Marido morre sem deixar bens.Deixa 2 filhos(na época menores), um de relacionamento anterior ao casamento e outro do casamento com regime parcial de bens.A viúva e o filho são amparados pelo avô paterno que cede apartamento(sem registro em cartório) e ajuda financeira.O outro filho, também menor , é amparado apenas pela mãe. Agora, 14 anos após a morte do marido, a viúva tem direito à herança do sogro? Pode requerer a posse do apartamento que utilizou por todo esse tempo?

Respostas

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    dinahz Quarta, 25 de junho de 2014, 18h39min

    Se o sogro faleceu, deve-se abrir inventário, para proceder a partilha dos bens deixados.

    A herança deixada pelo sogro, fica para os filhos do sogro. A parte do filho falecido, ficará para os filhos deste.

    A esposa do filho falecido só herdaria em concorrência com os filhos dele, se o marido tivesse falecido depois do sogro. Porém, em acordo com os demais herdeiros, poderão sim, dividir a herança com ela também, é justo.

    Se a nora mora no imóvel onde vivia com o falecido marido, ela pode sim requerer o Direito Real de Habitação, de morar no imóvel enquanto viver.

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    Nana Fer_1 Quarta, 25 de junho de 2014, 21h53min

    Obrigada pela resposta.
    Mas como fica o direito do outro filho que nunca usufruiu de nada?Ele pode contestar a divisão da herança com ela? Se a "parte" que couber a sua filha já lhe daria o direito ao apartamento onde moram?

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    dinahz Quinta, 26 de junho de 2014, 0h56min

    Precisam providenciar o inventário, através de advogado particular ou Defensoria Pública(renda até 3 salários mínimos)

    O certo é reunir todos os envolvidos para conversar. Podem/devem entrar em acordo e dividir a herança como bem entenderem. Se não tiver herdeiro menor de idade, o inventário consensual pode ser por escritura pública, direto no Cartório de Notas/Tabelião, com um advogado ou defensor público.

    Sem acordo, o herdeiro fora do casamento, pode pleitear na justiça a parte que lhe cabe. É melhor fazer acordo e pagar a parte dele no imóvel, em dinheiro, até em parcelas.
    Ou, a viúva pleitear na justiça o Direito Real de Habitação. Se ela conseguir o direito de moradia, o imóvel só será partilhado com os herdeiros, depois da morte dela. Se não conseguir, terão que comprar a parte do filho fora do casamento, ou, vender para dividir, ou, pagar o aluguel da parte dele. Portanto, a melhor solução é a conversa/acordo, porque, causa na justiça é demorado e caro, principalmente para quem perder.

    Se os herdeiros são apenas os dois netos, é 50% do imóvel para cada um. Se tiver mais herdeiros, a parte dele será menor e mais fácil de pagar.

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    1-sky-drive Suspenso Quinta, 26 de junho de 2014, 12h17min

    Nenhuma das genitoras tem direito aos bens dos sogros, quem os tem são os filhos do falecido pai das crianças.

    Não existe a menor chance de usucapião ou de aventar direito real de habitação visto que o imóvel não era do falecido marido mas do sogro, afinal o apt que foi emprestado (comodato verbal) a um dos netos após a morte dos pai pré morto (a viúva não residia nele enquanto casada, mas sim após a viuvez).

    O imóvel é dos filhos do falecido avô, portanto, a genitora terá de se mudar para por o bem a venda e ser dividido o espólio do sogro.

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    dinahz Quinta, 26 de junho de 2014, 16h19min

    Ela pode tentar o Direito de moradia sim, pq, parte do imóvel pertenceria ao marido se vivo, e agora pertence ao filho. E lá na justiça, quem decide é o juiz.

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    1-sky-drive Suspenso Quinta, 26 de junho de 2014, 17h38min

    O marido não chegou a receber o bem visto que o proprietário do bem ainda era vivo, o pai dele.

