Boa tarde! Minha dúvida é a seguinte: eu e minha irmã somos pensionistas do meu pai que serviu ao exercito. EU E MINHA IRMÃ NUNCA TRABALHAMOS ANTES. SÓ QUE EU QUERO COMEÇAR ATRABALHAR É ESTOU PARA TRABALHAR EM UM EMPRESA, SÓ QUE QUANDO MINHA IRMÃ FOI NA SIP ONDE SOMOS VINCULADAS ELA PERGUNTOU SE TRABALHASSE DE CARTEIRA ASSINADA SE PERDERIA A PENSÃO,ELA FOI INFORMADA QUE PERDERIA SIM, A PENSÃO, CASO TRABALHASSE DE CARTEIRAASSINADA. EU FUI AO INICIO DESSE MÊS NA SIP E PERGUNTEI ISSO NOVAMENTE E ME INFORMARÃO QUE ESSA IRFORMAÇÃO NÃO E VERDADEIRA. ENTÃO DOUTOR EU ME ESCLAREÇA ESSA ENORME DÚVIDA POR GENTILEZA. QUAL E O ARTIGO E A LEI ATUALIZADA QUE TRATAR DISSO? ESTOU MUITO CONFUSA E ESTOU COMEDO DE COMEÇAR A TRABALHAR E PERDER MINHA PENSÃO... POR FAVOR, ME AJUDE MEU PAI MORREU EM 2003 E PASSAMOS A RECEBER O DINHEIRO EM 2004. JÁ AGRADEÇO ...

Respostas

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 11 de junho de 2014, 14h55min

    Prezada, se o seu falecido pai, militar das Forças Armadas(Mar, Ex ou Aer), faleceu antes de Janeiro de 2001, ou se faleceu após Janeiro de 2001 e optou contribuiu com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, o direito da filha de "qualquer condição" (qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão) está garantido. Tais direitos estão previstos na própria Lei de Pensões Militares (Lei 3765/60), juntamente com a MP 2.215-10/2001. Assim, o direito à pensão militar deixado pelo seu falecido pai, NÃO depende de seu estado civil (pode ser casada, solteira, unida estavelmente, etc), idade ou se mantém vínculo empregatício (carteira assinada). Ou seja, mesmo que venha a trabalhar assinado sua carteira de trabalho, NÃO perderá o direito à pensão milita. Tais regras são fielmente cumpridas pelas Forças Armadas. A única exceção é quando o benefício deixado está baseado na Lei 10.559/02, ou seja, quando se trata de militar que foi considerado anistiado político.

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    amigadoriodejaneiro urgente Quinta, 12 de junho de 2014, 13h01min

    Boa tarde,doutor muito obrigada pela orientação .

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    cristiane noronha Quarta, 17 de dezembro de 2014, 0h15min

    Doutor,
    Existem diversos rumores a respeito desta pensão de filha de militar, inclusive já está tramitando no congresso um projeto de Lei de Dilma para cortar gastos para 2015 em diversas pensões, inclusive as de viúvas e filhas de militares. As filhas cujos militares estão contribuindo hoje com os 1,5% podem sofrer reduções de suas pensões mais tarde ou somente as filhas cujos pais passarem a contribuir com os 1,5% após a nova legislação é que terão suas pensões reduzidas? No meu caso hoje meu pai contribui com os 1,5% com a finalidade mais tarde, após a morte de minha mãe, eu receba sua pensão. Caso eu seja prejudicada por essa nova legislação deste governo, qual seria a forma ideal de recorrer a justiça para continuar a perceber a pensão integral? Obrigada desde já.

    Link da notícia: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-estuda-regras-para-restringir-pensao-por-morte,1601239

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    Monica Bowie Moura

    Monica Bowie Moura Terça, 30 de dezembro de 2014, 20h11min

    Como a Cristiane Noronha disse.. também estou doida pra saber se irão realmente mexer com as pensões das filhas de militares.. pois meu pai trabalhou 35 anos e pagando esse 1,5% para a familia que é as filhas e não para vagabundos do planalto.. acho isso uma sacanagem tremenda. ele deve esta se remoendo no caixão, embora que eu entendi, foi do INSS pois da união não podem mexer.. é isso mesmo?

