Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950 Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Fiz uma afirmação de próprio punho ORIENTADO pelo advogado , na própria petição inicial em 1983 (há 31 anos), de que não tenha (não tenho) condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de minha família e também não assinei nenhum contrato além de uma procuração e não fiz nenhum contrato verbal. Acontece que em julho 2013 saiu um precatório incontroverso e a partir de fevereiro de 2014 pra cá a pressão é muito grande por parte do advogado para que eu assine um contrato de 30% de tudo que eu receber. ESTÁ CERTO ISSO ? Eu sou obrigado a receber 30% menos do que me é devido ? (Tenho comprovante de tudo que foi dito aqui).

Respostas

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Quarta, 16 de julho de 2014, 17h04min

    Ora, você obteve o benefício da justiça gratuita!!! Isso significa dizer que você não tem que pagar nada (nem custas, nem perito... e nem advogado).

    Quem vai pagar o seu advogado é a parte vencida (está na lei), portanto não caia nessa, NÃO ASSINE ESSE CONTRATO !!!!!

    Assim é muito bom, receber dobrado -- 20% do vencido (deve ser por aí o percentual arbitrado pelo juiz) + 30% do vencedor...

    É cada uma..............

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h16min

    Boa tarde,

    Os honorários contratuais não estão abrangidos pela lei da assistência judiciária gratuita, pois se tratam de honorários contratuais e não sucumbênciais decorrentes do Código de Processo Civil.

    Contudo, se ele não fez nenhum contrato prévio com você, a base para o pagamento dos honorários contratuais do advogado é a tabela dos honorários da OAB do Estado respectivo.

    Os honorários de 30% não constam da tabela da OAB, podendo ser cobrados apenas se previamente acordados entre o advogado e o cliente. Mas é dever do senhor pagar os honorários advocatícios contratuais nos termos da tabela da OAB do seu Estado, sendo verba alimentar, estando sujeita a ação de cobrança.

    O que você pode fazer é entrar com uma ação regressiva em face do Estado para que o ressarça das despesas dos honorários do advogado nesse ação em questão a título de danos materiais emergentes.

    Quaisquer dúvidas,
    [email protected].

    Atenciosamente,
    Caio César Soares Ribeiro Patriota.

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Quarta, 16 de julho de 2014, 17h20min

    Dr. Caio Patriota, com a devida vênia, ouso discordar...

    Lei 1.060/50, Art. 11: "Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários SERÃO PAGOS PELO VENCIDO, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa".

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h24min

    Respeito a sua posição, mas continuo com a minha:
    Veja a Súmula 450, do STF: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita."

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Quarta, 16 de julho de 2014, 17h29min

    A súmula não diz que é o vencedor quem deve pagar, então eu fico com o que diz a lei: O VENCIDO deve pagar.

    Entendo que a súmula apenas reforça o que está na lei.

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h31min

    Esses honorários do advogado da Súmula 450, STF, são os honorários contratuais e não os sucumbênciais do art. 20 do CPC.

    Além disso diz o art. 22, do Estatuto da OAB: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais (ou contratuais), aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    Bem como o art. 24, §4º, Estatuto da OAB: O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, quer os convencionais (contratuais), quer os concedidos por sentença.

    Dessa forma o advogado tem direito aos honorários contratuais e sucumbênciais sendo apenas os últimos abrangidos pela assistência judiciária.

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h34min

    O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos por sentença (art. 24, §4º, EOAB).

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h36min

    Entendo que pode ser cobrado esse ressarcimento do pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária desde que haja pedido indenizatório para tanto. Caso não haja, a parte da asssitência judiciária assumiu o risco de pagar os honorários de seu causídico, no que tange aos honorários contratuais., sob pena de haver um julgamento ultra petita.

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h39min

    Nos casos contra o Estado geralmente se paga um percentual de 5% de honorários advocatícios sucumbênciais, mais nada.
    Onde ficaria os honorários contratuais?
    o advogado não recebe nada pelo seu trabalho, tendo que esperar 31 anos para receber 5% de honorários de sucumbência?
    Ouso discordar disso, mas respeito a sua opinião.
    Pessoalmente, se fosse esse o caso, não ajuizariam a ação, mas vai de cada um.

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Quarta, 16 de julho de 2014, 17h39min

    O que o colega está dizendo, em outras palavras, é que o Art. 11 da Lei 1.060 é letra morta?

