Existem alguns pontos prezada Anny:
- militar de carreira;
- militar temporário;
- militar estabilizado;
- militar não estabilizado;
- militar em localidade especial;
- militar em especialidade de vôo;
- militar em área de saúde;
- militar em controle de tráfego aéreo;
- militar em atividade de ensino;
- militar em consulado.
Portanto, foi por isto que perguntei sobre o que voce entendia a respeito de ajuda de custo, pois, em cada um destes casos existe uma ajuda de custo especifica.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(...)
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
(...)
c) ajuda de custo;
(...)
Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória;
(...)
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
TABELA I – AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
a Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. Duas vezes o valor da remuneração. Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "a".
b Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento de organização militar. Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.
c Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento de organização militar. Uma vez o valor da remuneração na ida e outra na volta.
d Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar. Quatro vezes o valor da remuneração.
e Militar, sem dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d" desta tabela. Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela.
f Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. Oficial – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b".
Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.
DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
(...)
Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
(...)
§ 2o Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3o No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
(...)
Art. 19. Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:
(...)
II - cumulativamente com a ajuda de custo; e
Entre outros referentes ao termo "AJUDA DE CUSTO".
Desculpas pela demora.
Abraços.