Prezada d.Raquel, espero que o transcrito a seguir possa melhor orientá-la:
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 030.293/2010-3.
Natureza: Pensão Militar.
Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessados: Miryam Gondim Miranda de Farias Alves (277.116.094-34); Ruth Gondim Farias de Miranda Monte (414.248.754-04) e Suzanna Gondim Miranda de Farias (414.248.674-87).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/1960. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS DO INSTITUIDOR. ACUMULAÇÃO DE TRÊS BENEFÍCIOS POR UMA INTERESSADA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de reversão de pensão militar, concedida com amparo na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em favor das filhas do saudoso Sr. José Miranda de Farias, instituidor do benefício.
2. O auditor federal da Sefip, ao proceder ao exame dos fundamentos legais, bem como da documentação acostada os autos, manifesta-se pela instrução de fls. 24/26, nos seguintes termos:
“Versam os autos sobre reversão da pensão militar deixada por José Miranda de Farias em favor de suas filhas Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, Ruth Gondim Farias de Miranda Monte e Suzanna Gondim Miranda de Farias, a partir de 6/6/2008. O benefício é gerido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (fls. 2/5). O ato pertencia originalmente ao processo TC 008.524/2010-6.
Foi encaminhada a esta Corte a documentação de fls. 9/19, por meio da qual o Tribunal foi informado que a Sra. Miryam Gondim Miranda de Farias Alves recebe três benefícios, quais sejam, a pensão militar, uma aposentadoria do INSS e uma pensão estatutária junto à UFRN.
Por intermédio da Apelação Cível nº 467902-RN (processo 2008.84.00.011040-2), a beneficiária Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, aposentada pelo INSS (aposentadoria previdenciária) obteve o direito de perceber a pensão deixada por sua mãe junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Transcrevo a ementa da decisão (fl. 13):
‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA APOSENTADA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. O art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90 estabelece que é beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto durar a invalidez.
II. Inexistência de qualquer menção na referida legislação quanto à necessidade de o filho inválido comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.
III. Quanto à invalidade da impetrante, observa-se que consta dos autos laudo médico da junta pericial da UFRN atestando que a mesma é inválida. Note-se ainda que o documento emitido pelo INSS demonstra que ela é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2002, ou seja, antes do óbito da sua genitora que ocorreu em 2008.
IV. Não há óbice à cumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez em virtude da natureza diversa que possuem.
V. Apelação provida e agravo retido prejudicado.
A referida decisão transitou em julgado em 30/11/2009 (fls. 20/21).
A pesquisa nos sistemas Sisben (Sistema de Benefícios da Previdência Social) e Siape atesta que a interessada recebe:
a) aposentadoria por invalidez previdenciária, decorrente de acidente em serviço, a contar de 4/7/2002 (fl. 22);
b) pensão civil estatutária paga pela UFRN com efeitos financeiros a partir de 6/6/2008 (fl. 22, verso).
A redação original do art. 29 da Lei nº 3.765, de 1960, estipula que:
“Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”.
Conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais, a aposentadoria do INSS, de natureza previdenciária, é considerado para fins do art. 29 da lei supra, haja vista que ‘a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva’ (cfe. Apelação Cível nº 2005.33.000084718 – TRF 1ª Região; Apelação em Mandado de Segurança nº 70012 – TRF 2ª Região, fl. 23).
Dessa forma, a acumulação de três benefícios pela pensionista Miryam Gondim Miranda de Farias Alves não poderá prosperar, razão pela qual o ato de fls. 2/5 está irregular. Cabe salientar que a interessada poderá optar a qualquer momento pela pensão militar, desde que comprove que abriu mão da aposentadoria previdenciária ou da pensão estatutária recebida junto à UFRN. A cota parte em questão deverá ser revertida para as demais pensionistas, cabendo ao órgão de origem enviar novo ato a esta Corte.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de controle interno e as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU, proponho a ilegalidade da reversão da pensão deixada por José Miranda de Farias a Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, pela acumulação de três benefícios, em desobediência ao art. 29 da Lei nº 3.765, de 1960, em sua redação original, negando o registro ao ato de fls. 2/5, com as seguintes determinações ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer pagamento à interessada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
c) providencie a reversão da cota-parte da interessada para as pensionistas remanescentes, enviando novo ato para a apreciação deste Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
d) envie a este Tribunal a comprovação do ciente da interessada do Acórdão que vier a ser proferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
e) oriente a pensionista Miryam Gondim Miranda de Farias Alves no sentido de que poderá optar pela pensão militar a qualquer momento, desde que opte por deixar de receber sua aposentadoria previdenciária ou a pensão civil recebida junto à UFRN. Nessa hipótese, o SIPM deverá enviar ato de alteração da pensão militar a esta Corte, para julgamento”.