    Herança é mera expectativa de direito, portanto, o falecido marido não chegou a ser dono do imóvel que foi cedido pelo verdadeiro e único dono, o avó, sogro da mulher cujo filho, este sim, recebe do ascendente recém falecido parte de seu espólio.

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    Nana Fer_1 Quinta, 26 de junho de 2014, 19h55min

    Concordo, o imóvel foi cedido pelo dono enquanto vivo; agora, se TODOS os demais herdeiros não concordarem em continuar cedendo o imóvel ,ela terá de se mudar.

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    1-sky-drive Suspenso Quinta, 26 de junho de 2014, 22h37min

    Sim, Nana, e os demais herdeiros ainda poderão cobrar aluguel a título de indenização pelo uso da parte do bem que cabe a eles.

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    dinahz Sexta, 27 de junho de 2014, 18h35min

    Se ela pleitear o Direito de Habitação na justiça, tem enormes chances de ganhar,rsrsrsrsrs

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    Nana Fer_1 Terça, 01 de julho de 2014, 12h56min

    Teria alguma chance se conseguisse provar que não tem como pagar aluguel e não tivesse onde morar. Não me parece ser o caso, já que seu filho herdará o suficiente para comprar novo imóvel.Mais justo que seu filho lhe sustente do que o outro filho do primeiro relacionamento , que até o momento de nada usufruiu.

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    1-sky-drive Suspenso Quarta, 02 de julho de 2014, 18h24min

    "Teria alguma chance se conseguisse provar que não tem como pagar aluguel e não tivesse onde morar. "

    Nana, isso é uma pergunta???

    Se for, a resposta é não. Por morar em imóvel de terceiros sob comodato verbal, pouco importa se VC não tem condições de pagar aluguel (além de que isso é perfeitamente discutível, há enorme variação de aluguel entre os vários bairros de uma cidade), pois, em muitos casos, quando os pais (mesmo um casal) que não tem a menor condição de sustentar os filhos (incluindo manter um teto sob suas cabeças) pode perfeitamente recorrer a instituições públicas, mantidas pelo governo, pois este tem a obrigação social de amparar e tutelar os menores de idade. Assim, devem os pais colocarem seus filhos em abrigos de menores e eles como adultos SE VIRAREM. Não pode é o adulto que é responsável por seus atos repassar o custo a terceiros.

    Não interessa se algum sucessor usufruiu ou não de algum deixado por seus ascendentes. Ambos os netos ao mesmo tempo adquirem direito a herança pois o fazem por serem filhos do herdeiro de seu avô.

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    Nana Fer_1 Quinta, 03 de julho de 2014, 21h15min

    SKY,não era uma pergunta, estava "convicta" da minha afirmação(estou engatinhando em casos de sucessão e em muitas outras áreas).Mas , achei sua resposta muito mais justa.
    O caso é muito complicado, se tiver "paciência" , vamos lá:
    - o avô é dono de tudo( pelo menos é o que consta no cartório de registro de imóveis da cidade);
    - faleceu, mas sua esposa está viva (debilitada e sem condições de se manifestar);
    - tinha 4 filhos:uma usa um dos imóveis como clínica particular; outro filho , mora em outro imóvel e administra propriedades rurais do pai de onde obtêm o sustento de sua família;um filho faleceu há 13 anos, deixando dois filhos (um de relacionamento anterior e outro do casamento em regime parcial de bens)- a viúva mora em imóvel do sogro com sua filha, o outro neto de nada usufrui;o quarto filho,pelo que consta de nada usufrui;
    - não deixou testamento;
    - não obtivemos informações se os imóveis utilizados até então pelos filhos/nora foram doados ( no cartório de registro de imóveis nada consta até 2012 - avô já diagnosticado com parkinson, sem condições de se manifestar);
    - não há informações de interdição do avô;
    Pergunto: - o avô pode ter doado os imóveis que os filhos usavam e não ter registrado no cartório de imóveis?
    - o filho que administrava os bens ,pode ter feito "divisões" de bens em nome do pai?
    - o neto , do filho falecido ( que na época do falecimento do pai era menor), pode ser preterido ?
    Obrigada

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    1-sky-drive Suspenso Sexta, 04 de julho de 2014, 18h53min

    O proprietário de um bem pode doá-lo dentro do limite da parte disponível, que é de 50% de seus bens particulares, sem ferir a parte da legítima.

