MPF/DF MINISTÉRIO DA DEFESA DEVE CUMPRIR DECRETO SOBRE READAPTAÇÃO DE MILITARES
Recomendação foi enviada ao ministro Nelson Jobim.
A Procuradoria da República no Distrito Federal enviou recomendação ao ministro da Defesa, Nelson Jobim, para que adote as medidas necessárias para fazer cumprir o disposto no Decreto-Lei 7.270/45. O decreto regula os procedimentos em casos de invalidez ou incapacidade física de servidores militares, além de criar a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (Crifa).
Conforme representação feita ao Ministério Público Federal no DF (MPF/DF), os comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica, ao analisar os casos de militares com doenças mentais, não estão encaminhando os servidores ao devido processo de readaptação no órgão competente, que é a própria Crifa.
A justificativa seria a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei (PL) 5.630/2005, destinado a revogar o decreto-lei em vigor e instituir a Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA). De acordo com o PL, o novo órgão exercerá algumas atividades atualmente de competência da Crifa, como a execução das tarefas conseqüentes às Juntas de Saúde e de Assistência Social.
Para o procurador da República Peterson de Paula Pereira, o simples fato de o projeto de lei que revoga o Decreto-Lei 7.270/45 estar tramitando no Congresso Nacional não justifica o não cumprimento desta última norma, pois ela está em pleno vigor e é eficaz.
A recomendação foi enviada ao ministro por meio do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, conforme prevê a Lei Complementar nº 75/93. Foi estipulado prazo de 15 dias para que o ministério da Defesa informe ao MPF as providências adotadas para dar efetividade à recomendação.
Jucilene Ventura
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Distrito Federal
Tel: (61) 3313-5460/5459
E-mail: [email protected]
Decreto nº 19.269, de 25 de julho de 1945
Regulamenta a readaptação dos incapazes das Forças Armadas, e dá outras providências
Art. 1º. A readaptação dos incapazes das Forças Armadas, prevista pelo Decreto-Lei no 7.270, de 25/01/45, obedecerá, ao critério da incapacidade profissional genérica ou incapacidade geral de ganho, promovendo para o trabalho o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade resultante.
Art. 2º. A avaliação da incapacidade profissional genérica, far-se-á, em princípio, mediante comparação entre a profissão anterior e similares, que possam ser indicadas para o aproveitamento do militar considerado fisicamente incapaz.
Art. 3º. Profissão anterior, para os fins do presente Decreto, é aquela que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, tenha sido exercida pelo militar, para conquista dos meios de vida e de subsistência, e que lhe define a posição profissional e social, tendo em vista as condições de habilitação e formação educacional.
§ 1º. No caso de militar, que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, era servidor público ou empregado de entidades paraestatais, será preferentemente considerada como profissão anterior aquela que corresponder à carreira ou série funcional em que estava integrado o servidor ou empregador.
§ 2º. Procurar-se-á evitar que, como profissão anterior, seja considerada qualquer ocupação transitória, ocasional, supletiva ou acessória, bem como a que tiver sido abandonada por prazo que justifique ter como definitivamente perdidas a formação técnica e a experiência prática anteriores.
Art. 4º. Quando o militar, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, tiver exercido simultaneamente várias profissões, adotar-se-á como profissão anterior aquela que do ponto de vista econômico-social tenha significação principal para o interessado.
Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, poderá, entretanto, ser escolhida profissão dentre as anteriormente exercidas, que não seja a de nível alto, nem a mais qualificada.
Art. 5º. A escolha da profissão anterior deverá ser feita de maneira a não prejudicar, desde o início, o procedimento de readaptação, evitando-se acentuados desnivelamentos econômicos e sociais, e desqualificações profissionais.
Art. 6º. Profissões similares, para os efeitos do presente Decreto, são aquelas que se baseiam na mesma formação educacional, teórica e prática, cujo exercício seja permutável, sem exigir acentuados rebaixamentos econômicos e sociais dos interessados, modificações do seu estado físico, ou reeducação profissional.
