Respostas

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    Teófilo S. Pedrosa Sexta, 28 de abril de 2006, 20h30min

    Não se preocupe com a conversão em OTN. O rito de arrolamento é para bens de pequena monta. Um imóvel ou dois. Havendo herdeiros maiores ou menores o rito será também de arrolamento.

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    Gentil Pimenta Neto Sábado, 29 de abril de 2006, 17h11min

    O arrolamento só é possivel se todos os envolvidos forem capazes conforme apregoa o art. 1033 do CPC. Se houver menores o rito tem que ser o do art. 987 e sgts.
    Já o arrolamento especial do art. 1.036, entendo que a faculdade de escolha por esse rito não fica subordinada ao Inventariante, sendo obrigatório tal rito se os bens do Espócio forem de até 2.000 ORTN, porém, eu entendo, salvo melhor juízo, que ainda assim havendo menores, tão pouco poderá ser proposto o arrolamento.

    GENTIL

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    Carlos Abrão Sábado, 29 de abril de 2006, 23h32min

    Nobre Advogada Silvana.

    A conversão das 2.000 ORTN gira em R$35.000,00. Com a devida vênia, entendo prudente consultar o contador.

    Quanto ao rito do inventário, também entendo que para valores iguais ou inferiores a 2.000 ORTN é, obrigatoriamente, o sumário.

    Breve inferência, ao Ministério Público incumbe, entre outras funções, intervir nas causas em que haja interesses de incapazes (art. 999).

    Conforme o § 1º, art. 1.036, o MP poderá impugnar o valor da causa.

    Nesse sentido, resta evidenciado que, ainda que haja menor como herdeiro, o rito será o sumário (arrolamento).

    Carlos Abrão.

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    Gentil Pimenta Neto Terça, 02 de maio de 2006, 14h39min


    Para que não haja dúvidas de que é IMPOSSIVEL o rito de Arrolamento quando da existência de menores, aí vão três das centenas de Jurisprudências:

    2006.002.01890 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - SETIMA CAMARA CIVEL

    DECISAO MONOCRATICA
    Agravo de Instrumento. Inventário por arrolamento. Decisão interlocutória que determinou a adequação do pedido para o rito ordinário face à existência de incapaz interessado (art. 1031 do CPC). O código de processo civil prevê duas modalidades de arrolamento: a primeira, prevista no artigo 1.031 à 1.035 (arrolamento sumário), com as modificações trazidas pela lei 7.019/82, exige que todas as partes interessadas na partilha amigável sejam maiores e capazes; a segunda, consubstanciada no artigo 1.036 (arrolamento comum), decorre tão somente do valor atribuído aos bens do espólio, haja ou não incapazes O valor do acervo hereditário é inferior à quantia fixada pela lei. Recurso a que se dá provimento na forma do art. 557,§1º-A, do código de processo civil, para manter o inventário por arrolamento, nos termos do artigo 1.036 do mesmo diploma.

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    DES. RENATO SIMONI - Julgamento: 07/06/2005 - NONA CAMARA CIVEL
    AGRAVO DE INSTRUMENTO ORFÃOS E SUCESSÕES. INVENTARIO. CONVERSÃO DO RITO DE ARROLAMENTO PARA O ORDINARIO. INTERESSE DE MENORES. DETERMINAÇÃO LEGAL MANIFESTAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DO M.P. PRESTIGIANDO A DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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    2003.002.02157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgamento: 22/07/2003 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

    INVENTARIO
    HABILITACAO INCIDENTE
    FILHO MENOR
    ALTERACAO DO RITO PROCEDIMENTAL
    DESNECESSIDADE DE INTERVENCAO DO M.P.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE INCAPAZ. PROCEDIMENTO. INTERVENÇÃO DO MP. Inventário em trâmite sob o rito mitigado de arrolamento dos arts. 1.031 e seguintes do CPC, apresentadas as primeiras declarações. Habilitação incidente de filha menor, reconhecida pelo autor da herança. Transformação de oficio pelo juiz para o procedimento dito ordinário, dos arts. 990 e seguintes, do digesto processual, incensurável consoante a exegese, a contrario sensu, do caput, do citado art. 1.031 desnecessária para isso, a manifestação prévia do MP, que se dará ao longo da tramitação da marcha do processo. Improvimento ao recurso que pretendia enxergar, nessa falta de intervenção do MP, nulidade do ato. Unânime.

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    GENTIL

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    Carlos Abrão Sábado, 06 de maio de 2006, 21h40min

    Nobre Advogado Gentil.

    Permita-me uma breve ponderação acerca do tema.

    Lendo as ementas, entendi que a primeira corrobora com a obrigação do uso do rito sumário nas causas cujo valor não seja superior a 2.000 ORTN, ainda que haja herdeiro incapaz.

    Somente achei estranha a citação de que há duas modalidades de arrolamento (sumário e comum), quando entendo que arrolamento é o inventário no rito sumário, apenas.

    Quanto às demais ementas, creio evidente não se referirem ao art. 1.036.

    Carlos Abrão.

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