Veja o titulo "DIREITO E DEVERES SOCIAIS E FUNDAMENTAIS"logo Apos garantia individual e coletivo. Logo no inicio e colocado garantias a vida,seguranca,liberdade,propriedade NOS TERMOS. No artigo 60 e vedado emenda as garantias fundamentais a coletiva nem aparece . Garantias fundamentais sao aquelas ja mencionadas,apos "termos" sao apenas orientacoes algumas nem listadas em qualquer grupo se encontra como "não havera carcere perpétuo" que não é clausula de garantia individual nem coletiva e sim penal. Algumas aparecem com a palavra 'inviolável"outras não. Após nos termos,nem tudo é "artigo não emendavel" a prisao perpétua por exemplo vai contra garantia inviolavel que é a "seguranca' Portanto,nada impede dela ser emendada ou colocada como clausula penal. Antes de "Nos termos" é o conjunto de garantias inviolaveis,apos isto só algumas sao.

Respostas

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    pensador Quarta, 26 de março de 2014, 14h27min

    Esta é sua melhor interpretação acerca do tema?

    Devo lhe dizer que o óbice é insuperável. Não adianta uma forma de interpretação oblíqua para tender a reduzir ou abolir garantias; tal é vedado pela nossa Constituição.

    Simples assim.

    In verbis:
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    [...]

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    [...]

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

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    Eduardo Luis Quarta, 26 de março de 2014, 19h12min

    Existe outra o titulo "Garantia individual,coletivo" coletivo não aparece no 60,seria possível alterar o titulo e colocar "Garantia individual,coletivo e PENAL"Só falta o titulo ser clausula pétrea inviolável,ai seria o cumulo do delirio

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    pensador Quarta, 26 de março de 2014, 19h55min

    Irrelevante o título, importa o conteúdo de garantia. Enquanto não entender isso, não está apto a fazer interpretação constitucional.

    O conteúdo permanece de garantia não importando o nome que tenha.

    Recomendo a leitura de Saussure, Heiddeger e deste artigo do Dr. Streck:
    http://www.conjur.com.br/2014-mar-20/senso-incomum-palavras-coisas-terra-fugitivos

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    Eduardo Luis Quarta, 26 de março de 2014, 21h13min

    As garantias petreas "lixo" trouxeram problemas para a propriedade ,hoje é possivel desapropriar areas compradas com suor,mesmo que nao queira vender destruicao ambiental,roubo de riquezas ,leis fracas ,uma coisa boa,os poderes do stf ficou fora desse leque.

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    pensador Quinta, 27 de março de 2014, 9h10min

    Seu achismo acerca do que seja "lixo" é irrelevante para a interpretação constitucional. Se não tem argumentos, tranforma o tópico em muro das lamentações.

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    francisco de Assis Temperini Segunda, 31 de março de 2014, 21h32min

    Senhores:


    Alguns Juristas já tem o entendimento ser a própria legislação pétrea uma forma de DITADURA.

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    Eduardo Luis Quarta, 02 de abril de 2014, 20h07min

    A cf no artigo 5 diz "inviolabilidade "do direito a vida,liberdade,seguranca,veja que segurança é uma cláusula inviolável,depois vem "Nos termos" ai vem "não haverá cárcere perpétuo" que sequer carrega a palavra"inviolável" ao contrario de outras que carrega,não tem como impunidade e segurança serem garantias pétreas juntas,prisao perpétua não faz parte das garantias individuais nem das garantias coletivas "que sequer são imune a emenda"e sim penal.
    Ou seja,a prisão perpétua ou seu vedamento nunca foi cláusula pétrea,e ainda tem mais os poderes do stf não são e não existe nada na cf que diga que um artigo não emendavel'não existe cláusula pétrea" só pode ser mudado via assembleia ou revolução.

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    pensador Quinta, 03 de abril de 2014, 8h58min

    O ilustre Eduardo Luis continua sem entender nada de direito constitucional. As garantias têm caráter de ação negativa por parte do Estado frente ao cidadão.

    Irrelevante a questão levantada acerca do termo inviolável.

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