SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA

Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?

Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;

Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

Respostas

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    @BM Terça, 26 de agosto de 2014, 7h13min

    SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA

    Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

    VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

    O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?

    Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

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    A

    AJK Terça, 26 de agosto de 2014, 9h24min

    No CPM não existe previsão de pena de multa por isso não tem como utilizá-lo como referência no cálculo do dia-multa.

    O único efeito penal relativamente ao salário mínimo é a sua quantidade para efeito do reconhecimento de alguma qualificadora.

    Diante da disposição da lei o salário mínimo que deve ser considerado para reconhecer ou não a incidência dessa qualificadora é AQUELE VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA, pois foi essa a escolha do legislador.

    E posso afirmar com segurança pois quando se quis estabelecer momento diferenciado o legislador também não deixou dúvida, é só verificar o que dispõe o Art.49, § 1º do CP.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal VIGENTE AO TEMPO DO FATO, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 26 de agosto de 2014, 9h45min

    Pitaco:

    Como a qualificadora deve influenciar no oferecimento/recebimento da denúncia e esta DEVE CONTER A QUALIFICADORA por conta do valor, o salário mínimo para caracterizar a qualificadora deve ser da data dos fatos.

    Não se pode confundir a qualificadora com a PENA de multa prevista no CP.

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    AJK Terça, 26 de agosto de 2014, 10h42min

    Concordo com você Vanderley, para efeito da denúncia a qualificadora tem que considerar o valor vigente a data dos fatos, até porque não tem como adivinhar qual será o valor na data da sentença.

    Eu não vejo nisso uma contradição pois a consideração de valores distintos em momentos distintos faz parte da direito, é só verificar o que ocorre coma prescrição da pp onde os valores de referência depende da sentença, ou seja, para o mesmo crime antes da sentença a prescrição é fixada pela pena em abstrato (um determinado valor de referência) e depois da sentença passa a ser fixada in concreto (normalmente outro valor de referência).

    Não estou confundindo QUALIFICADORA com PENA DE MULTA, absolutamente.

    Apenas apontei que como não há previsão de pena de multa no CPM, o valor de referência do salário mínimo para configurar a qualificadora (efeito penal) deve ser aquele vigente na data da sentença.

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. PARA OS EFEITOS PENAIS, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, AO TEMPO DA SENTENÇA.

    Mesmo discordnado do seu pitaco ele é muito bem vindo à discussão, e já indago do nobre: a que efeito penal o art.17 se refere quando determina que seja considerado o maior salário mínimo vigente no País, AO TEMPO DA SENTENÇA. (embora hoje o sm esteja unificado nacionalmente)?

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    @BM Terça, 26 de agosto de 2014, 12h07min

    Até o momento concordo com o exposto pelo AJK justamente pela ausência do CPM de outra relação com o salário mínimo qeu não seja a qualificadora, ou seja para que se falaria em identificar qual o salário mínimo no CPM?

    Destaco ainda que no texto do art. 17 o salário mínimo a ser usado é o maior vigente no país, logo se houvesse diferença entre eles (e já houve) deveria ser levado em conta o maior, que smj, é um benefício ao réu, pois para qualificar o crime teria de ser utilizado o maior do país como referência, independente do local do fato imputado como crime.

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    @BM Terça, 26 de agosto de 2014, 21h57min

    Aprimorando nosso debate, será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

    Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 17h34min

    SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA

    Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

    VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

    O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?

    SALÁRIO MÍNIMO EM 2003 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 4.800,00
    SALÁRIO MÍNIMO EM 2014 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 14.480,00

    Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 17h34min

    SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA

    Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

    VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

    O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?

    SALÁRIO MÍNIMO EM 2003 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 4.800,00
    SALÁRIO MÍNIMO EM 2014 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 14.480,00

    Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 21h41min

    DEMONSTRAÇÃO FÁTICA

    O fato dito como crime foi sobre o valor de R$ 5.000,00 no ano de 2003.

    Quando da aplicação da sentença deverá ser verificado para utilização do fator de aumento de um terço (valor acima de 20 salários mínimos) tendo como referência o valor da época dos fatos R$ 4.800,00 ou o do ano da sentença R$ 14.480,00.