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h45min

    Não, o que digo é que os honorários advocatícios a que fala essa lei 1060/50 são da mesma natureza dos honorários advocatícios do art. 20 do CPC, qual seja, são de natureza sucumbêncial e não contratual.
    Para mim, tanto o CPC como essa lei, trata da punição do ônus decorrentes do processo, no tocante a movimentação do setor público, e não do contrato particular entre os clientes que irão mover máquina pública.

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Quarta, 16 de julho de 2014, 17h49min

    Data vênia, a sua interpretação faz com que se extermine a cobrança dos honorários contratuais nos casos de assistência gratuita, o que a meu ver não foi o intuito dessa lei. Se você ler atentamente o art. 3º da Lei 1060/50, diz nos seus incisos as isenções legais quanto a máquina judiciária e não quanto a relação particular entre o cliente e o advogado.
    Advogado privado deve ser remunerado, não apenas em caso de vitória por sucumbência processual, mas por contrato advocatícios de acordo com a tabela da OAB, senão não tem sentido a tabela da OAB.

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    P

    PAULO II Quarta, 16 de julho de 2014, 18h15min

    Prezado Demétrio

    Smj, procede o citado do colega Caio.

    abraços☺

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    J

    Jean Fialho de Carvalho Quarta, 16 de julho de 2014, 18h29min

    É por isso que eu gosto desse fórum, é operador de direito tirando dúvida um do outro, e quem ganha com isso é os interessados. Parabéns para DEMETRIO e PATRIOTA. Eu também estava com dúvida a respeito da Lei 1060/50. Agora parece que ficou pacificamente esclarecido. Boa sorte Doutores.

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    ..ISS.... Quarta, 16 de julho de 2014, 19h11min

    Concordo plenamente com Caio, custas processuais não se confunde com honorários advocáticios, assim, assiste direito do advogado que patrocinou a causa de receber do contratante.

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    Tarcísio A. Dantas

    Tarcísio A. Dantas 184220/RJ Sexta, 18 de julho de 2014, 17h41min

    Caio tem razão, a meu ver pelo menos.
    Assistência jurídica gratuita é para que o jurisdicionado não concorra para os RISCOS do processo. Caso ele perca, a ideia é que não haverá condenação custas nem em honorários advocatícios (de sucumbência).
    Outro ponto é: porque os magistrados foram orientados pello CJF a não requererem dos advogados das partes hipossuficientes que apresentassem renuncia aos honorários contratuais (comum da até os anos 2000)? Simplesmente porque restou consolidado que as disposições da lei 1.060 apenas de destinavam aos riscos da ação, e não aos honorários contratuais.
    O contrato particular é termo que, a princípio, somente diz respeito às partes, ainda que tácito. Imagine se o engenheiro fosse obrigado a trabalha de graça poque a parte é hipo; se o médico particular fosse obrigado a tratar todos os doentes... certamente isto não seria justo!
    O advogado não pode ser obrigado a trabalhar de graça, e o fato da parte ser hipossuficiente não pode se voltar contra si - impedindo-a de constituir um procurador tecnicamente mais habilidoso.

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    F

    francisco de Assis Temperini Sexta, 18 de julho de 2014, 18h27min

    Demétrio Medeiros:


    Do jeito que as coisas estão caminhando o advogado virou " socio " da parte, (recebe os honorários contratuais, mais os da sucumbências); o vencedor da demanda se quiser receber os valores que suportou ao contratar seu advogado necessitará promover outra ação; a OAB e o Senado Federal, ao revogarem o artigo 20 do CPC, onde a parte vencedora era reembolsada pela parte vencida sofreu um duro golpe; "mui amigos".

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    P

    PAULO II Sexta, 18 de julho de 2014, 18h31min

    Prezado Francisco

    Perfeitamente, cruel e verdadeiro, mas a realidade.

    abraços☺

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    M

    Miguel S P Domingo, 14 de setembro de 2014, 17h37min

    Um inquilino abandonou o imovel e deixou de me pagar os ultimos 3 meses total R$1.650,00, procurei a assistencia judiciaria, fui informado que não podiam pegar o meu caso porque tenho imovel proprio e outro que me da renda, procurei um advogado particular e este me pediu R$1.200,00, cheguei a conclusão que ser caloteiro neste país é mais lucrativo que ser pessoa do bem. Que país é esse?????

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