Em várias ações de alimentos protocoladas em uma das Varas da Família de minha cidade (Ribeirão Preto), o juiz, ao despachar a petição inicial, após fixar os alimentos provisórios, determina que a ação se processe pelo rito ordinário, ao invés do rito especial da Lei 5.478/68.

Pretendo interpor agravo de instrumento, visando que o Tribunal determine o processamento da ação pelo rito especial e não pelo ordinário, como quer o juiz.

Para isso, preciso demonstrar qual(s) o(s) prejuízo(s) advindos às partes em virtude do rito adotado ser o ordinário e não o especial. Alguém tem alguma idéia de quais seriam estes prejuízos?

Jefferson Lopes

Respostas

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    Marcelo Quarta, 12 de julho de 2006, 22h52min

    Se o juiz apenas fixa os alimentos mas não determina desconto em folha ou pagamento da pensão 30 dias após a citação, por exemplo, é prejudicial ao alimentando que pode estar passando sérias ecessidades.

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    Gentil Pimenta Neto Quinta, 13 de julho de 2006, 1h21min


    Em verdade esse Juiz deseja o Rito ordinário porque no rito especial ele terá que marcar uma audiência preliminar que normalmente acontece nos 2 meses seguintes ao despacho o que ele não quer (preguiçoso).

    As diferenças, grosseiramente falando, são as seguintes:

    Nessa audiência preliminar buscar-se-á um acordo entre as partes. Havendo o acordo e estando o MP também de acordo será de plano homologado pelo Juizo e acabou a ação. Não havendo acordo o Advogado da outra parte apresentará nesse momento sua Contestação que será apreciada depois pelos juízo.

    Já no rito ordinário, será aberto prazo para contestação junto com a citação do réu, depois aberto prazo para réplica, e só depois disso será marcada uma audiência conciliatória. Nào havendo conciliação será aberta a fase de provas. Será marcada nova audiência de isntrução e julgamento podendo daí resultar ainda em alegações finais em memoriais.

    Em suma, o rito sumário é um "saco" e pode levar até dois anos dependendo do juiz, do cartório e da comarca. Já no outro tudo pode acabar na primeira audiência que é marcada com a maior brevidade, em que pese também haver réplica caso não haja acordo, mas de qualquer forma não há comparação entre um rito e o outro.

    Eu agravaria da decisão.

    Gentil

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    Danilo Andrade Quinta, 13 de julho de 2006, 9h56min

    Para que a ação de alimentos siga o rito especial, faz-se necessária a existência de prova pré-constituída do parentesco (art. 2º, da Lei de Alimentos), como, v.g., certidão de nascimento atestando a paternidade. Caso o juiz entenda que este requisito não foi atendido, ele deve, ao invés de indeferir a petição inicial por inadequação do procedimento, determinar a conversão no rito ordinário, no qual haverá ampla discussão e produção de provas acerca do parentesco.

    Acredito que este tenha sido o fundamento da decisão do juiz. Se for, ao interpor o Agravo, você terá que demonstrar não apenas o prejuízo decorrente da modificação do rito (que é claro), mas também, e principalmente, a existência da prova-preconstituída do parentesco, a autorizar a adoção do rito especial.

    Abraços!!

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    Moisés Gonçalves Quinta, 13 de julho de 2006, 12h07min

    Será interessante agravar da decisão? Como se sabe, após a reforma no CPC concernente aos recursos de agravo, a regra passou a ser o agravo meramente retido nos autos. Para interpor agravo de instrumento, há necessidade de comprovar prejuízo.

    Na verdade, conheço os recursos apenas na teoria, pois tendo em vista o pouco de tempo de exercício que tenho na advocacia, não interpus, por enquanto, recurso algum. Mas o que sei é que recurso, assim como o agravo de instrumento, somente é analisado após muito tempo (talvez anos), até que se proceda a um julgamento pelo Tribunal. Será que tal demora não prejudicaria o cliente???

    Talvez esteja errado, mas não agravaria desta decisão, principalmente por já ter fixado alimentos provisórios em favor do cliente.

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    Vanderley Muniz Sexta, 14 de julho de 2006, 10h42min

    Na verdade qualquer tipo de recurso é fadado ao insucesso.

    Se fosse o contrário - ação de rito ordinário convertido em sumário - o prejuízo é patente e a nulidade absoluta.

    No caso presente não há qualquer prejuízo, ao contrário: o juiz percebendo a necessidade de melhores elementos probatórios pode converter o rito sumário para ordinário sem qualquer nulidade e/ou irregularidade.

    Outrossim, ao fixar os alimentos provisionais o juiz afastou a necessidade premente, ou seja: o prejuízo.

    melhor deixar como esta.

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