Gostaria de saber se é incostitucional exigir experiência em concurso público Federal. Estou há alguns anos aguardando o concurso do INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). Saiu o edital e nele consta o pedido de experiência de 6 anos na area de TÉCNICO EM RADIOTERAPIA.

Gostaria de saber se isso é legal?

Respostas

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    ..ISS.... Quarta, 23 de julho de 2014, 11h10min

    perfeitamente legal. é critério objetivo que o administrador entendeu ser necessário para desempenho da função.

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Quarta, 23 de julho de 2014, 11h12min

    Não sou expert em Direito Administrativo, mas também entendo ser perfeitamente legal.

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    B

    Blueskay Suspenso Quarta, 23 de julho de 2014, 11h40min

    E porque seria ilegal (inconstitucional) exigir alguma experiência profissional num edital de concorrência publica para contratação de servidor publico??

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    H

    Hen_BH Quarta, 23 de julho de 2014, 12h46min

    Todo e qualquer requisito para ingresso no cargo público deve ter amparo na lei que cria a respectiva carreira, não bastando constar apenas no edital.

    No caso de cargos federais, eis o que diz a lei 8112/90:

    "Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    (...)
    § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de OUTROS REQUISITOS estabelecidos em LEI.

    O cargo de Técnico em Radioterapia federal faz parte das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, cridados e regidos pela lei 8691/93.

    Quanto aos cargos de técnicos, dispõe a referida lei:

    "Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:
    I - Tecnologista;
    II - Técnico;
    III - Auxiliar-Técnico.
    (...)

    Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Técnico, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo, e ainda mais:

    I - Técnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

    II - Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

    III - Técnico 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe."

    Desse modo, imagino que o cargo para o qual você vai concorrer deva ser o de técnico 2, que é o que tem esse requisito citado por você (6 anos de experiência).

    Sendo assim, se realmente for esse o cargo a que concorre, o requisito é legal.

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    S

    skuza Quinta, 24 de julho de 2014, 11h40min

    O Hen_BH matou a questão.

    Eu só achei engraçado porque jurava que a pessoa ingressava no cargo de "Técnico 1" (bastando ter 1 ano de experiência), e ai com o passar do tempo (e observados os requisitos na lei que o Hen_BH citou) ia progredindo para os cargos de "Técnico 2" e após para "Técnico 3", com base na experiência que vai sendo adquirida.

    Até porque eu não acho muito razoável exigir 6 anos de experiência para ingressar em um cargo desses de Técnica. Até porque se o cargo para magistrado exige apenas 3 anos de experiência na área (que no caso é o direito) fica meio dessarazoado exigir o dobro de experiência para um cargo de técnico.

    Dai eu acho que essa lei ai tá toda torta, porque pra mim devia ingressar todo mundo como "Técnico 1" e dai ir progredindo na função, mas dai como pelo visto é um concurso para cada nível essa exigência de 6 anos (chegando a doze no Técnico 3) foge à razoabilidade. Na minha opinião a Lei é inconstitucional, em decorrência a exigência no concurso também.

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    Moises Da Costa Katson Sexta, 25 de julho de 2014, 2h50min

    Cabe um recurso???

    Fiz minha Especialização na própria Instituição.

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    ..ISS.... Sexta, 25 de julho de 2014, 7h19min

    Opa! cada um na sua! o Juiz julga, tem seus prazos para reunir todas as provas, se a parte esta descontente recorre e por vezes vai até o STF, lembrando que alguns querem levar até a Corte Internacional.

    o Tecnico pela complexidade da profissão pode colocar em risco um diagnóstico que induza o médico adotar um procedimento que leve o paciente à morte, e ai recorre-se a quem?

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    M

    Moises Da Costa Katson Sexta, 25 de julho de 2014, 11h05min

    http://www1.inca.gov.br/conteudo_view.asp?id=2962

    O Inca abriu um processo seletivo em cumprimento ao parecer Nº 1447-319/2013ACS/CONJUR/MP/CGU/AGU, de 31/10/2013, o INCA, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da Lei nº8.745, de 9/12/1993, contratará 30 técnicos de radioterapia. Acesse aqui a portaria 415, de 31 de outubro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autoriza a contratação temporária.

    E para participa do processo bastava ter:
    Curso de técnico de radiologia em instituição de ensino reconhecida pelo MEC e;
    Registro no Conselho Regional de Técnico em Radiologia (CRTR) e;
    Curso de especialização em radioterapia com carga horária mínima de 1600 horas ou curso com carga horária de 360 horas mais 2 anos de experiência comprovada em carteira de trabalho



    COMPLICADO e nada façil.

    Obri: a todos.

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