser promovido, se ao passar pela junta medica não vou estar APTO para o serviço para fins de Promoção.

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    Dr. Nilo Machado I Suspenso Terça, 18 de março de 2014, 16h00min

    Mizuno

    As juntas médicas militares (JMM) são incompetentes para reformar qualquer pessoa, nada nenhum regulamento ou Leis podem se sobrepor diante dos Tratados Internacionais , portanto, as (JMM) tem mais é que cumprir as normas superiores, vai assumi uma função qualquer e cumprir expediente dentro do quartel, sendo promovido, se isso realmente te interessar fç contato vç não é APTO para as funções militares, mas pode trabalhar normalmente como qq pessoa, veja o caso da ilegalidade dos VAMPIROS (TTC), bem amigo se desejares conte comigo.

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    Mizuno Segunda, 14 de abril de 2014, 9h17min

    Carlorico

    Mais uma vez venho através desta solicitar sua ajuda:

    Minha primeira RMN constou apenas ruptura de menisco e cisto, a segunda RMN constou ruptura de menisco, cisto e provável surgimento de condromalacia e a terceira RMN constou lesão maceratica no menisco, cisto, desvio na patela e condromalacia grau I, pergunto:
    Conforme RMN minha lesão esta se agravando conforme o passar do tempo, isso poderia ser anexado ao processo para agilizar a reforma, até porque alguns dizem que a condromalacia apos ser diagnosticada não tem cura?

    obs: estou indo a consulta com especialista, vou postar o parecer dele depois.

    Desde já agradeço

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 14 de abril de 2014, 12h06min

    Prezado Mizuno,

    1) Vou ser reformado?
    Sim, voce será reformado por ultrapassou os 2 anos previstos para tal conforme mandamentos do Estatuto dos Militares.

    2) Posso ser licenciado a qualquer momento?
    Não, pois o STJ é firme de declarar a estabilidade decenal castrense mesmo que por ordem judicial haja havido reitegração. Portanto, voce dever requerer à OM Certidão atualizada do Tempo de Serviço.

    3) Caso não seja reformado, tenho direito a estabilidade por ter mais de 10 anos de SV?
    Vide respostas anteriores, lembrando que sua reforma tem que ser com proventos integrais conforme tambem pacificou o STJ.

    Algo a mais que queiram acrescentar sobre meu caso, podem citar.
    Nunca perca tempo, sempre acompanhe o processo ajudando seu advogado!

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    Mizuno Segunda, 14 de abril de 2014, 15h49min

    Dr Rocio OAB/MS 15930

    Gostaria de ver com o Sr. a possibilidade de me orientar a achar ou o Sr. me conseguir essa Lei ou artigo que consta os 02 (dois) anos previstos conforme Estatuto dos Militares.

    Aguardo e desde já agradeço.

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 15 de abril de 2014, 11h51min

    Prezado Mizuno,

    1) Vou ser reformado?
    Sim, voce será reformado pois ultrapassou os 2 anos previstos para tal conforme mandamentos do Estatuto dos Militares.
    O autor da ação, militar temporário, incorporado às fileiras do exército para cumprir o serviço militar obrigatório como soldado, sofreu acidente em serviço no ano de 2004, que o obrigou a iniciar um tratamento que se encontra em curso desde então e até o ajuizamento do presente feito.
    Os problemas de saúde se agravaram e foram inúmeras as licenças para tratamento e as inspeções da Junta Médica Militar, até que, em 2009, “embora premente a necessidade de prosseguir com tratamento médico, foi indevidamente licenciado do serviço ativo do exército, sem que houvesse um parecer definitivo da Junta Médica Militar”.
    Em síntese, pede que seja decretada a nulidade do ato que o excluiu, com a subsequente reforma com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, nos termos do artigo 106, III, da Lei 6.880/80, ou que, decretada a nulidade do ato, seja reintegrado na condição de adido. Em ambos os casos, pugna pelo pagamento de todas as parcelas remuneratórias, acrescidas de correção monetária e das vantagens a que teria direito se reformado ou reintegrado estivesse, desde a data do licenciamento.
    Citada, a União alegou que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade no ato de licenciamento.
    A juíza federal Maria Divina Vitória, na análise do pedido de reforma, observou que a Lei 6.880/80, em seu artigo 106, estabelece que a reforma “ex officio” será aplicada ao militar que estiver agregado por mais de dois anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
    Já o artigo 108, do mesmo diploma legal, ao se referir ao acidente em serviço, não fez distinção entre o militar estável e o temporário, não obstando, portanto, que o militar temporário seja reformado.
    Por outra senda, a magistrada encontrou no Estatuto dos Militares, em seu artigo 82, inciso I, que “o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento”.
    “Deste modo, resta patente que o ato de licenciamento em questão padece de ilegalidade e, por isso, é passível de revisão judicial, fazendo o autor jus à reforma nos moldes pleiteados”, concluiu.
    Por conseqüência, constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é devido o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período compreendido entre o licenciamento indevido e a efetiva reforma.



