Meu sogro morreu e deixou viuva e tres filhas maiores e casadas, hoje duas das filhas passam por serios problemas financeiros tendo em vista que seus maridos são deficientes. A filha mais velha que mora com ela vive nababescamente as custas da pensao da minha sogra que não é pouca. Quando meu sogro morreu, minha sogra pediu as certidões de casamento das filhas e passou a receber a pensão sozinha. Gostaria de saber se a pensão não teria que ser repartida pela viuva e as filhas.Em tempo, meu sogro foi para a reserva remunerada em 1988. Caso elas tenham direito, como proceder? Abraços a todos

Respostas

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    Gilson Assunção Ajala Quinta, 31 de julho de 2014, 21h25min

    Prezado Carlos Areias,
    Considerando que seu sogro foi integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) e, que em 2001 tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar (está informação terá que confirma junto à unidade militar ou verificar nos contracheques do mesmo após o ano de 2001 se houve o referido desconto), o direito de pensão militar das filhas de "qualquer condição" (qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão, etc) está garantida, SOMENTE após a ocorrência do óbito da viúva, mãe das mesmas. Isto porque a Lei 3.765/60 determina expressamente que a viúva usufrua da pensão de forma integral, somente após o óbito desta é que ocorre a habilitação da filha maior e capaz. Esta informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o militar era vinculado ainda em vida.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Carlos Areias Quinta, 31 de julho de 2014, 21h40min

    Dr. Gilson,

    Meu sogro se reformou pela aeronautica em 1988 e faleceu em 1994

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    Gilson Assunção Ajala Quinta, 31 de julho de 2014, 21h52min

    Prezado Carlos Areias,
    Sendo seu sogro da Aeronáutica e que tenha falecido em 1995, o direito de pensão militar das filhas de "qualquer condição" (qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão, etc) está garantida. Porém, SOMENTE após a ocorrência do óbito da viúva, mãe das mesmas, é que as filhas serão habilitada à pensão militar. Isto porque a Lei 3.765/60 determina expressamente que a viúva usufrua da pensão de forma integral, somente após o óbito desta é que ocorre a habilitação da filha maior e capaz.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Carlos Areias Quinta, 31 de julho de 2014, 23h00min

    Obrigado Dr. Gilson

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