    Tal situação é importantíssima já que o fator de aumento é obrigatório, e se não aplicado pode gerar mudança substancial, quiçá prescrição.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 21h42min

    DEMONSTRAÇÃO FÁTICA

    O fato dito como crime foi sobre o valor de R$ 5.000,00 no ano de 2003.

    Quando da aplicação da sentença deverá ser verificado para utilização do fator de aumento de um terço (valor acima de 20 salários mínimos) tendo como referência o valor da época dos fatos R$ 4.800,00 ou o do ano da sentença R$ 14.480,00.

    Tal situação é importantíssima já que o fator de aumento é obrigatório, e se não aplicado pode gerar mudança substancial, quiçá prescrição.

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    AJK Quinta, 28 de agosto de 2014, 12h48min

    @BM vamos analisar a questão buscando a efetividade do dispositivo legal (diante dos princípios e teorias que oxigenam o nosso direito) sem querer defender esse ou aquele ponto de vista.

    1- O Estado traçou seus próprios limites e regras, fundamentando o brocardo "patere quam ipse fecisti legem" (Suporta a lei que tu próprio fizeste), e é essa atuação conforme a lei que legitima o Estado.

    Como já respondi ao dr. Vanderley (espero a sua contra-resposta para enriquecer o debate) se a disposição legal estabelece que para os efeitos penais, o salário mínimo é o maior mensal vigente no País (hoje unificado), AO TEMPO DA SENTENÇA, das duas uma:

    ou se declara que o dispositivo não está em vigor (apontando-se o motivo) ou então não resta outra saída que não seja considerar o que está escrito na lei.

    2- Note que no CPM o salário mínimo serve de referência para:

    a) estabelecer o conceito de coisa de pequeno valor que concomitantemente com o reconhecimento da primariedade autoriza (direito publico subjetivo do réu) a substituição da pena de reclusão pela de detenção, a diminuição da pena de 2/3 a 2/3, ou até mesmo a desclassificação da infração penal para infração disciplinar;

    b) a agravação genérica da pena (1/5 a 1/3);

    c) atuar como excludente de punibilidade;

    d) atuar como causa atenuante genérica ou para operar desclassificação da infração penal para infração disciplinar.

    e) atuar como causa de aumento da pena (art.303, § 1º)

    Ora, sem sombra de dúvida estamos diante de efeitos penais decorrentes da referência ao sm.

    Então se temos uma disposição legal determinando a aplicação do sm para os mesmos efeitos, que por escolha do legislador (de exceção à época) foi o sm da data da sentença, então não consigo chegar a outra conclusão:

    é esse (O SÁLARIO MÍNIMO DA DATA DA SENTENÇA) que deve ser adotado com relação aos efeitos que se busca.

    3- No Código Penal nós temos três referências ao salário mínimo:

    a) na fixação do valor da pena restritiva de direitos na espécie prestação pecuniária: de 1 a 360 sm (Art.45,§ 1º- Lei nº 9.714/1988);

    b) na fixação do valor do dia-multa de 1/30 a 5 vezes o sm VIGENTE AO TEMPO DO FATO (Art.49, § 1º-lei nº 7.209/1984);

    c) na pena de multa (cumulativa) do crime de abandono material, multa de 1 a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País (Lei nº nº 5.478/1968).

    Observe que o sm utilizado como referência na aplicação da pena de multa é aquele VIGENTE AO TEMPO DO FATO ao passo que na PRD (prestação pecuniária) não há nenhuma referência cronológica. Se for aplicada a interpretação pro reo (diante da sistemática penal adotada) será a menos gravosa ao réu, então também será o sm da data do fato.

    Deixo de comentar acerca da divergência referencial entre a disposição da lei 7.209/1984 e a lei 5.478/1968, dada a revogação explícita.

    O que você acha Vanderley Muniz - [email protected], tem coerência ou não o meu entendimento?

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    @BM Quinta, 28 de agosto de 2014, 13h15min

    Entendo que vale o da época da sentença, no caso concreto R$ 724,00, se o julgameto for anulado e nova sentença vier ano que vem (2015) valerá o do ano que vem.