Art. 7º. Poderão ser consideradas como indicáveis, para fins de readaptação, mediante expresso consentimento do interessado, as profissões que exigirem:
a) nova formação profissional, que se revista de caráter diverso da profissão anterior;
b) esforço físico ou intelectual, e capacidade de iniciativa, superiores ao que possa ser normalmente exigido do interessado;
c) grandes intervenções cirúrgicas ou grandes trabalhos protéticos.
Parágrafo único. Recorrer-se-á às profissões enquadradas neste artigo apenas quando ficar suficientemente comprovada a impossibilidade de readaptar o interessado por processos menos radicais.
Art. 8º. Não serão consideradas para fins de readaptação as profissões:
a) que só puderem ser exercidas em caráter independente, como atividade privada, estabelecendo-se o interessado por conta própria;
b) que não estiverem sob regime de previdência social;
c) que exigirem mudança radical do ambiente social em que vivia o interessado;
d) que, para o seu exercício lucrativo, obrigarem a regime físico penoso, violento, ou que de qualquer forma, possa constituir risco de vida ou de saúde para o próprio interessado, ou para outrem.
Art. 9º. Poderá ser aceita para readaptação qualquer profissão indicada pelo interessado, desde que fique devidamente verificada pela Comissão ser compatível com o seu estado físico, formação educacional e habilitação profissional.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá comprovar que tenha assegurada uma colocação lucrativa.
Art. 10. A readaptação far-se-á na gradação seguinte:
a) mediante retreinamento na profissão anteriormente exercida pelo interessado;
b) reorientação de uma profissão anterior para outra similar, que lhe for mais aproximada no mesmo grupo profissional;
c) reeducação de uma profissão anterior para outra indicável, embora não similar, comportando certa flexibilidade quanto ao maior
ou menor grau de reaprendizagem necessária e do nível econômico-social;
d) protetização nos casos de graves lesões físicas ou de impotência funcional para o trabalho.
Art. 11. Os processos de avaliação da incapacidade e de subseqüente readaptação compreenderão quatro fases, a saber:
1 - o exame médico pericial - no qual serão apreciadas as condições de sanidade e capacidade física, a natureza e a extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais, as indicações e as contra-indicações, gerais e específicas, para o trabalho;
2 - o exame do caso social - no qual serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores econômicos-sociais;
3 - o exame do caso educacional - no qual serão verificados o nível mental e as condições de formação educacional;
4 - o exame do caso administrativo - no qual serão estudadas as possibilidades do aproveitamento imediato do interessado em ocupação lucrativa.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos ainda em uma quinta fase, na qual se procederá ao exame psicológico bem como a quaisquer outras pesquisas consideradas necessárias à completa elucidação do caso.
Art. 12. Terão preferência no andamento, os processos relativos à reforma de militares definitivamente incapacitados para o serviço ativo nas Forças Armadas, e, dentre estes, os relativos à Força Expedicionária Brasileira.
Art. 13. Os processos, a que alude o artigo anterior, serão remetidos pelos Ministérios Militares, com urgência, à Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (C.R.I.F.A.), acompanhados dos documentos e elementos a que se refere o § 2º do art. 8º do Decreto-lei número 7.270, de 25-1-45, devendo os militares reformados ser apresentados à mesma Comissão.
Art. 14. A C.R.I.F.A., após tomar conhecimento de cada caso, baixará o processo à Secção Técnica, para instrução e determinará, quando necessário, a adição do militar ao Centro de Readaptação.
Art. 15. A Secção Técnica proverá a avaliação da incapacidade, prevista no art. 12, sugerindo a realização de perícias complementares e pedidos de esclarecimentos aos Ministérios Militares de origem, e fazendo subir o processo, devidamente instruído, à deliberação da Comissão.
Art. 16 . A Comissão determinará as providências cabíveis em cada caso, fixará o programa de trabalhos e sua duração provável, segundo as conveniências técnicas, promovendo para isso os necessários entendimentos com as instituições que vierem a ter atuação no procedimento de readaptação, inclusive no que disser respeito à indenização de despesas.
