Respostas

7

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Domingo, 06 de abril de 2014, 10h51min

    A Lei nº 3.765/60 não permite a acumulação da pensão militar com pensões previdenciárias, mas apenas com a pensão decorrente de um único cargo civil.

    A nova redação do art. 29 do referido diploma legal autorizaria apenas a acumulação da pensão militar com outra de natureza previdenciária, o que excluiria a aposentadoria.

    Conclui que a opção exigida coíbe o enriquecimento ilícito da própria postulante e que a repetição ao erário é medida que deve adotada nos termos da Súmula 235 do Tribunal de Contas da União-TCU.

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421):

    a) aposentadoria com auxílio-doença;

    b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

    c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

    d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

    e) aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;

    f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (Data de Início do Benefício) anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

    g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    h) salário-maternidade com auxílio-doença;

    i) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

    j) mais de um auxílio-acidente;

    k) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

    l) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    m) mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    n) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

    o) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

    p) benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

    q) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

    Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

    a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

    b) cessado, se concedida a aposentadoria.

    No entanto, a Constituição Brasileira, em seu art. 37 § 10, veda a acumulação do provento de aposentadoria com a remuneração do cargo na ativa, mas essa vedação só foi inserida na CF pela emenda constitucional nº 20, em 1998, sendo preservado o direito de quem já acumulava sendo no entanto vedada a futura acumulação dos dois proventos, conforme artigo 11 da referida emenda constitucional:

    Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

    STF nega dupla pensão para viúva de servidor


    Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 584388, interposto na Corte pela viúva e dependentes de um servidor público falecido, que pretendiam receber duas pensões relativas aos dois cargos públicos por ele ocupados.

    De acordo com os autos, o fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas aquela relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.

    Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), recorrendo posteriormente ao STF.

    Retorno à pauta

    O recurso voltou à pauta do STF na tarde desta quarta-feira (31), com o voto-vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.

    Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele observou, ademais, que o falecido servidor não se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e vencimentos.

    O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos autos na ocasião, vindo a manifestar-se também pelo desprovimento do recurso, em maio de 2010, quando então o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.

    Voto-vista

    Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto seguiu o voto do relator, ministro Lewandowski. Como o falecido servidor não poderia cumular proventos se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada, e como a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus na data do falecimento, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE.

    Se não é possível a acumulação dos proventos, não seria lícita a duplicidade de pensões, resumiu o ministro Ayres Britto.

  • 0
    S

    SkyEverest Domingo, 06 de abril de 2014, 13h44min

    Pensão por morte + Aposentadoria pode.

  • 0
    G

    Gilson Assunção Ajala Domingo, 06 de abril de 2014, 14h34min

    Prezada Raquel, a Lei 3.765/60 prevê expressamente que a pensão militar poderá ser acumulada com um outro benefício de outro regime (INSS), observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 14 de abril de 2014, 12h54min

    Uma dúvida muito comum é se um segurado que recebe pensão por morte pode contribuir ao INSS e aposentar-se sem perder a pensão. O benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado falecido. Os dependentes têm várias categorias. No caso do dependente qualificado na condição de esposa/esposo, companheira/companheiro, que recebe o benefício sem extinção de cota, pode trabalhar em qualquer atividade, pode contribuir com o INSS e requerer qualquer tipo de benefício. O pai ou mãe que recebe pensão deixada por filho, ou filha, também pode contribuir normalmente.



    Nas condições acima o benefício de pensão por morte pode ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria (sempre há exceção: no caso do trabalhador rural que receba pensão por morte de valor maior que o mínimo não poderá ser enquadrado como segurado especial e, assim, não terá direito a se aposentar nessa condição). Digo isso por ter recebido muitas perguntas de segurados que estão recebendo o benefício de pensão por morte e ficam na dúvida se quando forem requerer sua aposentadoria terão o benefício de pensão por morte cessada. Veja a relação dos principais benefícios da Previdência Social do Brasil.

    Os outros dependentes precisam verificar quais as condições que precisam cumprir para continuar tendo direito a receber o benefício de pensão por morte, como exemplo o filho maior inválido não pode trabalhar e nem contribuir, pois para ter direito à pensão precisou provar que era inválido para o trabalho e se for trabalhar ou contribuir é porque recuperou sua capacidade de trabalho e, nessa situação, perderá o benefício.