    2) Posso ser licenciado a qualquer momento?
    Não, pois o STJ é firme de declarar a estabilidade decenal castrense mesmo que por ordem judicial haja havido reitegração. Portanto, voce dever requerer à OM Certidão atualizada do Tempo de Serviço.
    quinta-feira, 2 de agosto de 2012
    Período de reintegração por força de liminar é considerado tempo de serviço para fins de estabilidade
    O Superior Tribunal de Justiça garantiu estabilidade para militar temporário que se encontrava reintegrado na Aeronáutica por força de decisão liminar.
    O período de reintegração foi considerado, por decisão do STJ, para fins de cômputo de tempo de serviço, que ultrapassou 10 anos, garantindo-se assim a estabilidade.
    Inicialmente o TRF da 2ª Região havia negado o direito.
    Veja a decisão:
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.097 - RJ (2009/0006044-0)
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial, interposto por ALTEME DA SILVA FORTE ,
    com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ementado nos seguintes termos:
    "ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE.
    1. Consoante entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ-6ª Turma, REsp nº 352060/RJ, rel. Min. Vicente leal, in DJ de 01.09.2003), não aproveita ao requerente o fato de, antes do julgamento pelo Tribunal ad quem, haver completado 10 (dez) anos de serviço efetivo, em razão de decisão provisória exarada pelo juízo monocrático, eis que o transcurso do decênio somente se deu a título precário, que, embora perdure há tempos, não gera para o impetrante direito adquirido à situação, de molde a assegurar-lhe a estabilidade prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80.
    2. Inaplicabilidade da denominada 'teoria do fato consumado', desde que se trate de situação ilegal consolidada no tempo quando decorrente de deferimento de liminar em mandado de segurança.
    3. Apelação e remessa conhecidas e providas."
    Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
    Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, violação dos artigos 3º, § 1º, "a", 1 e § 2º, e 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80, 43 do Decreto nº 92.557/86, 3º da Lei nº 6.924/81, 22 e 24 do Decreto nº 86.325/81, bem como sinaliza divergência jurisprudencial.
    Sustenta, em síntese, que o militar que alcançar 10 (dez) anos de serviço, ainda que por força de liminar, tem direito à estabilidade. Nesse sentido, aduz que, por ter permanecido na Aeronáutica por 23 (vinte e três) anos, é ilegal o ato de seu licenciamento do serviço ativo.
    É o relatório.
    O recurso merece prosperar.
    Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio
    Documento: 19778385 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2012 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei n.º 6.880/1980.
    A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE.
    1. Discute-se nos autos a possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado pelo militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado aos praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial.
    2. Recurso especial provido." (REsp 1209983/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL, AINDA EM TRÂMITE NO TRIBUNAL A QUO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. DECÊNIO LEGAL. EFETIVO EXERCÍCIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
    AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A decisão ora agravada se mostra em sintonia com a orientação traçada pela egrégia Terceira Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, em que se assegurou ao praça militar temporário o direito à estabilidade profissional, quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a' da Lei nº 6.880/1980.
    2. No presente caso, o decurso de prazo relativo ao decênio legal e o perigo na demora da prestação jurisdicional, advindo do sério risco à digna sobrevivência de sua família, autorizaram o deferimento da liminar requerida.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg na MC 15.894/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
    "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CABOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    (...)
    Documento: 19778385 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2012 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça4. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. Precedentes do STJ.
    5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 933.806/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)
    No presente caso, consoante esclarecido pelo acórdão recorrido, foi demonstrado o preenchimento, pelo autor, do requisito do decênio legal no serviço castrense, tendo em vista que permaneceu no serviço militar ativo por cerca de 23 (vinte e três) anos. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do ato de licenciamento, bem como o direito do autor à estabilidade profissional.
    Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial e concedo a segurança, para anular o ato de licenciamento do autor, com sua conseqüente reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, assegurados os efeitos retroativos desde o seu afastamento, por cuidar o presente de mandado de segurança preventivo.


    3) Caso não seja reformado, tenho direito a estabilidade por ter mais de 10 anos de SV?
    Vide respostas anteriores, lembrando que sua reforma tem que ser com proventos integrais conforme tambem pacificou o STJ.

    Algo a mais que queiram acrescentar sobre meu caso, podem citar.
    Nunca perca tempo, sempre acompanhe o processo ajudando seu advogado!

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    narcelio junior Quarta, 22 de abril de 2015, 18h56min

    olá! Queria esclarecer uma duvida sofri um acidente de serviço no quartel e o médico ortopedista fez o pedido de cirurgia eu ainda estava no serviço militar obrigatorio e o exercito me colocou pra fora depois do tempo da baixa e tendo que fazer a cirurgia no meu joelho esquerdo fui na defensoria publica atrás dos meus direitos e minha defensora publica fez o pedido de reintegração minha duvida é se eu for reintegrado vou receber o soldo de soldado engajado visto que sai após o tempo da baixa? e se vou ser indenizado por danos morais e materiais? ou até mesmo reformado?

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    LEANDRO SC Quinta, 23 de fevereiro de 2017, 16h56min

    olá! gostaria de tirar uma duvida,quando o juiz determina a reintegração do ex militar as fileiras do exercito.quem e que vai informar o ex militar que ele deve comparecer no quartel,vai ser o oficial de justiça ou vai ser o próprio exercito que vai fazer isso?

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    Desconhecido Sexta, 24 de fevereiro de 2017, 10h29min

    Prezado Leandro,
    Uma vez que fosse obedecidas as regras do processo judicial, entendo que caberia ao advogado do militar informá-lo da decisão. Presenciei casos que o próprio Exército entrou em contato com o militar reintegrado, isto porque a instituição recebe uma cópia da decisão através do advogado(a) AGU, para dar cumprimento. Acredito que a atitude mais segura é, juntamente com seu advogado comparecer à unidade militar levando uma cópia da decisão prolatada no processo. Nesta oportunidade, deixar todos os contatos seus e de seu advogado, evitando assim, algum tipo de desencontro de informações e prejuízos ao militar, face à rigidez das normas castrenses.
    Gilson assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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