DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.

Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos – e não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo “no que couber”, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014.

QUANDO TRATAR-SE DE REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES, OBSERVARÁ, NO QUE COUBER OS REQUISITOS E CRITÉRIOS FIXADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 40. [...]

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Respostas

4

  • 0
    S

    skuza Segunda, 21 de julho de 2014, 10h43min

    Eu acho até que o art. 103 é inconstitucional não? Porque se até nas contribuições previdenciárias se afastou a aplicação do prazo prescricional de 10 anos acho que ai se aplicaria o mesmo entendimento.

  • 0
    P

    PAULO II Segunda, 21 de julho de 2014, 11h09min

    Prezados

    O mesmo prazo foi fixado na atual Lei de Benefícios, no art. 103, parágrafo único. De acordo com essa norma: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

    Smj, a disposição do que rege a lei, somente naqueles casos específicos, citados acima, ademais em regra geral, aplica-se a lei, vejamos;
    Beneficiado, tendo outras fontes de renda, mas detentor deste direito, espera o decorrer dos anos, e ao chegar no patamar, exemplo, 50 anos de idade, requer junto ao INSS seus direitos que por sua vez, tinha aos 15 anos de idade, seria uma INJUSTIÇA com o sistema previdenciário, e indiretamente com os contribuintes, ao meu entendimento, seria um "investimento" e não um benefício.
    Repito, smj, não é inconstitucional o preceito legal, o artigo 103 e 103A.


    abraços☺

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 22 de julho de 2014, 14h24min

    O art. 40, § 12 da Constituição deve ser interpretado com cautela. Visto embora haja algumas semelhanças entre os Regimes Próprios de Previdência Social de servidores públicos civis (previstas no art. 40 da CF) e de militares da União e Estados (art. 142 e 42 da CF) e o Regime Geral de Previdência Social (art. 201 da CF) administrado pelo INSS há também diferenças consideráveis.
    O art. 24 da Constituição diz:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
    ---------------------------
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    A lei 8213 de 24/7/1991 tem a seguinte redação nestes dispositivos:
    Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Nestes dispositivos da lei 8213 a União legisla sobre normas gerais de direito previdenciário válidas em todo o território nacional tanto para União como para Estados e Municípios e também para o DF.
    Então em princípio por dispositivo da própria lei 8213 de 24/7/1991 não se aplica o prazo de dez anos para revisão de benefícios concedidos do art. 103 da lei 8213 bem como o 103A da mesma lei a servidor público que em relação a remuneração pelo cargo exercido é contribuinte e eventualmente beneficiário de regime próprio de previdência de servidor público civil ou militar das diversas esferas de governo. Devendo ser usada a legislação específica (decreto 20910 de 1932) cujo prazo previsto é 5 anos.
    Não há inconstitucionalidade nenhuma em usar o prazo de 10 anos do art. 103 e 103 A da lei 8213 e nada do que está escrito na Constituição nos leva à conclusão de que o prazo para revisão de benefícios tenha de ser o mesmo da cobrança administrativa ou judicial de contribuições não pagas.
    Até o momento o STF só decidiu usar a lei 8213 para determinação no que couber do direito à aposentadoria especial de servidores públicos prevista no art. 40, § 4º inciso III da Constituição. Direito até hoje dependente de aprovação de lei complementar. O STF mandou aplicar no que couber os arts 57 e 58 da lei 8213 enquanto não aprovada lei complementar sobre o assunto. A sumula vinculante 33 trata do tema.

  • 0
    S

    skuza Quinta, 24 de julho de 2014, 11h04min

    Realmente errei em aplicar analogicamente o decidido no prazo prescricional na cobrança das contribuições previdenciárias no caso do art. 103, isso porque a decisão no caso das contribuições previdenciárias não foi do mérito propriamente dito, mas sim da forma.

    Porque prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.