Prezada, transcreve-se decisão judicial correlata à sua situação:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.33.00.008471-8/BA
Processo na Origem: 200533000084718
RELATÓRIO
A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de mandado de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELENA PINTO MOREIRA DE SOUZA contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 6ª REGIÃO MILITAR, objetivando lhe seja assegurado o direito à percepção da pensão militar juntamente com os proventos de sua aposentadoria previdenciária e da pensão previdenciária por morte de seu marido, sendo afastada qualquer exigência de opção por parte do impetrado.
Aduz que é aposentada e pensionista pelo INSS, sendo o primeiro benefício concedido em 18/04/1983 e o segundo em decorrência do óbito do seu esposo em 09/02/1986. Alega que recebe pensão militar na qualidade de filha, pela morte de seu pai em 26/02/1991, após os falecimento de sua mãe em 13/04/1997, por reversão, nos termos da Lei nº 3.765/60. Sustenta que não procede a exigência de opção feita pelo impetrado, nem de devolução de importâncias recebidas desde 1997, já que teria recebido os valores de boa-fé. Defende ser possível a acumulação da pensão militar com outros benefícios, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, aduzindo que as pensões têm origem em regimes diversos, e que a opção geraria enriquecimento sem causa, uma vez que os benefícios previdenciários e a pensão militar são decorrentes de contribuições mensais recolhidas ao longo do tempo, alegando serem distintos os fatos geradores.
A sentença de fls. 64/68 foi proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que mantivesse o pagamento à impetrante da pensão militar, na qualidade de filha, sem qualquer condicionamento, suspendendo a exigência de opção entre a pensão militar e os benefícios previdenciários, bem como para declarar indevida a devolução dos valores percebidos pela impetrante em decorrência do pagamento da pensão militar. Sem condenação em honorários e custas pelo impetrado.
Interposto agravo de instrumento, esta Corte indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 72).
A União interpôs o recurso de apelação de fls. 78/82, sustentando que os efeitos jurídicos das pensões regem-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. Aduz que a Lei nº 3.765/60 não permite a acumulação da pensão militar com pensões previdenciárias, mas apenas com a pensão decorrente de um único cargo civil. Alega que mesmo a nova redação do art. 29 do referido diploma legal autorizaria apenas a acumulação da pensão militar com outra de natureza previdenciária, o que excluiria a aposentadoria. Conclui que a opção exigida coíbe o enriquecimento ilícito da própria postulante e que a repetição ao erário é medida que deve adotada nos termos da Súmula 235 do TCU.
Contra-razões da impetrante às fls. 86/91, pedindo a manutenção da sentença recorrida.
Nesta Corte, o Representante do Ministério Público Federal apresentou o parecer de fls. 95/99, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Juíza Federal Sônia Diniz Viana
Relatora Convocada
No entanto, existem decisões negando o direito de acumular duas pensões:
PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. A apelante percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte do ex-cônjuge), sendo correto o ato da administração do Comando da Aeronáutica exigir-lhe a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários, para deferimento do pedido da reversão da pensão por morte de seu pai, antes percebida pela sua genitora. (TRF-4 - AC: 23885 RS 2009.71.00.023885-1, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 09/02/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011)
Acesse:
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1622.pdf
Abraços.