    Destaco porém, que pelo princípio do maior benefício ao réu, nas decisões que forem para definir o baixo valor para fim de extinguir ou diminuir a punibilidade poderá o réu arguir o do tempo do fato, mas para o expresso cumprimento da lei vale o da sentença.

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    @BM Quinta, 28 de agosto de 2014, 19h27min

    Destaco que usando uma calculadora no link abaixo, atualizei o valor máximo da época dos fatos (2003) de R$ 7.999,00 até a data da audiência de julgamento (2014), tal atualização ao ocorrer é de extrema importância, uma vez que ao se utilizar a qualificadora com 20 salários mínimos não haveria o aumento da pena, vejamos;

    http://www.calculador.com.br/calculo/correcao-valor-por-indice

    MAIOR VALOR NA ÉPOCA (2003) - R$ 7.999,00
    MAIOR VALOR CORRIGIDO NA SENTENÇA (2014) - 14.138,69
    INDICE USADO - INPC

    Ou seja, se usado o valor da época tanto o do objeto como o do salário mínimo cabe a qualificadora, se usados os valores da época da sentença NÃO cabe a qualificadora.

    Nosso debate fica cada vez mais interessante.

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    @BM Quinta, 28 de agosto de 2014, 19h29min

    Destaco que usando uma calculadora no link abaixo, atualizei o valor máximo da época dos fatos (2003) de R$ 7.999,00 até a data da audiência de julgamento (2014), tal atualização ao ocorrer é de extrema importância, uma vez que ao se utilizar a qualificadora com 20 salários mínimos não haveria o aumento da pena, vejamos;

    http://www.calculador.com.br/calculo/correcao-valor-por-indice

    MAIOR VALOR NA ÉPOCA (2003) - R$ 7.999,00
    MAIOR VALOR CORRIGIDO NA SENTENÇA (2014) - 14.138,69
    INDICE USADO - INPC

    Ou seja, se usado o valor da época tanto o do objeto como o do salário mínimo cabe a qualificadora, se usados os valores da época da sentença NÃO cabe a qualificadora.

    Nosso debate fica cada vez mais interessante.

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    AJK Quinta, 28 de agosto de 2014, 21h30min

    @BM no Estado de São Paulo por força da decisão do EREsp Nº 316.75 -SP (207/062458-2) A correção dos períodos incluídos a partir de 01/2001 até 08/2014 é o IPCA-E conforme o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal – CJF, é bom saber se no seu Estado também se adota esse índice.

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    Marcelo Lins Sexta, 29 de agosto de 2014, 0h19min

    Vou verificar, mas entendo que a atualização depende do caso concreto, mas usando o IPCA-E o valor fica em

    R$ 14.121,20, ou seja, mesmo assim fica abaixo dos R$ 14.480,00 dos vinte salários mínimos em 2014.

    É a matemática fechando o Direito.

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    AJK Sexta, 29 de agosto de 2014, 7h18min

    Sem dúvida é um conceito matemático, e se no processo não tiver nenhum valor desviado superior a determinado valor que corrigido pelo respectivo índice ultrapasse os 20 sm, e se a tese aqui desenvolvida for considerada, essa qualificadora certamente será afastada.
    para conferir é só utilizar a calculadora do cidadão do Banco central do Brasil.

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    @BM Sexta, 29 de agosto de 2014, 17h12min

    Grato pela informação da calculadora do cidadão, segue abaixo a simulação feita nela.

    Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE)
    Dados informados
    Data inicial 07/2003
    Data final 02/2014
    Valor nominal R$ 7.999,00 ( REAL )
    Dados calculados
    Índice de correção no período 1,7643195
    Valor percentual correspondente 76,4319500 %

    Valor corrigido na data final R$ 14.112,79 ( REAL )

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    AJK Sexta, 29 de agosto de 2014, 17h38min

    O valor na época de R$ 7.999,00 (sete mil e novecentos reais) foi o maior valor que serviu de referência para qualificar o tipo penal e determinar a incidência da causa de aumento?
    Pelos meus cálculos o valor mínimo na época para a incidência, mantidos os demais dados é de R$ 8.300,00, abaixo disso não há incidência.

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