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    Andréa Alencar Terça, 30 de dezembro de 2014, 20h22min

    Tambem estou precisando saber sobre essa pensão de filha de militar...essa MP eh so pRa civil ou para militar tb...

    Meu pai desde 2001 contribui com os 1,5% vizando deixar sua pensao para as duas filhas pos seu falecimento...

    Essa lei nos faz perder esse direito de ter a pensão pos morte de nosso pai?

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    liliane alves Segunda, 19 de janeiro de 2015, 18h07min

    Tb gostaria de saber sobre a pensao para filha de militar em 2015

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 19 de janeiro de 2015, 21h51min

    A MP não trata de pensões de dependentes de militares. Somente as pensões de dependentes de servidores públicos civis federais e de dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social (administrado pelo INSS) é que são objeto de alteração pela MP 664 de 30/121/2014.

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    Desconhecido Terça, 20 de janeiro de 2015, 11h02min

    Prezadas Cristiane Noronha, Monica Bowie Moura, Andréia Alencar e Liliane Alves,
    As atuais mudanças realizadas pelo governo somente atingiram as pensões do INSS e, não, as pensões militares. As pensões militares são regidas pela Lei 3.765/60, se tratando de um regime próprio, tendo suas alíquotas, contribuintes e regramento próprio. Tendo em vista a edição da MP 2.215-10/2001, em especial o previsto no Art. 31, ou seja, "Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000", estão assegurados os direitos das filhas dos referidos militares das Forças Armadas que realizaram a referida opção.
    Vale somente o comentário de que, de acordo com as regras de nosso ordenamento jurídico, o direito à pensão militar é regido pela lei em vigor na data do óbito do militar, ou seja, enquanto o militar instituidor estiver vivo, existe apenas uma expectativa de direito de seus dependentes à pensão, e, não um direito adquirido.
    Juridicamente, não existe qualquer impedimento em alteração da Lei 3.765/60, mesmo com o texto alterado pela MP 2.215-10/2001. Ou seja, pode ocorrer que uma lei futura que altere os dispositivos da Lei 3.765/60 e da MP 2.215-10/2001, extinguindo a referida contribuição e, determinando que os beneficiários da pensão militar serão aqueles previstos no texto atual da Lei 3.765/60 (filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez), bastando o Governo Federal editar um nova medida provisória ou mesmo propor uma nova lei de pensões, somente dependeria do cenário político e das pressões políticas para sua provação.
    Por fim, vale o comentário de que, uma nova lei que extinguisse os direitos comentados acima, não atingiriam os dependentes (filhas) de militares já falecidos, mesmo que optantes dos chamados "1,5%", isto porque, como comentado na data do óbito do militar, consolida os direitos de seus dependentes à pensão militar, considerando um direito adquirido dos mesmos às regras até então vigentes.
    Traduzindo, as filhas (de "qualquer condição") de militares das Forças Armadas que optaram em contribuir com os chamados "1,5%", somente terão seus direitos garantidos à pensão militar, se até a data do óbito de seus genitores não houver qualquer alteração futura da lei de pensões militares (Lei 3.76/60 c/c MP 2.215-10/2001).
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Terça, 14 de abril de 2015, 17h00min Editado

    Dr. Gilson Assunção Ajala, minha mãe é pensionista de meu pai (ex-militar falecido em 31/12/2004 que contribuiu com 1,5%). Além de minha mãe, meu pai declarou a mim e minha irmã(falecida em 16/12/2011) como beneficiárias. Pelo que eu entendi, independente de nova lei, tenho meu direito à pensão integral assegurado, isto é, caso minha mãe faleça antes de mim, solicitarei a reversão da pensão, certo?

