Passeando pela INTERNET me deparei com uma decisão do TJDFT que não via nulidade no julgamento do oficial por quebra da HIERARQUIA uma vez que a LOJE-DF só fala que os juízes militares têm de ser o mesmo posto ou superior, não precisando ser mais antigo.

Me espantei com a decisão e fui ver a LOJE-DF e coloco abaixo o texto da lei,

Art. 39. O Conselho Especial de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz-Auditor.

Gostaria da opinião dos senhores e se já há alguma decisão ou súmula no próprio DF sobre o tema, ou será que está mesmo "chovendo pra cima" ao permitir qeu um mais moderno julgue um mais antigo.

Se no IPM tem de ser um mais antigo imagine no julgamento, ao nosso ver o entendimento está equivocado, até me provem o contrário "ANTIGUIDADE É POSTO".

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 26 de setembro de 2014, 13h09min

    Passe para nós o caminho na internet da decisão do TJDFT.

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 26 de setembro de 2014, 19h58min

    CPPM
    Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
    No art. 6º do CPPM é dito que não se aplica as normas deste quanto à organização judiciária da Justiça militar dos Estados.
    Por sua vez a Constituição Federal diz:
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    E há art. 125 da CF:
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Então resta saber se a antiguidade para oficial de mesmo posto participar de Conselho que julga oficial prevista na LOJMU (lei 8457) é norma processual ou de organização judiciária. No primeiro caso deve ser usado o CPPM. No segundo a lei de organização judiciária do Estado não precisa seguir a LOJMU. Pessoalmente eu entendo que a norma sobre antiguidade é processual. E não de organização do órgão judiciário da Justiça Militar dos Estados e DF. Mas pode ser que o TJDFT tenha entendido diferente. O certo é que uma norma apesar de prevista num diploma processual como o CPPM não necessariamente é processual (tanto que o CPPM admite isto e faz a ressalva). Mas também uma norma de organização judiciária pode ter normas processuais de competência privativa da União.

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    @BM Domingo, 28 de setembro de 2014, 23h54min

    Estou na busca em meu computador e na internet logo que localizar informarei a decisão.

    Se quiserem também buscar foi denegado o pedido com base na não exigência da lei distrital da antiguidade.

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    @BM Segunda, 29 de setembro de 2014, 18h58min

    Infelizmente não estou achando a sentença, logo proponho o debate sobre o texto legal que deixou "ABERTA" tal possibilidade ao não colocar no texto a obrigatoriedade da situação de mais antigo como visto em outras leis de organização.

    LOJMU
    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

    LOJE-PB
    Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.
    § 2º Sendo o acusado do posto mais elevado na corporação policial ou do corpo de bombeiro militar, o conselho especial será composto por oficiais da respectiva corporação militar, que sejam da ativa, do mesmo posto do
    acusado e mais antigos que ele; não havendo na ativa oficiais mais antigos que o acusado, serão sorteados e convocados oficiais da reserva remunerada.

    LOJM SÃO PAULO - Destacamos que não está expresso na lei a obrigatoriedade da antiguidade no caso de mesma patente, mas nem de longe se cogita um mais moderno julgar um mais antigo.
    Artigo 4.º - Duas são as categorias dos Conselhos de Justiça:

    I - especial, organizado para processo e julgamento de oficiais;

    II - permanente, para processo e julgamento de inferiores e praças.

    § 1.º - O Conselho Especial compor-se-á do Juiz auditor e de quatro juízes militares de patente superior a do acusado, ou da mesma graduação deste, sob a presidência de oficial superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.

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