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    ..ISS.... Segunda, 21 de julho de 2014, 17h56min

    Não. Fica sem sentido não fica não? O governo federal não dispunha de força policial para intervir em estados da federação, razão pela qual criou a fn, agora pq o estado iria riar outra força de segurança além das já existentes? Pm e pc.

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    Alexandre Eduardo Segunda, 21 de julho de 2014, 22h28min

    Pra proteger a fronteira talvez (a PF não consegue proteger sozinha)? Mas voltando ao assunto, mesmo sendo sem sentido, quer dizer que não existe restrições constitucionais?

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    Hen_BH Segunda, 21 de julho de 2014, 23h58min

    Há que se distinguir e explicar duas circunstâncias de sua pergunta para respondê-la. E para tanto, entendo melhor usar seus próprios termos, porém de modo invertido.

    "Um estado tem autonomia pra criar uma nova força de segurança através de lei estadual?"

    Não. Segundo decidiu o STF, em mais de uma ocasião, os órgãos encarregados pela segurança pública estão taxativamente previstos no art. 144, caput, da CF, não havendo possibilidade criação de outros órgãos de segurança pelos Estados.

    "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares."

    "...o governo criou a "Força Nacional" através de lei federal, e não da constituição"

    Daí você pergunta: mas se os órgãos são apenas os previstos no rol do art. 144 da CF, e a FNS não está nesse rol, como então ela pode existir?

    A questão central é: a Força Nacional de Segurança NÃO É um ÓRGÃO, mas sim a REUNIÃO de integrantes de forças policiais dos vários Estados da Federação por meio de COOPERAÇÃO (CONVÊNIO), e sob a supervisão do Ministério da Justiça.

    O conceito de ÓRGÃOS, nas palavras de Hely Lopes, "são centros de competência instituídos para o desempenho das funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem". Ou seja, devem eles ter estrutura administrativa própria (cargos, servidores etc) vinculada ao ente a que pertencem (Estados, União etc.).

    A União NÃO CRIOU um "órgão" chamado Força Nacional de Segurança, mas sim firmou acordo com os diversos Estados para que cedessem agentes policiais para o desempenho de atividades de segurança onde ela fosse necessária. A FNS não tem estrutura administrativa própria, e consequentemente não possui cargos prórprios (os policiais são vinculados aos seus respectivos Estados).

    Tanto assim que quando a FNS é enviada a um Estado, ela fica sob o comando do respectivo governador.

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