Perante o Juizado Especial de Execuções, as partes chegaram a um acordo em audiência conciliatória, onde ficou acertado que o executado daria em pagamento um terreno X ao Exequente, proposta aceita pelo mesmo, o executado fez juntar aos autos certidão de propriedade do dito terreno e sendo assim, o Juiz do Juizado das execuções homologou o acordo e oficiou o Cartório de Registro de Imóveis para que fosse feita a escritura do terreno agora em nome do exequente. Ocorre que, apesar da certidão anexa aos autos, o MM juiz não verificou que o referido terreno não pertencia apenas ao executado, mas também a mais duas pessoas que não eram parte do processo e sequer sabiam da existência do mesmo e principalmente que nada deviam ao exequente.

sendo assim, somente quase três anos depois foi que um dos proprietários tomou conhecimento da decisão judicial que lhe tirou a propriedade do seu terreno sem sequer ter sido executado.

claro está que jamais o executado poderia dar em pagamento o terreno como um todo ao exequente, pois só poderia dar a parte que lhe pertencia ou seja 1/3, como também o Juiz não poderia homologar tal acordo. Diante desta situação, qual atitude poderia tomar o terceiro prejudicado que não participou do processo e nada deveu ou deve ao exequente?

Ação Rescisória não é possível em Juizados Especiais por vedação da lei especial e mesmo se fosse possível não haveria prazo, pois já se passaram quase 3 anos da homologação do acordo pelo Juiz, então caberia Ação Anulatória ou Querela Nulitatis (ação declaratória de nulidade)??????? Onde interpor a ação já que o Colégio Recursal não é Tribunal? seria competente o Juiz de 1º grau do próprio juizado ou não?

Respostas

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    Eduardo Segunda, 17 de abril de 2006, 14h49min

    Por primeiro, falta legitimidade para que o executado, que indicou o bem integralmente, pleiteie a anulação no que toca à fração dos demais co-proprietários. Ou seja, pelo menos a terça parte que lhe toca não pode ser impugnada sob esse argumento, até porque estaria se beneficiando de sua própria torpeza.
    Com relação aos demais, tratando-se de sentença homologatória, não resta dúvida que a ação ideal é a do art.486, CPC pois que, ao que parece, já não cabe a interposição de embargos de terceiro.
    Nesse caso, o juízo competente é o do Juizado Especial Cível porque, no caso, não se trata de ação rescisória, mas tão somente anulatória de ato processual que implica em inexistência parcial da sentença homologatória.
    Embora a regra do art.180, CPC, no caso, não seja unânime na doutrina, há na jurisprudência precedente do JECrim que pode escorar a mesma pretensão nos JECs:
    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Proposição de Ação Rescisória para desconstituir decisão homologatória da composição civil - Impossibilidade - Ação Anulatória – Admissibilidade (Lagrasta Neto, voto vencedor): - Inteligência: art. 159 do Código Civil, art. 1.028, I do Código Civil, art. 269, III do Código de Processo Civil, art. 485, VIII do Código de Processo Civil, art. 486 do Código de Processo Civil, art. 74, parágrafo único da Lei Federal nº 9.099/95
    8(b) - É impossível a proposição de Ação Rescisória para desconstituir decisão homologatória da composição civil firmada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, sendo certo que em tal hipótese admite-se apenas a Ação Anulatória, com base no art. 486 do CPC, a ser proposta no Juízo que prolatou a referida sentença homologatória (Lagrasta Neto, voto vencedor). (Agravo Regimental nº 332.714/1, Julgado em 22/09/1.999, Tribunal Pleno, Relator: Assumpção Neves (Presidente), Declaração de voto vencedor: Lagrasta Neto, RJTACRIM 44/49)

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