Senhores

Um Sargento amigo meu conseguiu após 5 anos a reforma judicial por ser portador do HIV. ele alega que esta demora se deu por ter de reunir os documentos necessários para entrar com a ação, a saber, prontuário médico, resultados de inspeções de saúde etc... Tenho hoje toda a documentação necessária para entrar com a ação e só não o fiz antes pois não tinha certeza de lograr êxito na ação além de estar morando na vila militar o que me é muito bom. Pergunto: é possível antecipação de tutela para este tipo de julgamento? Quanto tempo poderei ficar residindo na casa após o julgamento? É certeza receber após julgado como 2° Tenente?

Agradeço a todos!

Respostas

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    G

    Gilson Assunção Ajala Sexta, 18 de abril de 2014, 17h18min

    Prezado Patriota, embora seja pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o militar acometido pelo vírus HIV tenha direito à reforma militar, com a remuneração baseada no grau imediato superior, a antecipação de tutela dependerá do juízo onde for proposta a ação. Temos vários casos em que foram concedidas liminares de imediata reforma, porém, quanto à remuneração, somente foram concedidas ao final da ação. De toda a forma, uma vez decida propor a ação, mesmo não decidido liminarmente o aumento da remuneração, receberá ao final do processo todo o valor desde a propositura da ação ou até, em alguns casos, desde a comprovada contaminação pelo vírus HIV.

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    P

    Patriota sempre Sexta, 18 de abril de 2014, 18h20min

    Obrigado aos amigos!

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    A

    Anny/Estudante Domingo, 20 de abril de 2014, 19h35min

    O militar reformado por antecipação de tutela faz jus ao recebimento da ajuda de custo?

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 21 de abril de 2014, 9h53min

    Depende o que voce entende como "ajuda de custo" conforme RLM.

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    A

    Anny/Estudante Segunda, 21 de abril de 2014, 13h23min

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.


    XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

    b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;


    ANEXO IV - TABELAS DE OUTROS DIREITOS - TABELA I – AJUDA DE CUSTO - LETRA "F"

    (Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b".)

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    A

    Anny/Estudante Terça, 22 de abril de 2014, 12h02min

    Dr Rocio OAB/MS 15930

    Estou no aguardo de sua resposta, a minha dúvida continua... Militar reformado por antecipação de tutela faz jus a ajuda de custo mencionada na MP acima?

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quinta, 24 de abril de 2014, 11h41min

    Existem alguns pontos prezada Anny:
    - militar de carreira;
    - militar temporário;
    - militar estabilizado;
    - militar não estabilizado;
    - militar em localidade especial;
    - militar em especialidade de vôo;
    - militar em área de saúde;
    - militar em controle de tráfego aéreo;
    - militar em atividade de ensino;
    - militar em consulado.
    Portanto, foi por isto que perguntei sobre o que voce entendia a respeito de ajuda de custo, pois, em cada um destes casos existe uma ajuda de custo especifica.

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
    Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
    (...)
    Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
    I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
    (...)
    c) ajuda de custo;
    (...)
    Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
    I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória;
    (...)
    ANEXO IV
    TABELAS DE OUTROS DIREITOS
    TABELA I – AJUDA DE CUSTO
    SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
    a Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. Duas vezes o valor da remuneração. Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "a".
    b Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento de organização militar. Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.
    c Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento de organização militar. Uma vez o valor da remuneração na ida e outra na volta.
    d Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar. Quatro vezes o valor da remuneração.
    e Militar, sem dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d" desta tabela. Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela.
    f Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. Oficial – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b".
    Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.


    DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002

    Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

    DECRETA:

    (...)
    Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
    (...)
    § 2o Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

    § 3o No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

    (...)
    Art. 19. Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:

    (...)
    II - cumulativamente com a ajuda de custo; e



    Entre outros referentes ao termo "AJUDA DE CUSTO".
    Desculpas pela demora.
    Abraços.

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    A

    Anny/Estudante Quinta, 24 de abril de 2014, 21h16min

    Dr Rocio OAB/MS 15930, muito obrigado pela colaboração.

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    A

    Amigo Militar Terça, 22 de julho de 2014, 17h30min

    Patriota estou na mesma situação, estou em Brasília.
    Se quiser agente pode se comunicar e trocar conhecimentos e informações, são longos anos...

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    Esta resposta foi removida.

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