    A doação dificilmente não é registrada em cartório com a devida transferência do bem, exceto se a doação ainda está na vontade expressa em testamento, quando após sua abertura é que se procederá a transferência.

    Uma vez um dos filhos pré morto (morto antes de seus pais) tendo deixado sucessor (filho ou neto), sua parte deve ser preservada.

    No caso em tela, apenas metade dos bens irão ser partilhados pois ao que tudo indica a viuva é a meeira do falecido (se casada em regime de união total de bens, ou já casada por ocasião da aquisição do patrimônio).

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    _Binha_1 Segunda, 07 de julho de 2014, 20h46min

    Pessoal, estou com um caso concreto, parecido com o caso em questão, e gostaria da opinião de vocês.
    Marido morre sem deixar bens. A esposa já estava separada de fato havia cerca de um a dois anos, porém continuava civilmente casada. Deixou três filhos que na época eram menores de idade.
    Cinco anos depois, o ex-sogro da esposa falece e deixa bens, porém nada foi dividido pois a ex-sogra ainda era viva. Quatro meses depois, a ex-sogra também falece.
    Agora essa mulher está querendo participar do inventário junto com os filhos. Ela tem direito?
    Os filhos do herdeiro já falecido teriam direito a quarta parte que seria do pai deles. Mas e a ex-esposa, já separada de fato, teria direito? Há fundamentação legal?

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    1-sky-drive Suspenso Segunda, 07 de julho de 2014, 20h58min

    Com o fim do casamento de fato deixou-se de haver comunicação de bens entre os que deixaram de ser um casal, assim, ela nem mais era herdeira do ex marido. Os bens são exclusivamente dos filhos do pré-morto, netos dos avós que deixaram bens.

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    dinahz Terça, 08 de julho de 2014, 0h45min

    Binha

    Apenas os envolvidos devem decidir se a certidão de casamento será válida ou não.

    Para a separação de fato ter validade, será necessário provas.

    Quem vai julgar a validade da Certidão de Casamento? O advogado? ou o Juiz? É melhor a familia tomar a decisão, para o bem de todos.

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    1-sky-drive Suspenso Quinta, 10 de julho de 2014, 1h23min

    A validade da certidão nada tem haver com a constituição do casamento DE FATO.

    Sem dúvida que o malandro que deseja se dar bem pretendo direitos sobre bens que não adquiriu pois não houve mais o convívio que inferisse no mútuo apoio, sem dúvida, reitero, que será ele a provar que ainda mantinha a vida marital que pudesse dar a ele o resultado da sua colaboração na conquista dos bens deixado pelo de cujus. E isso esse malandro terá de fazer FRENTE A UM JUIZ que expedirá diligências para irão confirmar ou negar as afirmações desse malandro, e se pego ele na mentira o malandro vai ter de enfrentar as consequências!!!!!!!!!!!!!!

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    Nana Fer_1 Domingo, 13 de julho de 2014, 17h18min

    Pelo que entendi, os herdeiros, se em acordo de TODOS, podem resolver a partilha em um cartório; porém, devo lembrar que a avó continua viva, embora sem condições de se manifestar.Quem responderá por ela?

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    1-sky-drive Suspenso Segunda, 14 de julho de 2014, 11h49min

    Para se fazer em cartório de fato não dá pra fazer sem que todos estejam de acordo, de outro modo teria de ser litigioso (na justiça).

    Qualquer parente da idosa pode assumir sua tutela, basta requerê-la na justiça.

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    Nana Fer_1 Terça, 29 de julho de 2014, 22h12min

    Avô faleceu, avô viva.Alguns filhos continuam usufruindo dos bens.Como ficam os herdeiros que não usufruem de nada?

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