    Veja o que consta na Instrução Normativa número 45 do INSS:

    Da Acumulação de Benefício

    Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

    III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

    IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

    V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;

    VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

    VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

    IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

    X - mais de um auxílio-acidente;

    XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

    XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

    XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

    XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista naLei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

    XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

    § 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

    § 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

    § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

    I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

    II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

    § 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

    I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou

    II - cessado, se concedida a aposentadoria.

    § 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

    § 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

    § 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423.

    § 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 14 de abril de 2014, 13h04min

    Prezada d.Raquel, espero que o transcrito a seguir possa melhor orientá-la:

    GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
    TC 030.293/2010-3.
    Natureza: Pensão Militar.
    Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
    Interessados: Miryam Gondim Miranda de Farias Alves (277.116.094-34); Ruth Gondim Farias de Miranda Monte (414.248.754-04) e Suzanna Gondim Miranda de Farias (414.248.674-87).
    Advogado constituído nos autos: não há.

    SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/1960. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS DO INSTITUIDOR. ACUMULAÇÃO DE TRÊS BENEFÍCIOS POR UMA INTERESSADA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.


    RELATÓRIO

    Trata-se de ato de reversão de pensão militar, concedida com amparo na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em favor das filhas do saudoso Sr. José Miranda de Farias, instituidor do benefício.
    2. O auditor federal da Sefip, ao proceder ao exame dos fundamentos legais, bem como da documentação acostada os autos, manifesta-se pela instrução de fls. 24/26, nos seguintes termos:

    “Versam os autos sobre reversão da pensão militar deixada por José Miranda de Farias em favor de suas filhas Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, Ruth Gondim Farias de Miranda Monte e Suzanna Gondim Miranda de Farias, a partir de 6/6/2008. O benefício é gerido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (fls. 2/5). O ato pertencia originalmente ao processo TC 008.524/2010-6.
    Foi encaminhada a esta Corte a documentação de fls. 9/19, por meio da qual o Tribunal foi informado que a Sra. Miryam Gondim Miranda de Farias Alves recebe três benefícios, quais sejam, a pensão militar, uma aposentadoria do INSS e uma pensão estatutária junto à UFRN.
    Por intermédio da Apelação Cível nº 467902-RN (processo 2008.84.00.011040-2), a beneficiária Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, aposentada pelo INSS (aposentadoria previdenciária) obteve o direito de perceber a pensão deixada por sua mãe junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Transcrevo a ementa da decisão (fl. 13):
    ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA APOSENTADA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I. O art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90 estabelece que é beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto durar a invalidez.
    II. Inexistência de qualquer menção na referida legislação quanto à necessidade de o filho inválido comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.
    III. Quanto à invalidade da impetrante, observa-se que consta dos autos laudo médico da junta pericial da UFRN atestando que a mesma é inválida. Note-se ainda que o documento emitido pelo INSS demonstra que ela é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2002, ou seja, antes do óbito da sua genitora que ocorreu em 2008.
    IV. Não há óbice à cumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez em virtude da natureza diversa que possuem.
    V. Apelação provida e agravo retido prejudicado.

