Boa tarde, Srs. Gostaria de informações acerca de ofertas na Internet. Acessei um site (www.zoom.com.br) que serve como mecanismo de comparativo entre sites de venda, e nele visualizei uma oferta do site Walmart, onde um produto se apresentava pelo valor de R$ 1.299,00. Me interessei de cara por esse produto no entanto, ao clicar para efetuar a compra, fui direcionado ao site do Walmart onde o produto esta custando R$ 2.799,00. Percebendo a divergência, fechei o navegador e abri novamente e me deparei com a mesma situação. Tirei foto (print) das telas e abri uma reclamação informal pelo site Reclame Aqui, onde ambos os reclamados admitiram o erro, mas não assumiram a oferta. Quero saber se sou amparado juridicamente nesse caso, pois tenho pretensão de aciona-los via juizado de pequenas causas para tentar ter o produto no valor anunciado. Muito obrigado pela atenção.

Respostas

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    Rosivaldo Jorge Quinta, 03 de abril de 2014, 18h29min

    Caro Paulo, neste caso, como a diferença do preço anunciado é grande, o melhor entendimento é de que houve erro no anúncio(o que será alegado), e não uma propaganda enganosa. Desse modo, não vejo maiores possibilidades de que consiga o que pretende.

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    Anderson M.S. Quinta, 03 de abril de 2014, 18h45min

    Entendo que não. O comparativo exibido pelo site www.zoom.com.br, é de sua inteira responsabilidade. Isso não vincula oou obriga o Walmart, que sequer pode saber quando e se há um mecanismo de busca realizando comparativos de preços em seu site. Assim, não há como obrigá-lo a vender um produto pelo preço exibido em outro lugar, ainda que fizessem referência a ele. Quando muito o Walmart, poderia ser obrigado pelo preço exibido em seu próprio site, e desde que não fosse caso de evidente engano justificável.

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    Paulo Damm Quinta, 03 de abril de 2014, 19h54min

    A matéria é um pouco controvertida. Muito embora exista dispositivo legal para amparar a pretensão, há o óbice de se tratar de engano justificável, como já salientado.

    Assim, para derrubar tal possibilidade de erro na veiculação da propaganda o site deve ser revisitado a fim de comprovar a modificação do preço ou a permanência da oferta.

    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual alega a autora que a operadora de telefonia ré ofertou, através de anúncio online, celulares a custo zero. Relata que adquiriu um aparelho celular através da referida oferta, mas a ré se recusa a entregá-lo. Requer a entrega do produto adquirido ou a quantia equivalente, no montante de R$1.649,00, e indenização por danos morais. Sentença de IMPROCEDÊNCIA, sob o fundamento de que a ocorrência de erro material grosseiro não obriga o fornecedor a manter a oferta.

    Verifica-se, ainda, que a operadora de telefonia não comprovou o motivo pelo qual descumpriu a oferta veicula em seu site, apresentando defesa genérica e inconsistente. Ademais, ao contrário do exposto na sentença, não é incomum a oferta de aparelhos celulares a custo zero pelas empresas de telefonia. Assim, deve ser aplicada a regra disposta no art. 30 do CDC, que dispõe que: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Cumpre destacar que este Tribunal já se manifestou em casos correlatos, entendendo que o erro sistêmico na divulgação do preço não desobriga o cumprimento da oferta, pois constitui risco do empreendimento.

    Processo : 0190750-34.2012.8.19.0001
    1ª Ementa
    Juiz(a) Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julgamento: 29/10/2013

    Contrato de compra e venda de produtos pela internet. Cancelamento unilateral por parte do fornecedor, sob alegação de oferta em valor muito inferior ao real. Propaganda equivocada. Pleitos de entrega forçada dos produtos e indenização por danos morais. Sentença de fls. 95/98, que julgou procedentes os pedidos, determinando a entrega dos produtos, sob pena de multa unitária no valor de R$ 2.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso inominado da parte ré, pugnando pela reforma do julgado. Provimento parcial. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O recorrente é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e parágrafos do CDC. A sentença merece parcial reforma. A presente demanda cuida de oferta de produtos veiculada pela internet com divulgação de valores bem inferiores aos reais. Certo é que a publicidade vincula o fornecedor, o que autoriza o consumidor a exigir o cumprimento da oferta, na forma das regras dispostas nos artigos 30 e 35 do CDC. Todavia, no presente caso, merece aplicação a interpretação lógico-sistêmica do estatuto consumerista, que prevê a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, além da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (artigo 4º, III e VI, da Lei nº 8.078/90. Nesta hipótese, os produtos foram oferecidos, equivocadamente, por valores bem inferiores aos reais. Entretanto, trata-se de falha do fornecedor, que não pode ser considerada como abuso, tendo em vista que o consumidor foi informado da não celebração do negócio jurídico. Assim, considerando-se o standard do homem médio, entendo que o equívoco na veiculação da oferta era evidente e inclusive de fácil constatação, sobretudo efetuando pesquisa na internet acerca do preço de bens similares aos que o autor tentou adquirir, ainda que se considere que se cuidava de oferta especial, com descontos maiores. Desse modo, não vislumbro que a referida mensagem publicitária tenha a possibilidade efetiva de enganar, uma vez que divorciada da realidade do mercado, ainda que de acordo com a narrativa autoral - se trate de data especial em que foram anunciados descontos de até 80%. É que no caso da televisão, por exemplo, o preço foi de R$ 362,38, sendo que, diante das características do bem descritas na inicial, denota-se - mediante simples pesquisa na internet que o valor da TV gira em torno de R$ 2.300,00, sendo encontrados preços que vão desde R$ 2.000 a R$ 2.700,00. Em sendo assim, chega-se à conclusão que o produto foi anunciado por valor que correspondia a menos de 20% do seu valor real, o que não correspondia nem mesmo à oferta de até 80% de desconto. Ademais, não há de se falar em estratégia de publicidade, uma vez que eventos dessa natureza repercutem de forma negativa e não positiva para a ré. Logo, diante do acima explicitado, a determinação de cumprimento forçado do contrato causaria profundo desequilíbrio contratual em favor do autor/recorrido, principalmente quando comprovado ter adquirido os produtos por valores muito inferiores aos reais. Registre-se que não se está aqui a recusar cumprimento ao enunciado nos artigos 30 e 35 do CDC, mas somente utilizando-se tais dispositivos com o temperamento necessário à busca de uma solução justa para o caso concreto. Portanto, não é minimamente razoável que a parte ré seja compelida ao cumprimento da oferta, vendendo os produtos por menos de 20% de seu valor de mercado. Com efeito, o princípio da boa-fé é via de mão dupla devendo ser respeitado tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Por outro lado, no que tange aos danos morais, entendo-os configurados excepcionalmente na hipótese, pois o autor comprovou a realização do pagamento dos valores relativos aos produtos, por intermédio de compra parcelada em seu cartão de crédito, de acordo com os valores anunciados (fls. 13/14). Já, a parte ré não conseguiu demonstrar tivesse veiculado na internet que o preço da propaganda anteriormente divulgada estava equivocado. Ademais, entrou em contato com o consumidor para explicar o ocorrido e informar acerca da devolução das quantias um dia após o ocorrido - segundo informações do próprio autor à fl. 23, sob o fundamento de que o negócio não pôde ser concretizado em razão do erro na propaganda relativo ao preço. Todavia, não há confirmação acerca da data em que ocorreu o estorno dos valores, sendo que o autor silencia quanto a isto na inicial e a ré alega que já ocorrera por ocasião da audiência em que apresentou contestação também sem informar a data da devolução. Desse modo, depreende-se que não tenha ocorrido até pelo menos 29/11/2012, diante do teor do documento de fl. 78, no qual a administradora do cartão confirma o cancelamento da transação. Em sendo assim, considero ter havido inércia da ré, que deve ser rechaçada pelo Judiciário. Desta forma, entendo que a manutenção da condenação a titulo de danos morais