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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quinta, 03 de abril de 2014, 18h28min

    Prezada, transcreve-se decisão judicial correlata à sua situação:

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.33.00.008471-8/BA
    Processo na Origem: 200533000084718


    RELATÓRIO


    A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de mandado de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELENA PINTO MOREIRA DE SOUZA contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 6ª REGIÃO MILITAR, objetivando lhe seja assegurado o direito à percepção da pensão militar juntamente com os proventos de sua aposentadoria previdenciária e da pensão previdenciária por morte de seu marido, sendo afastada qualquer exigência de opção por parte do impetrado.
    Aduz que é aposentada e pensionista pelo INSS, sendo o primeiro benefício concedido em 18/04/1983 e o segundo em decorrência do óbito do seu esposo em 09/02/1986. Alega que recebe pensão militar na qualidade de filha, pela morte de seu pai em 26/02/1991, após os falecimento de sua mãe em 13/04/1997, por reversão, nos termos da Lei nº 3.765/60. Sustenta que não procede a exigência de opção feita pelo impetrado, nem de devolução de importâncias recebidas desde 1997, já que teria recebido os valores de boa-fé. Defende ser possível a acumulação da pensão militar com outros benefícios, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, aduzindo que as pensões têm origem em regimes diversos, e que a opção geraria enriquecimento sem causa, uma vez que os benefícios previdenciários e a pensão militar são decorrentes de contribuições mensais recolhidas ao longo do tempo, alegando serem distintos os fatos geradores.
    A sentença de fls. 64/68 foi proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que mantivesse o pagamento à impetrante da pensão militar, na qualidade de filha, sem qualquer condicionamento, suspendendo a exigência de opção entre a pensão militar e os benefícios previdenciários, bem como para declarar indevida a devolução dos valores percebidos pela impetrante em decorrência do pagamento da pensão militar. Sem condenação em honorários e custas pelo impetrado.
    Interposto agravo de instrumento, esta Corte indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 72).
    A União interpôs o recurso de apelação de fls. 78/82, sustentando que os efeitos jurídicos das pensões regem-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. Aduz que a Lei nº 3.765/60 não permite a acumulação da pensão militar com pensões previdenciárias, mas apenas com a pensão decorrente de um único cargo civil. Alega que mesmo a nova redação do art. 29 do referido diploma legal autorizaria apenas a acumulação da pensão militar com outra de natureza previdenciária, o que excluiria a aposentadoria. Conclui que a opção exigida coíbe o enriquecimento ilícito da própria postulante e que a repetição ao erário é medida que deve adotada nos termos da Súmula 235 do TCU.
    Contra-razões da impetrante às fls. 86/91, pedindo a manutenção da sentença recorrida.
    Nesta Corte, o Representante do Ministério Público Federal apresentou o parecer de fls. 95/99, opinando pelo provimento da apelação.
    É o relatório.

    Juíza Federal Sônia Diniz Viana
    Relatora Convocada



    No entanto, existem decisões negando o direito de acumular duas pensões:

    PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. A apelante percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte do ex-cônjuge), sendo correto o ato da administração do Comando da Aeronáutica exigir-lhe a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários, para deferimento do pedido da reversão da pensão por morte de seu pai, antes percebida pela sua genitora. (TRF-4 - AC: 23885 RS 2009.71.00.023885-1, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 09/02/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011)

    Acesse:
    http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1622.pdf


    Abraços.

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    Gilson Assunção Ajala Domingo, 06 de abril de 2014, 19h49min

    Prezada Vida Feliz, a Lei 3.765/60 prevê expressamente que a pensão militar poderá ser acumulada com um outro benefício de outro regime (INSS), observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Tal regra é cumprida rigorosamente pelas Forças Armadas, sem a necessidade de se buscar a guarida judicial.

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    Alex Jame Terça, 30 de setembro de 2014, 15h09min

    Bom dia, Ilmo Sr, o meu Pai era 1º Ten RR e faleceu em 1982 e minha ficou recebendo a Pensão normalmente. Minha Avó era Pensionista(Viúva esposa) de Militar(oficial) do Exército e quando ela faleceu(1987), a minha MÃE recebeu a Pensão do Exército, que era da minha Avó, porém após alguns meses o Exército CANCELOU a Pensão.
    A pergunta é a seguinte: Poderia a minha Mãe estar recebendo as DUAS pensões, pois como está descrito no Art. 29, l, da Lei 3765/60???????

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    Gilson Assunção Ajala Terça, 30 de setembro de 2014, 17h03min

    Prezado Alex Jame,
    Se ambas as pensões militares estiverem baseadas na Lei 3.765/60, vigentes à data do óbito de seus instituidores (1982 e 1987), sua mãe, na condição de filha e de viúva dos referidos militares, deveria estar recebendo os dois benefícios, conforme determina o art. 29, I, da Lei 3.765/60, em sua redação original.
    Se faz necessário assim, confirmar os fundamentos legais dos referido benefícios (Lei 3.765/60), bem como, ter conhecimento do amparo utilizado no processo administrativo que cancelou um dos benefícios recebido por sua mãe.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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