Valeu Paulo pelas informações, porem teve candidato que foram reprovado no TAF, e conseguiram na justiça serem nomeados Sub-Judice, e estão até hoje, depois de 4 anos.
Veja o que diz o Ministério Publico de Pernambuco no Diario Oficial de 09/FEV/2010
27ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO Nºº.. 001//2010
REFERENTE: PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº. 008/2010
REPRESENTANTES: ROMERO ANTÔNIO MORAIS CINTRA FILHO e ADRIANA LÚCIA SOUTO DE MIRANDA.
REPRESENTADOS: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E HUMBERTO VIANNA SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO
ASSUNTO: Irregularidades no Edital que rege o Concurso Público para o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária Masculino (ASP I) e Agente de Segurança Penitenciária Feminino (AFSP I)
Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da 27ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital - Defesa do Patrimônio Público e Social, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função constitucional do Ministério Público, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo às medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, nos exatos termos do art. 37, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, desde que atendidos os requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável do Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADIMC 2.364-AL- Rel. Ministro Celso de Mello);
CONSIDERANDO ser a Administração Pública livre para estabelecer as bases dos concursos e seus respectivos critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de
admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO que o edital ato normativo publicado pela administração pública, no exercício de competência legalmente atribuída, para disciplinar o processamento do concurso público, encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais e inconstitucionais;
CONSIDERANDO os termos das representações formuladas por Romero Antônio Morais Cintra Filho e Adriana Lúcia Souto de Miranda, versando sobre a ilegalidade da submissão dos candidatos ao exame de aptidão física no processo seletivo a que diz respeito a Portaria
Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009, que rege o concurso público para o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas para o ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária - Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009;
CONSIDERANDO que na Análise Preliminar levada a efeito pelo Ministério Público restou sobejamente constatada a ilegal submissão dos candidatos aos Exames Médicos (item 5.6), de Aptidão Física (item 5.7), Avaliação Psicológica (item 5.8), todos de caráter eliminatório e, na segunda etapa, ao Curso de Formação Profissional de Agente de Segurança Penitenciária, este de caráter classificatório e eliminatório (item 5.11.1), em face da omissão no que concerne a essas exigências nos textos das Leis Estaduais de nºs. 10.865/93 (Agente de Segurança Penitenciária) e 11.580/98 (Agente Feminino de Segurança Penitenciária);
CONSIDERANDO que a Administração Estadual detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela, e que se encontra também
sedimentado pela Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução RES-CPJ 001/2000, que fixou as atribuições dos Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, notadamente o controle da legalidade dos atos do Estado;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 27, inciso I c/c parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; no art. 5º, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº. 12, de 27 de dezembro de 1994 (c/posteriores alterações); assim como, o art. 36 da Resolução RES
CSMP nº. 002/2008, que conferem ao Ministério Público a faculdade de expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como a proteção dos demais interesses, diretos e bens cuja defesa lhe caiba promover;
RESOLVE
RECOMENDAR aos Excelentíssimos SENHORES SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO e EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que promovam a necessária adequação entre o Edital - Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009, às exigências para ingresso nos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente Feminino de Segurança Penitenciária, que estejam presentes nas Leis Estaduais de nºs. 10.865, de 14 de janeiro de 1993 e, 11.580, de 26 de outubro de 1998.
E, em conseqüência, retifiquem aonde preciso for, o Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009, com a necessária publicidade.
REQUISITAR aos destinatários desta Recomendação que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem das medidas adotadas para o fiel atendimento da presente, ou as razões do seu descumprimento, entendo-se a omissão como o não acatamento do aconselhamento
ministerial.
Registre-se. Publique-se.
Recife, 08 de fevereiro de 2010
Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Promotor de Justiça