Caros colegas, Determinado servidor público que gozou férias-prêmio no período de maio a agosto de 2004, requer a concessão de vale-alimentação que não lhe foi concedido durante aquele período. O Estatuto dos Servidores Públicos do município prevê que férias-prêmio tratam-se de afastamento, mas consideradas de efetivo exercício, e serão concedidas sem prejuízo de quaiquer direitos e vantagens inerentes ao cargo. Há pouco tempo estou na assessoria jurídica municipal e segundo informações obtidas, nunca houve a concessão do benefício do vale-alimentação durante o período de férias- prêmio. Inexiste base legal para tal, é a justificativa. Creio que o servidor faz jus, mas se houver o deferimento da concessão, esse precedente culminará em outros e atualmente o Município não suporta mais esse encargo. Minha interpretação pode estar equivocada, por isso peço aos colegas que me auxiliem. Não consigo respaldo para indeferir o pedido do servidor.

Respostas

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    Carlos Abrão Domingo, 12 de fevereiro de 2006, 23h10min

    Nobre Advogada Lara.

    Se existe a concessão do vale refeição, infere-se que a norma regule os requisitos para a sua percepção.

    Antes de outra opinião, cabe comentar que o agente público deve agir com probidade e dentro da legalidade, ou seja, o fato de considerar que o “Município não suporta mais esse encargo” não enseja o indeferimento do pedido do servidor.

    A fim de dissipar dúvidas acerca dessa questão e buscar motivos (legais) para respaldar o seu parecer, mister determinar a natureza jurídica do vale refeição.

    O vale refeição é vantagem pessoal? É vantagem do cargo?

    Respondo “nenhuma delas”. Para o Poder Público, vale refeição é uma indenização (modalidade ajuda de custo) paga enquanto existente o fato gerador. Fato gerador, para o caso, seria a inexistência de restaurante no local de trabalho (ou similar) ou prestação de serviço externo.

    Para a lei trabalhista, pode ensejar parte integrante do salário.

    Férias, abonos, licenças remuneradas, também são consideradas de efetivo exercício para fins de aposentadoria, disponibilidade e outras vantagens que a lei faça previsão.

    Nessa esteira, o afastamento por “férias-prêmio” é considerado como de efetivo exercício (duvido que não seja isto) para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção, quinquênios, etc.

    Portanto, podemos diferenciar “efetivo exercício” para os fins supramencionados, do “efetivo exercício” das funções (efetivamente trabalhado). Este que é requisito para o percebimento do vale refeição.

    Carlos Abrão.

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    Joaquim Mariano Segunda, 13 de fevereiro de 2006, 10h15min

    Caro Colega

    Para emitirmos uma opinião jurídica sobra a questão suscitada por vossa senhoria, necessária uma análise da lei municipal que criou o vale-alimentação.
    Neste particular, importante frisar que, independemente do que dispõe o Estatuto do Servidores, se a Lei que instituiu o referido benefício condicionou o seu pagamento à freqüencia ao serviço - o que é normalmente adotado pelas administrações, não existirá o direito pleiteado.
    De outra sorte, na lacuna da lei, melhior indeferir o pedido com fulcro no argumento de que o Vale visa propiciar alimentação ao servidor que, durante o exercício de suas funções, não tenha condição de deslocamento até à sua residência para alimentação ( seja devido à distância ou outro motivo de ordem pessoal ou funcional).
    Por certo o referido servidor irá buscar seus direito na justiça. Mas antes isso do que o precedente.
    Se a lei que instituiu o vale não descer a este particular, correta uma revisão de seu texto, para que o benefício seja derivativo do freqüência ao trabalho.

    Um abraço

    Joaquim Mariano

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    Carlos Abrão Sábado, 25 de fevereiro de 2006, 10h09min

    Nobre Advogada Lara.

    Gostaria de receber informações acerca do seu parecer em face da concessão do benefício do vale-alimentação durante o período de férias- prêmio.

    Carlos Abrão.

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