se impõe. Neste sentido há precedentes do Conselho Recursal: "2009.700.032243-0 CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 19/06/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.032243-0 Recorrente: B2W CIA GLOBAL DE VAREJO Recorrido: ALEX MORENO DA COSTA RELATÓRIO O autor alega que após observar propaganda no site da ré na internet anunciando a venda do computador descrito na inicial pelo preço de R$822,00 adquiriu o produto anunciado através de seu cartão de crédito, o qual foi aceito se aperfeiçoando a venda. Informa que no dia seguinte recebeu e-mail da ré, informando o cancelamento da referida compra em razão de um "erro sistêmico" que vinculara a propaganda com o preço errado. Informa que buscou maiores informações junto à ré pelo que não logrou êxito. Relata ainda que a ré não retificou sua propaganda através dos mesmos meios de divulgação da oferta. Requer a antecipação de tutela para compelir a ré a entregar o prod uto escolhido (descrito na inicial), a confirmação da antecipação da tutela em sentença, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de 15 salários mínimos. A sentença julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 10 salários mínimos a título de dano moral, bem como a entregar o produto contratado com todas as especificações e acessórios, no prazo de 10 dias sob pena de multa. Recorreu a ré, reiterando as teses de sua defesa, alegando que não houve propaganda abusiva, que não houve ato ilícito da ré a ensejar a condenação a título de dano moral ou a condenação da ré a cumprir a entregar ao autor do produto nas condições e termos originalmente contratados, por fim pede a reforma total do julgado ou a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral. VOTO Analisando os autos, ouso discordar do douto julgador de primeiro grau e acredito que a sentença merece reforma. Assim é porque, na hipótese dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à recorrente, visto que o preço anunciado pelo mesmo para o produto ofertado (computador HP, com processador Dual core, gravador de DVD, Windows Vista e monitor LCD 19 polegadas da Samsung) era nitidamente inferior ao preço de mercado. Ora, a vinculação à oferta prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada, considerando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, inerente a ambas as partes. Assim, não pode a ré ser obrigada a cumprir a oferta realizada, se houve erro na propaganda e o produto foi anunciado por preço vil, cujo erro era facilmente detectado por pessoa de diligência normal. Portanto, a ré não incorreu em prática de propaganda enganosa. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença monocrática para julgar improcedente o pedido de condenação da recorrente no cumprimento da oferta. Já quanto à alegada inocorrência de falha na prestação do serviço, a sorte não sorri à recorrente. Eis que a mesma não se mostrou diligente na vinculação da oferta, o que se evidencia pela ocorrência do mesmo erro em diversos sites, bem como por não ter comprovado que após verificar o erro em sua propaganda, retificou sua oferta pelo mesmo meio utilizado para vinculação da mesma e ainda por não ter se desincumbido do ônus de comprovar que bem informou o autor quanto às razões do cancelamento de sua compra ou do estorno ou não lançamento dos valores contratados em seu cartão, sendo certo que tal ônus lhe cabia a rigor do art.333,II do CPC. Desta forma, pela atitude de falta de cuidado e desrespeito com o consumidor, está perfeitamente caracterizada a falha na prestação do serviço da qual, face à natureza objetiva da responsabilidade da ré, faz surgir o dever de indenizar. Destarte, quanto à fixação do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, acredito que a sentença de primeiro grau também merece pequeno reparo, eis que se afigura demasiadamente elevado. Desta forma acredito que deva se proceder à alteração parcial da sentença a fim de que seja efetuada a redução do valor referente aos danos morais a fim de evitar quaisquer alegações de enriquecimento sem causa nos termos precisos do enunciado 14.2.1 bem como da mais moderna doutrina, a fim de que sejam melhor observados os critérios da razoabilidade, bem como da gravidade da conduta, suas conseqüências e as condições socioeconômicas das partes. POSTO ISSO, conheço do recurso e VOTO para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor do dano moral para R$2.500,00, bem como a fim de excluir da condenação a obrigação da ré ao cumprimento da oferta. Sem ônus sucumbenciais. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator." Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe parcial provimento para JULGAR IMPROCEDENTE somente a obrigação da parte ré em entregar os bens descritos na exordial.Mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

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