CONEXÃO ENTRE PROCESSOS NA VARA MILITAR QUEM JULGA, JUIZ OU CONSELHO?

O Direito é espetacular pois as situações fáticas nos trazem entendimentos diversos, vejamos;

Foi solicitada a conexão na VARA MILITAR de dois processos nas seguintes situações;

1 - Processo em andamento com Conselho de Justiça Militar já instalado e aguardando julgamento.

2 - Denúncia recebida e pedido de conexão feito antes da instalação do Conselho.

Na Justiça Militar os Conselhos, diferentemente do Tribunal do Júri decidem questões de fato e de Direito, logo os juizes militares têm total autonomia para decidir o que quiserem dentro daquele processo em equivalência de seu voto ao do juiz togado. Exceção feita às situações que e Lei define como de competência monocrática do juiz.

Quanto à conexão que é a base de nosso debate não achei a definição legal de quem julga se a mesma deve ser reconhecida. Como são ambos os processos na mesma VARA MILITAR entendo que a decisão fica lá mesmo, mas pode o juiz monocraticametne decidir as duas, ou por estar um dos processos com o conselho já formado deverá o conselho ser ouvido?

Respostas

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 22h03min

    Temos outro debate ativo que gostaríamos do posicionamento dos colegas de fórum;

    IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

    Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

    Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.

    TEXTO DA CF
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
    com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
    preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    TEXTO DO CPM
    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

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    eldo luis andrade Sexta, 26 de setembro de 2014, 13h13min

    O que entendo é que antes de instalado o Conselho a decisão pode ser monocrática do juiz de direito (auditor). Após a instalação do Conselho a decisão é deste.

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    pauloIII Sexta, 26 de setembro de 2014, 19h42min

    Discordo do seu entendimento colega Eldo. A separação dos processos é da competência do juiz de direito (Art.30, XXIV, LOJMU c/c art. 106, “c”,CPPM).
    Quando a lei quis atribuir tanto ao juiz como ao colegiado a competência para decidir acerca de determinada questão, em razão do momento processual ela foi taxativa (Art. 125, "a" e "b", CPPM).

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    @BM Domingo, 28 de setembro de 2014, 22h48min

    Estamos falando de uma conexão de dois processos na mesma VARA MILITAR estadual.

    Quando pedida a conexão um processo já tinha conselho especial formado e o outro estava antes da formação do conselho, atualmente ambos têm conselho formado, ou seja temos duas situações.

    1 - Um processo com conselho e outro sem conselho.

    2 - Ambos os processos como conselho formado.

    Vamos debater?

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    Desconhecido Terça, 21 de outubro de 2014, 16h18min

    Comentando a participação do PauloIII, trago uma informação complementar, o §1º estabelece que a decisão é do juiz ou do Conselho, logo do juiz competente para julgar aquele processo, retorno então ao entendimento que se já estiver instalado o conselho cabe ao colegiado tal decisão.
    Entendemos que o termo "juiz" no caput do art. 106 se refere ao juiz competente, logo se o julgamento for monocrático cabe ao juiz de direito sozinho, se for do colegiado cabe a este tal decisão.

    Art 106. O juiz poderá separar os processos:
    §1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

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