ANTINOMIA NA FORMAÇÃO DE CONSELHOS ESPECIAIS ATIVOS E INATIVOS

Quero compartilhar com os colegas a seguinte situação;

1 - Houve o julgamento de um coronel da ativa por oficiais da reserva remunerada sem a reversão deles à ativa, ou seja a PRECEDÊNCIA do ATIVO não valeu para os INATIVOS.

2 - Hoje tivemos um sorteio para formação de Conselho Especial de oficiais da ATIVA moderníssimos para julgar um coronel INATIVO. O INATIVO é coronel de 2003 e dois dos sorteados são coronéis de 2013.

Me ajudem a entender, para julgar, a PRECEDÊNCIA vale, para ser julgado a PRECEDÊNCIA NÃO VALE?

É pra deixar a gente fora de tempo.

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