NÃO HOUVE DEPÓSITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO MÊS DE ABRIL PELO EMPREGADOR POIS O PAI DO MENOR FOI DISPENSADO DO EMPREGO. É SABIDO QUE O MESMO JÁ RECEBEU O VALOR DA RESCISÃO E FGTS E ESTÁ GASTANDO O DINHEIRO COMPRANDO CARRO. POSSO AJUIZAR UMA LIMINAR COM O FIM GARANTIR O PERCENTUAL DE 20% DEVIDOS PELA PENSÃO E RESCISÃO PARA LOGO ENTÃO EXECUTAR? HÁ ALGUM MODELO DE LIMINAR QUE SE ENQUADRE NESTE CASO? AGRADEÇO A ATENÇÃO E A AJUDA, MARLOS RAMOS

Respostas

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    Gentil Pimenta Neto Terça, 18 de abril de 2006, 0h52min


    Prezado Colega,

    Entendo que essa não é a solução vez que o Alimentante já recebeu o FGTS e o Juiz não pode obrigá-lo a dovolver, pode sim, condená-lo no percentual de 20% a que você se refere em processo de Execução simples mas isso se o Alimentando tem realmente esse direito por força de Acordo ou Sentença condenatória. Fora isso, não há remédio para tal.
    Se há atraso nos alimentos o remédio é fazer uma execução com pedido de prisão caso persista o inadimplemento ou pedido de penhora sobre bens do devedor se os houver.

    Há uma outra saída. Se o Alimentando tem o direito ao FGTS e portanto você possui a prova literal desse direito, e, você souber de alguma conta em que esteja esse valor depoistado, pode fazer a Execução com pedido Liminar para que o Juiz envie Ofício ao Banco e deixe sub judice o equivalente aos 20%. Pode ainda, aí sim, ingressar com uma Medida Cautelar de Arresto.

    Gentil

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