Art. 17. Para assegurar a necessária unidade técnica, a Comissão promoverá ainda a cooperação dessas instituições entre si, quando várias delas forem chamadas a atuar no mesmo caso.
Art. 18. Os incapazes das Forças Armadas, para o procedimento de sua readaptação, terão preferência sobre quaisquer outros, nas instituições dos Governos Federal, Estadual, Municipal, da Prefeitura do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 19. A C.R.I.F.A. exercerá supervisão sobre a evolução do procedimento técnico de readaptação e para isso pedirá às instituições, públicas ou privadas, que atuarem em cada caso, relatórios periódicos minuciosos, bem assim as informações complementares que julgar necessárias.
Art. 20. As instituições públicas ou privadas, que colaborarem no procedimento da readaptação dos incapazes das Forças Armadas, deverão proporcionar todas as facilidades às visitas periódicas da C.R.I.F.A. e do seu pessoal técnico, sem prejuízo dos respectivos regimes disciplinares e de trabalho.
Art. 21. O militar reformado, posto à disposição da C.R.I.F.A., ficará sob a orientação desta, que estabelecerá o regime disciplinar a ser observado no Centro de Readaptação, fiscalizará o seu comparecimento aos trabalhos técnicos que forem programados em cada caso.
Art. 22. Depois de ultimado o procedimento de readaptação, a Seção Técnica preparará relatório circunstanciado sobre o caso e fará subir o processo à Comissão, para os fins previstos no artigo seguinte.
Art. 23. À vista dos relatórios, a Comissão emitirá parecer final e proporá, às autoridades previstas no artigo 20 do Decreto-lei nº7.270, de 25-1-45, as providências cabíveis em cada caso, para aproveitamento do militar reformado em trabalho lucrativo, ou ainda as providências constantes do mesmo diploma legal, quando não tiver sido possível a readaptação.
Art. 24. Acompanhando cada caso até sua ultimação, a Secção Administrativa da C.R.I.F.A. verificará se foram tomadas as providências sugeridas ou quaisquer outras que amparem convenientemente os readaptados, e a Secção Técnica investigará se o procedimento de readaptação produziu os resultados desejados.
Parágrafo único. Se qualquer das secções aludidas chegar a conclusão negativa, proporá à C.R.I.F.A. revisão do processo, para que seja renovado o procedimento de readaptação, ou declarada a incapacidade definitiva.
Art. 25. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 714.725 - RJ (2004/0184213-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : FERNANDO MAIA
REPR. POR : TERESINHA MAIA LOUREIRO - CURADOR
ADVOGADO : FRANK MARTINI CLARO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO MAIA –
ADMINISTRATIVO – REFORMA MILITAR – INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF – DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – RECURSO
ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO –
ADMINISTRATIVO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ –
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO –
RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por
FERNANDO MAIA representado por Terezinha Maia Loureiro, ambos com
fundamentos nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal de Regional Federal da 2ª Região que negou provimento aos
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa
(fl.329):
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 2730/54. INCIDÊNCIA DO ART.
6º DO DECRETO Nº 7270/45, EM VIGOR QUANDO DO
DESLIGAMENTO DO AUTOR DO SERVIÇO MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE E
A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O AUTOR. Na forma da
legislação vigente à época, devem ser pagos vencimentos ao autor
até a sua efetiva integração no serviço público civil. Remessa
necessária e recurso da União Federal e do autor improvidos. "
No presente recurso especial Fernando Maia alega violação da Lei
n. 2.370/54, pois esta deveria ter sido aplicada ao seu caso em lugar do
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Superior Tribunal de Justiça
Decreto-Lei n. 7.270/45. Aduz que seu desligamento da marinha, em janeiro de
1954, ocorreu de forma irregular, sem inspeção de saúde, não podendo ser
desligado com a motivação de "mau comportamento" se apresentava sintomas de
doença mental.
