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    Gilson Assunção Ajala Sábado, 19 de julho de 2014, 8h10min

    Prezado P Santo, em ações judicial em que se requer a reintegração e posterior reforma de militar temporário, licenciado irregularmente, sendo o mesmo portador de lesão/doença incapacitante, se requer a nulidade do ato administrativo de licenciamento/desincorporação. Assim, uma vez reconhecido o direito à reintegração do militar através do processo judicial, o período entre o licenciamento e a reintegração, é computado como tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
    Porém, uma vez que tenha ingressado judicialmente e obtido o direito à reintegração/reforma, há de se ater às particularidades de seu processo, consultando o advogado a qual confiou sua ação, pois o mesmo é conhecedor dos pedidos e das decisões prolatadas no bojo de seu processo.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    xererete Domingo, 20 de julho de 2014, 20h55min

    Eu estou até hoje com essa dúvida, pois não houve reintegração, e a reforma na minha idéia, deveria contar esse período, pois mesmo se eu fosse reintegrado, logo em seguida sairia minha reforma como é de praxe, é como o dr falou nesse caso conta o tempo entre o desligamento e a reintegração.fui desligado em 98 e ref.em 2009, esse tempo eu não concordo de dizer que não conta me perdoe,isso não bate pra mim.O meu advogado já era bastante idoso, talvez seja até falecido, pois faz é tempo que eu não vejo.Pode uma pessoa ser reformada à contar no caso de 98, a correta aplicação dessa reforma não seria, a contar da data em que ela saiu 2009.Fica essa dúvida e agradeço o Dr se poder me responder, desde já deixo o meu muito obrigado.

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