SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA
SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA
Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.
VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;
O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?
Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;
Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.