3. Tal proposta contou com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 26).
4. Na sequência, o MPTCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, aquiesceu ao encaminhamento alvitrado pela Sefip (Parecer à fl. 27).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Como visto, trata-se de ato de reversão de pensão militar, a partir de 6/6/2008, em favor de Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, Ruth Gondim Farias de Miranda Monte e Suzanna Gondim Miranda de Farias, filhas do saudoso Sr. José Miranda de Farias, instituidor do benefício.
2. Por meio da documentação de fls. 9/19, acostada em 22/6/2010, ficou consignado que a Sra. Myriam Gondim Miranda de Farias Alves, por força do julgamento da Apelação Cível nº 467902-RN (processo 2008.84.00.011040-2), obteve pronunciamento favorável à percepção da pensão civil por morte de sua genitora junto à UFRN.
3. Desse modo, ante esse provimento jurisdicional, a interessada, já aposentada pelo INSS por invalidez perante a Caixa Econômica Federal, passou a cumular a pensão da UFRN com a pensão militar ora em análise.
4. A pesquisa efetuada pela Sefip, nos sistemas Sisben e Siape, retrata a situação em tela:
4.1. aposentadoria por invalidez previdenciária, decorrente de acidente em serviço, a contar de 4/7/2002 (fl. 22); e
4.2. pensão civil estatutária paga pela UFRN com efeitos financeiros a partir de 6/6/2008 (fl. 22, verso).
5. Ocorre que, no que diz respeito à pensão militar, a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765, de 4/5/1960, prevê a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
6. E, com base em precedentes dos Tribunais Regionais Federais, verifica-se que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins do disposto no mencionado art. 29 da Lei nº 3.765, de 1960, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária, quer estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva (v. Apelação Cível nº 2005.33.000084718 – TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança nº 70012 – TRF 2ª Região, fl. 23).
7. Assim sendo, a acumulação de 3 (três) benefícios pela Sra. Miryam Gondim Miranda de Farias Alves não merece prosperar, razão pela qual o ato de fls. 2/5 deve ser considerado ilegal, consoante proposto pela Sefip.
8. Cabe salientar, no entanto, que a interessada poderá optar, a qualquer tempo, pelo recebimento dos proventos relativos à pensão militar, contanto que comprove que abriu mão da aposentadoria previdenciária ou da pensão estatutária recebida junto à UFRN.
9. E, nesse caso, forçoso esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá emitir novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal.
10. Por fim, tendo em vista que o ingresso do ato neste Tribunal se deu há menos de 5 anos (em 25/2/2010), vejo que pode ser dispensada a oitiva das interessadas, a teor do disposto nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 587/2011 – Plenário.
Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 31 de maio de 2011.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3653/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.293/2010-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados: Miryam Gondim Miranda de Farias Alves (277.116.094-34); Ruth Gondim Farias de Miranda Monte (414.248.754-04) e Suzanna Gondim Miranda de Farias (414.248.674-87).
4. Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar em favor de Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, Ruth Gondim Farias de Miranda Monte e Suzanna Gondim Miranda de Farias, filhas do saudoso Sr. José Miranda de Farias, instituidor do benefício.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária, nos termos da Súmula nº 106 do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à beneficiária do ato impugnado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.3. oriente a Sra. Myriam Gondim Miranda de Farias Alves no sentido de que poderá optar, a qualquer tempo, pelos proventos referentes à pensão militar, contanto que deixe de perceber a aposentadoria por invalidez ou a pensão civil junto à UFRN, comprovando este fato ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha;
9.4. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá emitir novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, caso a interessada opte pelo recebimento dos proventos relativos à pensão militar;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 18/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/5/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3653-18/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES (Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral