O caso foi o seguinte:

Em uma ação previdênciária, o Juiz do Juizado Especial Federal, impôs multa diária caso o INSS descumprisse o prazo de 60 dias para implementação do novo valor de benefício do meu cliente, porém o INSS extrapolou o prazo de 60 dias.

Quando entrei com uma petição requerendo que o INSS fosse citado para o pagamento da multa, o Juiz decidiu "pela exclusão da multa diária pelo não cumprimento do decisium no prazo e forma previstos na sentença, por entender que seu pagamento traria prejuízo de monta ao estado."

O detalhe mais curioso é que o INSS no momento da sentença, não questionou o pagamento da multa imposta, e após eu ter dado entrada requerendo a multa, o Juiz decidiu pela exlcusão da mesma, sem ter tido sequer oposição do INSS.

Entrei com Mandado de Segurança contra o Juiz, agi corretamente? Tenho chance no Mandado de Segurança?

Respostas

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    C

    cristhiano Terça, 15 de novembro de 2005, 21h10min

    Prezada Andréa, conforme traz o artigo 463 do CPC e incisos, Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    neste caso verifique se o magistrado infringiu este dispositivo e ajuize o remédio jurídico.

    No mais, Boa Sorte!!!!!

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    M

    MONACELZO APARECIDO DOS SANTOS Domingo, 22 de janeiro de 2006, 10h29min

    Suas chances de vitória são reais. Publicada em Cartório a sentença o Juiz somente poderá alterá-la para corrigir-lhe erros materiais, omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estas últimas mediante oposição de embargos de declaração.

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