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    Desconhecido Terça, 14 de abril de 2015, 17h52min Editado

    xxxxxx

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    Desconhecido Domingo, 19 de abril de 2015, 21h22min

    Prezada,
    Tendo em vista a opção dos chamados "1,5%" realizada pelo seu pai, após a ocorrência do falecimento de sua mãe, o benefício será revertido integralmente à sua pessoa, na condição de única filha.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Fred F Reis

    Fred F Reis Quinta, 27 de agosto de 2015, 8h56min

    Entao ...RESUMINDO. O Brasil poderia ta investindo trilhoes em saude, educacao se nao fosse essas pensoes... Existe algo que se chama TRABALHO. Pensao é pra quem nao quer trabalhar e fica esperando o pai morrer. Ainda mais quando a filha fala na cara do pai que vai cuspir no caixão do pai quando falecer. #FRANCAMENTE. ESSE PAÍS TA PERDIDO MESMO

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    Desconhecido Quinta, 27 de agosto de 2015, 12h17min

    Prezado Davi Frederico,
    Concordo em parte com o exposto em seus comentários, mas não dá para generalizar sem levar em consideração algumas realidades vivenciadas pelos militares das forças armadas e seus dependentes, durante décadas.
    Inicialmente, vale ressaltar que a Lei 3.765/60, que rege o direito à pensão militar, teve várias alterações, inclusive, após a Constituição Federal/1988, que igualou os direitos entre homens e mulheres, com a edição da Lei nº 8.216/91, não permitindo mais o pensionamento das "filhas de qualquer condição", porém, por um erro do próprio Congresso Nacional no trâmite na edição da referida norma, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216/91. A Lei 3.765/60 somente foi alterada, se adequando aos novos preceitos constitucionais, com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001.
    Vale o comentário que diferente de qualquer outra categoria, as normas que regem os direitos e obrigações dos militares federais são de iniciativa e competência do Governo Federal, que muitas vezes não dá a atenção devida a tais cidadãos e a seus dependentes, que se quer possuem representação política ou sindical, para defesa de seus interesses.
    Podemos observar ainda, que o Governo somente dá atenção às questões orçamentárias (remunerações e pensões), porém, na questão de outros direitos, os militares sobrevivem com seus diplomas legais de décadas, como, por exemplo, o Estatuto dos Militares (6.880/80), Código Penal Militar ( Dec-Lei 1.001/1969), etc., que não foram totalmente adequados à luz da CF/1988.
    Por fim, há de se mencionar que, além de ter as menores remunerações do funcionalismo federal (basta lembrar que um cidadão em serviço militar obrigatório, ganha menos que um salário mínimo), remunerações menores que algumas polícias militares estaduais. Ainda, contribuem a título de pensão militar (previdência) durante a vida toda (na ativa e na inatividade), diferentemente do funcionário público civil, por exemplo.
    Assim, uma profissão que é exigida a dedicação exclusiva, sem muitos dos direitos disponibilizados a maioria dos funcionários públicos (como por exemplo, hora extra, auxílio moradia), deve ter algum tipo de vantagem ao próprio militar e mesmo, a seus dependentes, pois estão inteiramente a serviço da Pátria, sob rígidos regulamentos.
    Certamente que existem correções e adequações a serem feitas, quer no tocante às pensões e a outros direitos, mas não dá para generalizar, como tudo que acontece no país, está ligado a um contexto histórico e político, inserido dentro de nossa realidade social.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Reni Zorzi

    Reni Zorzi Quinta, 10 de setembro de 2015, 20h32min

    Ola quero saber se ainda tenho o direito sobre a pensão. Meu pai é policial da reserva responda pot favor pelo e-mail [email protected] . Não me casei por esse motivo e acabei perdendo esse grande feito em minha viDA. Não deixei de trabalhar por isso mas trata-SE DE UM DIREITO que meu pai veio recolhendo todo o tempo na sua vida poxa não acho justo. E sem contar que tem as interessadas de plantão rodeando ...

