Preciso de uma importante ajuda. Estou numa fase difícil de tomada de decisão quanto a minha aposentadoria.

Tenho estudado um pouco a legislação, mas confesso minha dificuldade para compreendê-la em sua totalidade.

Sei que a aposentadoria de quem ingressou no serviço público como professor na nossa carreira (EBTT) é regida pelas emendas constitucionais 41 e 47 entre outros instrumentos relacionados.

Li essas ECs e consultei algumas pessoas, o que me fez ficar em dúvida do que fazer, por qual das emendas sair.

Pela EC 41 posso tirar minhas licenças especiais a a partir de novembro próximo e me aposentar em 14 de maio de 2015 quando completo 55 anos de idade e já estarei com 31 anos e 7 meses só na carreira.

Minha dúvida, nesse caso, é quanto aos meus direitos e de meus pensionistas. Até onde sei, terei direito a integralidade salarial e paridade total, mas meus pensionistas não.

Como tenho uma filha autista e com direito a uma pensão vitalícia, preciso analisar se vale a pena eu sair pela 41 ou esperar para sair pela 47 (pelo que simulei no CGU, por ela - 47- terei que ficar mais 4 anos). Pelo que vi a regra para a calculo da pensão para quem sai pela 41 é o da lei 10887 de junho de 2004:

Art. 2 º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Preciso ter uma interpretação segura do que isso significa na prática.

Pelo que entendi esse valor percebido anterior ao óbito, não é mais corrigido, ou seja, a única correção será do teto da previdência. Assim sendo haverá uma progressiva defasagem.

Preciso me informar claramente como é feito esse cálculo.

Outra coisa é uma estimativa de quanto é impactante essa defasagem.

Respostas

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    S

    skuza Terça, 29 de julho de 2014, 14h04min

    Vamos separar as coisas, primeiro é necessário analisar a sua aposentadoria e depois o direito à pensão da sua filha.

    Quanto a sua aposentadoria como você já ingressou há muito no serviço publico aplicaria o art. 6º da EC 41, recebendo proventos integrais se preenchidos os requisitos previstos naquele dispositivo, e observada a redução de 5 anos para professores (art. 40, § 5º). Ou seja pelo visto você, analisando o requisito da idade, a principio você já poderia se aposentar, teria que ver só a questão do tempo de contribuição.

    Agora no caso da pensão para a sua filha não há muito que se questionar, pois o art. 40, § 7º da CF, com a sua redação alterada pela EC 41, passou a determinar a aplicação do teto da previdência + 70% do valor.

    Esse dispositivo originariamente (com a redação dada pela EC 20) determinava que a aposentadoria da pensão por morte seria igual aos proventos percebidos pelo servidor (sem qualquer limitação).

    Quanto a correção dos benefícios está previsto no § 8º do art. 40 que preve "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.".

    Nesse sentido inclusive já se manifestou o STF, como se vê no mandado de segurança nº 25871:

    1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.


    Importante destacar o que prevê a orientação normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social, que o STF entendeu aplicável à hipótese.

    Agora não sei se isso lhe ajudou a entender ou apenas complicou mais ainda. rsrsrsrsrsrsrs

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    E

    eldo luis andrade Terça, 29 de julho de 2014, 14h26min

    Quanto ao valor para os pensionistas a partir da emenda 41 para estes deixou de haver integralidade e a regra é esta que trata dos 70%. Já quanto à paridade seus pensionistas só terão direito a esta se você cumprir os requisitos de aposentadoria da emenda 47 de 2005.

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