    A referida decisão transitou em julgado em 30/11/2009 (fls. 20/21).
    A pesquisa nos sistemas Sisben (Sistema de Benefícios da Previdência Social) e Siape atesta que a interessada recebe:
    a) aposentadoria por invalidez previdenciária, decorrente de acidente em serviço, a contar de 4/7/2002 (fl. 22);
    b) pensão civil estatutária paga pela UFRN com efeitos financeiros a partir de 6/6/2008 (fl. 22, verso).
    A redação original do art. 29 da Lei nº 3.765, de 1960, estipula que:
    “Art. 29. É permitida a acumulação:
    a) de duas pensões militares;
    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”.
    Conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais, a aposentadoria do INSS, de natureza previdenciária, é considerado para fins do art. 29 da lei supra, haja vista que ‘a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva’ (cfe. Apelação Cível nº 2005.33.000084718 – TRF 1ª Região; Apelação em Mandado de Segurança nº 70012 – TRF 2ª Região, fl. 23).
    Dessa forma, a acumulação de três benefícios pela pensionista Miryam Gondim Miranda de Farias Alves não poderá prosperar, razão pela qual o ato de fls. 2/5 está irregular. Cabe salientar que a interessada poderá optar a qualquer momento pela pensão militar, desde que comprove que abriu mão da aposentadoria previdenciária ou da pensão estatutária recebida junto à UFRN. A cota parte em questão deverá ser revertida para as demais pensionistas, cabendo ao órgão de origem enviar novo ato a esta Corte.
    Conclusão
    De conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de controle interno e as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU, proponho a ilegalidade da reversão da pensão deixada por José Miranda de Farias a Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, pela acumulação de três benefícios, em desobediência ao art. 29 da Lei nº 3.765, de 1960, em sua redação original, negando o registro ao ato de fls. 2/5, com as seguintes determinações ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha:
    a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé;
    b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer pagamento à interessada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
    c) providencie a reversão da cota-parte da interessada para as pensionistas remanescentes, enviando novo ato para a apreciação deste Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
    d) envie a este Tribunal a comprovação do ciente da interessada do Acórdão que vier a ser proferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
    e) oriente a pensionista Miryam Gondim Miranda de Farias Alves no sentido de que poderá optar pela pensão militar a qualquer momento, desde que opte por deixar de receber sua aposentadoria previdenciária ou a pensão civil recebida junto à UFRN. Nessa hipótese, o SIPM deverá enviar ato de alteração da pensão militar a esta Corte, para julgamento”.



    3. Tal proposta contou com a anuência do titular da unidade técnica (fl. 26).
    4. Na sequência, o MPTCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, aquiesceu ao encaminhamento alvitrado pela Sefip (Parecer à fl. 27).

    É o Relatório.
    PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

    Como visto, trata-se de ato de reversão de pensão militar, a partir de 6/6/2008, em favor de Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, Ruth Gondim Farias de Miranda Monte e Suzanna Gondim Miranda de Farias, filhas do saudoso Sr. José Miranda de Farias, instituidor do benefício.
    2. Por meio da documentação de fls. 9/19, acostada em 22/6/2010, ficou consignado que a Sra. Myriam Gondim Miranda de Farias Alves, por força do julgamento da Apelação Cível nº 467902-RN (processo 2008.84.00.011040-2), obteve pronunciamento favorável à percepção da pensão civil por morte de sua genitora junto à UFRN.
    3. Desse modo, ante esse provimento jurisdicional, a interessada, já aposentada pelo INSS por invalidez perante a Caixa Econômica Federal, passou a cumular a pensão da UFRN com a pensão militar ora em análise.
    4. A pesquisa efetuada pela Sefip, nos sistemas Sisben e Siape, retrata a situação em tela:
    4.1. aposentadoria por invalidez previdenciária, decorrente de acidente em serviço, a contar de 4/7/2002 (fl. 22); e
    4.2. pensão civil estatutária paga pela UFRN com efeitos financeiros a partir de 6/6/2008 (fl. 22, verso).
    5. Ocorre que, no que diz respeito à pensão militar, a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765, de 4/5/1960, prevê a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
    6. E, com base em precedentes dos Tribunais Regionais Federais, verifica-se que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins do disposto no mencionado art. 29 da Lei nº 3.765, de 1960, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária, quer estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva (v. Apelação Cível nº 2005.33.000084718 – TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança nº 70012 – TRF 2ª Região, fl. 23).
    7. Assim sendo, a acumulação de 3 (três) benefícios pela Sra. Miryam Gondim Miranda de Farias Alves não merece prosperar, razão pela qual o ato de fls. 2/5 deve ser considerado ilegal, consoante proposto pela Sefip.
    8. Cabe salientar, no entanto, que a interessada poderá optar, a qualquer tempo, pelo recebimento dos proventos relativos à pensão militar, contanto que comprove que abriu mão da aposentadoria previdenciária ou da pensão estatutária recebida junto à UFRN.
    9. E, nesse caso, forçoso esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá emitir novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal.
    10. Por fim, tendo em vista que o ingresso do ato neste Tribunal se deu há menos de 5 anos (em 25/2/2010), vejo que pode ser dispensada a oitiva das interessadas, a teor do disposto nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 587/2011 – Plenário.
    Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

    TCU, Sala das Sessões, em 31 de maio de 2011.




    ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
    Relator

    ACÓRDÃO Nº 3653/2011 – TCU – 2ª Câmara

    1. Processo nº TC 030.293/2010-3.
    2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Militar.
    3. Interessados: Miryam Gondim Miranda de Farias Alves (277.116.094-34); Ruth Gondim Farias de Miranda Monte (414.248.754-04) e Suzanna Gondim Miranda de Farias (414.248.674-87).
    4. Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
    5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
    6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
    7. Unidade: Sefip.
    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar em favor de Miryam Gondim Miranda de Farias Alves, Ruth Gondim Farias de Miranda Monte e Suzanna Gondim Miranda de Farias, filhas do saudoso Sr. José Miranda de Farias, instituidor do benefício.
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
    9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, negando-lhe o registro;
    9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária, nos termos da Súmula nº 106 do TCU;
    9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias:
    9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à beneficiária do ato impugnado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
    9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
    9.3.3. oriente a Sra. Myriam Gondim Miranda de Farias Alves no sentido de que poderá optar, a qualquer tempo, pelos proventos referentes à pensão militar, contanto que deixe de perceber a aposentadoria por invalidez ou a pensão civil junto à UFRN, comprovando este fato ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha;
    9.4. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá emitir novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, caso a interessada opte pelo recebimento dos proventos relativos à pensão militar;
    9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.

    10. Ata n° 18/2011 – 2ª Câmara.
    11. Data da Sessão: 31/5/2011 – Extraordinária.
    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3653-18/11-2.
    13. Especificação do quorum:






    13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).


    (Assinado Eletronicamente)
    AUGUSTO NARDES (Assinado Eletronicamente)
    ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
    Presidente Relator


    Fui presente:


    (Assinado Eletronicamente)
    CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
    Subprocuradora-Geral

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 15 de abril de 2014, 12h13min

    ANALOGIA

    STF suspende decisão do TCU que negou segunda aposentadoria – 14 de abril de 2014
    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o acórdão do Tribunal de Contas da União que negou a um servidor público registro à segunda aposentadoria. Segundo o ministro, a atual jurisprudência do STF tem entendido que a redação original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20. A decisão do ministro restabelece a aposentadoria por invalidez até decisão de mérito no caso.
    O Mandado de Segurança foi interposto por servidor que aposentou-se por tempo de serviço em março de 1993 no cargo de agente fiscal de rendas do estado de São Paulo. Em fevereiro de 1999, foi aposentado por invalidez no cargo de procurador da Fazenda Nacional. A segunda aposentadoria chegou a ser registrada pelo TCU em 2007, mas foi cassada posteriormente, em processo de revisão de ofício.
    O órgão alegou que os proventos de aposentadoria não podem ser acumulados caso os respectivos cargos sejam inacumuláveis na atividade, proibição que seria válida mesmo antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998.
    Por sua vez, o aposentado argumentou que não foi comunicado da data do julgamento no TCU; que pode acumular os proventos, uma vez que os cargos foram exercidos de forma sucessiva, e não simultânea; que foi diagnosticado oficialmente com cardiopatia grave em outubro de 1998, antes do advento da EC 20, de 15 de dezembro de 1998; e que há a incidência do princípio da segurança jurídica, pois possui atualmente 82 anos e recebe as duas aposentadorias há mais de dez anos.
    Segundo o ministro Barroso, embora a segunda aposentadoria do autor do pedido somente tenha sido formalmente concedida em 9 de fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez anteriormente. Isto porque há nos autos prova pré-constituída de que o impetrante foi diagnosticado, por junta médica oficial, como portador de cardiopatia grave antes da EC 20/1998, “o que lhe confere direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais (Lei 8.112/1990, artigo 186, inciso I, parágrafo 1º)”, afirmou.
    O relator afirmou que o aposentado não pode ser prejudicado pela demora da Administração Pública em reconhecer esta situação e publicar a concessão do benefício, o que só veio a ocorrer em fevereiro de 1999. Para o ministro Roberto Barroso, o perigo na demora é evidente, não apenas em razão do caráter alimentar do benefício, como devido à idade do aposentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
    MS 32.833

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.