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    Desconhecido Sexta, 11 de setembro de 2015, 20h50min

    Prezada Reni Zorzi,
    Sendo seu pai, um policial militar da reserva, devemos nos ater aos seguintes detalhes:
    a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc;
    b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar;
    Assim, estando o militar vivo, mesmo que inativo, a lei atual é uma mera expectativa de direito, isto porque ela pode ser alterada a qualquer momento, concedendo ou retirando direitos, isto porque tem natureza de ordem pública. A lei que gerará direitos aos dependentes do militar, no que se refere à pensão militar, será aquela que estará em vigor no momento do óbito do militar instituidor.
    Assim, em sua situação particular, estando seu pai ainda vivo, não tem como contar como certo seu direito à pensão militar. Embora seja, injusto, a lei de pensões poderá ser alterada, excluindo ou incluindo possíveis beneficiários, mesmo que o militar tenha contribuído por muitos anos.
    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Reni Zorzi

    Reni Zorzi Sábado, 12 de setembro de 2015, 0h09min

    Gilson boa noite caso ele venha a falecer ele pretende deixar pra min quero saver se ainda tenho esse direito meidante a lei e qual é essa lei que me garante esse benefício?

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    Desconhecido Domingo, 13 de setembro de 2015, 20h17min

    Prezada Reni Zorzi,
    Terá que verificar na seção de inativos e pensionistas da unidade militar que seu pai se encontra vinculado, se a lei que dispõe sobre a pensão militar atualmente, da referida instituição prevê a filha maior e capaz como possível beneficiária da pensão. Adianto, porém, que todas as instituições previdenciárias estaduais - Polícias Militares se adequaram à Constituição Federal/1988, ou seja, preveem igualdade entre homens e mulheres, não mais permitindo o pensionamento das filhas maiores e capazes.
    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected]

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    Denise Sábado, 19 de setembro de 2015, 17h42min

    Boa tarde,Sr Gilson Assunção Ayala
    Li a resposta da ao Sr Davi Frederico e agradeço por expor ,com imparcialidade, sobre as pensões de direito da filhas de militares.São leis e regras diferentes e muitos civis não sabem,desconhecem tais regulamentos.Obrigada ,pois serviu para mim tb os esclarecimentos,sou pensionista desde 2004,e as vezes sofremos injustiças e palavras que denigrem a família militar ,que se pensar bem,está sofrendo,humilhada pelo atual governo.Caso houvesse uma guerra quem estaria na frente de batalha seriam os militares,que juram defender a Pátria com a pp vida.
    Muito obrigada

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    Preocupada Segunda, 28 de setembro de 2015, 10h58min

    Prezado Dr. Gilson Assunção Ajala,
    O senhor respondeu em tópico anterior o seguinte: "Traduzindo, as filhas (de "qualquer condição") de militares das Forças Armadas que optaram em contribuir com os chamados "1,5%", somente terão seus direitos garantidos à pensão militar, se até a data do óbito de seus genitores não houver qualquer alteração futura da lei de pensões militares (Lei 3.76/60 c/c MP 2.215-10/2001)."
    Quando o senhor fala "seus genitores" quer dizer o pai e a mãe ou apenas o pai militar? Pergunto pois meu pai é falecido e minha mãe é pensionista. Meu direito à reversão está garantido ou é possível haver mudança na lei com relação à reversão?
    - OAB/SC 24.492 ([email protected])

    Leia mais: jus.com.br/forum/370134/pensao-de-filha-de-militar#ixzz3n2cb0UVs

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    Desconhecido Segunda, 28 de setembro de 2015, 13h47min

    Prezada Preocupada,
    A regra que se mantém em nossos tribunais, é que as normas vigentes na data do militar instituidor é que regem todas as regras do benefício deixado (princípio do tempus regit actum, segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do benefício). Assim, tendo seu pai falecido, não há que se cogitar possíveis mudanças ou alterações nas normas que regem o benefício deixado pelo mesmo.
    Considerando que seu pai, optou ainda em vida, em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar em 2011, vindo a falecer, deixou a pensão militar regida pela Lei 3.765/60, sem as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001. Assim, nesta situação tem seu direito adquirido à pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua genitora, viúva de seu pai e atual beneficiária da pensão militar.
    Gilson assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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