Outrossim, que se manteve a serviço da marinha até sua
aposentadoria por invalidez e consequente interdição em 1967. Pede pela
reforma militar considerando-se todo o tempo de serviço prestado e não somente
o período até a data da primeira exclusão.
A União, por sua vez, alega ter o acórdão regional violado o art. 6º
do Decreto-Lei n. 7.270/45 e o art. 169, I, do Código Civil de 1916. Aduz que os
militares excluídos das forças armadas sem direito à reforma, não eram
submetidos ao Conselho de Recuperação de Incapazes das Forças Armadas. Por
ter sido o ex-militar excluído a bem da disciplina, improcedente a indenização
pelo período que ficou afastado até a readaptação em função compatível com o
grau de incapacidade. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal no
feito.
O recurso especial de Fernando Maia foi admitido por força do
Agravo de Instrumento n. 644.473. O recurso especial da União foi admitido na
origem (fl. 415).
O Ministério Público, em análise do recurso especial da União,
opinou pelo não-provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 426/430):
"RECURSO ESPECIAL – OBRIGAÇÃO –
DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO
DO MILITAR A UM NOVO EMPREGO, COM A MANUTENÇÃO
DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS – PRESCRIÇÃO –
MATÉRIA VINCULADA À PROVA DA ALIENAÇÃO MENTAL DO
RECORRIDO – SÚMULA N. 7 DO STJ – PARECER PELO
DESPROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. "
É, no essencial, o relatório
DO RECURSO DE FERNANDO MAIA
Não merece prosperar o recurso especial.
Alega o recorrente que seu desligamento do corpo militar da
marinha, em janeiro de 1954, foi desprovido de eficácia, uma vez que ocorreu
sem prévia inspeção de saúde. Requer que seja reformado, nos termos da Lei
2.730/54, pois antes do licenciamento já era portador de distúrbio mental, e o
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Superior Tribunal de Justiça
recebimento das demais vantagens referentes ao período em que ficou afastado.
Pede também pelo reconhecimento dos danos morais sofridos e consequente
indenização.
O Tribunal a quo decidiu pela aplicação do Decreto-Lei n. 7.270/45
ao caso, legislação pertinente à época, em obediência ao princípio tempus regit
actum.
Em relação à alínea “a” do inciso III do artigo 150 da Constituição
Federal de 1988, alega ofensa à Lei 2.730/54.
O reconhecimento dado pelo Tribunal de origem, da aplicação do
Decreto-Lei n. 7.270/45, impossibilita a apreciação da matéria à luz da Lei
2.730/54. A análise feita pelo Juízo a quo envolveu amplo exame de fatos e de
provas, principalmente no que se refere à validade da exclusão do ex-militar e
seu encaminhamento "ao cargo público civil de taifeiro-faxineiro ".
Decisão em contrário envolveria o reexame das provas carreadas
aos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no
verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial." II - Agravo interno
desprovido. "
(AgRg no Ag 846.391/RS, Rel. Desembargadora convocada
do TJ/MG Jane Silva, Quinta Turma, julgado em 30.8.2007, DJ
1º.10.2007, p. 359.)
Ademais, ainda que considerada a referida lei, o conhecimento do
recurso especial também encontraria óbice na Súmula de n. 284/STF, pois o
recorrente não indicou, com precisão, qual ou quais os artigos da Lei n. 2.370/54
teriam sido violados pelo acórdão.
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia ."
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Superior Tribunal de Justiça
Em relação à alínea “c” do permissivo constitucional, não encontra
melhor sorte o recorrente.
Verifica-se que no recurso especial o recorrente não realizou o
necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou de demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, contrapondo-se ao estabelecido nos artigos 541 do Código de
Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com a jurisprudência do STJ.
"ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
COM ACÓRDÃO DE MESMA TURMA QUE JULGOU O
ACÓRDÃO EMBARGADO – NÃO-CABIMENTO –
DIVERGÊNCIA NÃO APRESENTADA DE FORMA ADEQUADA.
1. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, para que se comprove a divergência
jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham
apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação
federal, porém lhe dando soluções distintas.
2. A configuração da divergência pressupõe arestos
provenientes de Turmas diversas.
3. Em relação ao acórdão da Segunda Turma (REsp 347.046,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 3.5.2004), o embargante
não demonstrou o necessário cotejo analítico, pois, apesar da
transcrição das ementas, não demonstrou suficientemente as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma, vindo em desacordo com o que
já está pacificado na jurisprudência desta egrégia Corte.
Agravo regimental improvido ."
(RCDESP nos EREsp 902.925/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 25.5.2009.)
DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
Não merece prosperar o recurso especial.
Quanto à violação do art. 6º do decreto Lei 7.270/45, assevera
a União que (fls. 393/394):
"(...) os militares que tinham menos de 10 (dez) anos de
serviço ativo, uma vez reformados, eram apresentados à comissão
de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (C.R.I.F.A),
para fins de recolocação profissional, em função compatível com o
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Superior Tribunal de Justiça
grau de incapacidade profissional. Até que providenciada a
readaptação, esses militares reformados tinham o direito a
vencimentos que percebiam ao tempo de declaração da
incapacidade física.", ou seja, que os militares excluídos das
Forças Armadas, sem direito à reforma, não eram submetidos à
C.R.I.F.A. "
Dispõe o art. 6º do Decreto-Lei N. 7.270/45:
"Art. 6º- Os militares de que trata o art. 4º, quando julgados
definitivamente incapazes para o serviço ativo, terão, até decisão
final da C.R.I.F.A., quando for o caso, os vencimentos que
percebiam na data da declaração da incapacidade ou da
invalidez ."
O Acórdão combatido resolveu a questão nos seguintes termos
(fl.327):
"Outrossim, no caso em tela, deverá ser aplicado o art. 6º do
Decreto-lei nº 7270/45, que dispõe que a Armada, em caso de
invalidez, deveria através do Conselho de Recuperação de
Incapazes das Forças Armadas, encaminhar o ex-militar para um
novo emprego, com a manutenção dos vencimentos, até a efetiva
integração.
Todavia, como bem observou o juízo a quo, a obrigação de
encaminhar o ex-militar com a manutenção dos vencimentos não
foi cumprida, razão pela qual foi determinado o seu pagamento,
na forma da lei, no período compreendido entre o desligamento
do apelante e a sua investidura em cargo público civil como
taifeiro-faxineiro ."
Na solução da lide, decidiu o Tribunal a quo apoiando-se na
premissa de que, na época, Fernando Maia deveria ter sido encaminhado à
C.R.I.F.A. com a manutenção dos vencimentos até a investidura em novo cargo.
Decidir se o recorrente fazia ou não jus à reforma, para correta aplicação do art.
6º do Decreto-Lei 7.270/54, ou, ainda, infirmar a validade de sua exclusão do
serviço por má conduta habitual, dependeria de amplo reexame fático-probatório,
o que é obstado pela súmula 7/STJ.
Em relação à violação do art. 169 do CPC, determinação do termo
a quo para o início da prescrição envolveria o reexame do ponto controvertido de
ser ou não interdito o sujeito da ação. Mais uma vez a análise encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
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Superior Tribunal de Justiça
No que concerne à interposição do recurso com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, não atendeu o recorrente às exigências do
parágrafo único do art. 541 do CPC. Como é cediço, para caracterização do
dissídio jurisprudencial, indispensável o cotejo analítico das decisões
paradigmas.
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS ALIMENTOS
MENOR QUE O PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. (...)
2. Não há como conhecer de recurso especial quando a
controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios
presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.(...)
4. Não há como conhecer de recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo
analítico e a conseqüente ausência de demonstração de similitude
fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.
5. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no Ag 1.075.624/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha,
Quarta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 15.6.2009.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, não conheço dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2009.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator