(IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.

TEXTO DA CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

TEXTO DO CPM Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

Respostas

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    @BM Terça, 26 de agosto de 2014, 22h03min

    (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

    Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

    Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.

    TEXTO DA CF
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
    com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
    preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    TEXTO DO CPM
    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

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    @BM Terça, 26 de agosto de 2014, 22h14min

    SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Em respeito à analogia podemos tirar daqui que o salário mínimo não pode ser indexador de aumento de pena?

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    @BM Terça, 26 de agosto de 2014, 22h15min

    RETIRADA A ANALOGIA COM A SÚMULA 4 DO STF POIS ESTAVA GERANDO CONFLITO DE ENTENDIMENTOS.

    O presente debate tem como objetivo o confronto do texto constitucional que VEDA a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

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    eldo luis andrade Terça, 26 de agosto de 2014, 22h27min

    Analogia? A analogia funciona quando falta regra. Aí se usa regra de outro ramo do direito. No caso a regra (de direito penal) existe. Mas é contrária ao réu. Em tal caso não havendo falta de norma declara-se a inconstitucionalidade da mesma que parece evidente. Lembrando que em direito penal a analogia só é usada para favorecer o réu. Jamais para prejudicar.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 7h09min

    CAAAAAAALMA Caro Eldo, quano citei analogia é por conta do texto da Súmula Vinculante nº 4, uma vez que esta é destinada ao salário.

    A idéia é justamente demonstrar que se o salário mínimo não pode ser o referencial para outras coisas imagine para aumento de pena.

    Entendo que estamos de acordo qeu a analogia favorece o réu no caso concreto, já que foi aplicada a pena-base de 4 anos e 6 meses e aumentado 1/3, culminando em 6 anos, devendo então pela inconstitucionalidade do instituto de aumento da pena com base no salário mínimo ficar no patamar de 4 anos e 6 meses.

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    eldo luis andrade Quarta, 27 de agosto de 2014, 7h45min

    Então por conta da sumula vinculante se poderia entrar com Reclamação direto no STF?

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 8h26min

    Entendo que na APELAÇÃO poderá ser buscada a declaração de inconstitucionalidade pelo controle difuso, afastando a sua utilização no caso concreto, e se denegado ao se elevar aos tribunais superiores, PODENDO chegar ao STF, pois pode ser qeu no STJ já se resolva a questão, logo não seria declarado inconstitucional o texto mas somente proibido sua utilização no caso concreto.

    Se passar do STJ e o STF declarar repercussão geral aí sim o texto poderá ser declarado incontitucional para todos os efeitos, gerando a decisão erga omnes.

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    eldo luis andrade Quarta, 27 de agosto de 2014, 9h58min

    Creio que você está certo. Vai ter de ser adotado o caminho mais longo. E não o mais curto da Reclamação ao STF. Esta só caberia se a indexação fosse referente a vantagens salariais.
    Quanto ao recurso posterior à apelação se a matéria for eminentemente constitucional ao que parece o caso é de recurso extraordinário ao STF. Onde por certo será declarada repercussão geral.

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    skuza Quarta, 27 de agosto de 2014, 10h56min

    Na verdade não, pois o objetivo da norma é evitar uma pressão inflacionária com a indexação de qualquer tipo de vantagem com o salário.

    Se você for ver o caso dos dissídios de alçada na justiça do trabalho vera que o STF aplica esse entendimento.

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    AJK Quarta, 27 de agosto de 2014, 11h10min

    As vezes tomamos como standard determinada decisão ou enunciado (Súmulas Vinculantes, Súmulas, OJs, etc) sem a devida análise e compreensão dos aspectos discutidos que serviram de base para a sua construção e elaboração, assim como dos respectivos efeitos e consequências.

    No que se refere a SV Nº 4, penso que será de grande valia uma leitura dos REs 338.760-0 e 439.035-3, da ADIN Nº 1425 e do RR - 490/2005-513-09-00.

    Se não for suficiente para esclarecer a questão sugiro a leitura dos debates para a aprovação da SV Nº 4,(consta da Ata da 10ª Sessão Ordinária/Plenária de 30/04/2008).

    Alerto que o STF teve a oportunidade (mediante provocação dos condenados) de se manifestar acerca do tema (cálculo dos dias-multa com referência ao sm) na AP Nº 470, e nem precisa dizer qual foi a decisão.

    Peço aos amigos que leiam e se posicionem posteriormente.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 11h37min

    Caro AJK, independente da súmula vinculante n.4 qual o seu posicionamento quanto ao tema, tendo como referência o texto constitucional.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 11h40min

    Esquecendo a súmula 4 do STF, qual seu posicionamento skuza levando em conta o texto constitucional.

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    AJK Quarta, 27 de agosto de 2014, 12h07min

    Já que você disse que " o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF" cite-as ou transcreva para que antes de mais nada eu possa refletir melhor sobre o tema.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 17h29min

    AJK, nos exponha sua opinião independente de jurisprudência a fim de que o seu entendimento não seja influenciado, estamos aqui em debate de idéias e entendimentos, smj, até pessoais, pelo menos o meu objetivo quando trago temas é para que os colegas se posicionem, não que concordem comigo, nem tentarei fazê-lo.

    Fique à vontade, pois pessoalmente já mudei inclusive entendimentos meus pessoalmente falando após debates nos fóruns.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 17h33min

    Gostaria inclusive que se posicionassem sobre este tema;

    SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA

    Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

    VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

    O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?

    SALÁRIO MÍNIMO EM 2003 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 4.800,00
    SALÁRIO MÍNIMO EM 2014 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 14.480,00

    Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

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    AJK Quarta, 27 de agosto de 2014, 20h16min

    Tudo bem, mas mesmo assim cite as decisões onde "o salário mínimo foi usado como referência de dias-multa e foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo” é só para efeito de conhecimento. Confesso que com mais de 20 anos no judiciário (embora só recentemente na área criminal) nunca soube de decisão nesse sentido.

    De fato a sua afirmação me deixou curioso, aliás, não somente eu como muitos dos meus colegas de trabalho.

    Por favor, não deixe de citar as referidas decisões.

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    @BM Quarta, 27 de agosto de 2014, 21h57min

    Informo que a mensagem me foi passada equivocada e a decisão foi do STM que afastou o uso do salário mínimo no aumento da pena, mas não é a situação majoritária.

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    skuza Quinta, 28 de agosto de 2014, 1h10min

    De que a vedação constitucional se refere apenas a vinculação de qualquer tipo de espécie remuneratória ao salário minimo.

    Caso contrário até os RPV's também serão inconstitucionais porque são com base no salário minimo.

    Até porque a vedação da constituição era a fim de evitar que a elevação do salário minimo causasse uma pressão inflacionária (que pra época da promulgação da CF essa preocupação era totalmente compreensível).

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    @BM Quinta, 28 de agosto de 2014, 9h56min

    Destaco porém que o texto constitucional fala "sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;", o termo QUALQUER FIM deve ou não ter uma visão amplificada, pois a elevação do mesmo afetará com certeza o dispositivo penal, ou seja a cada aumento muda a determinação de aumento da pena.

    É interessante lembrar que a súmula 4 do STF foi feita por conta de casos recorrentes naquela suprema corte, e certo que a SÚMULA refere-se à área financeira, no caso do presente debate desejamos visualizar o texto constitucional e o aumento da pena tendo ele, o salário mínimo, como indexador.

    Trago também para o debate o art. 17 do CPM que diz que "Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.", como o CPM não trata de multa ou dias-multa quando da prolação da sentença é que deverá ser verificado se o objeto do peculato atinge 20 salários mínimos referentes ao salário mínimo do ano da sentença?

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

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    AJK Quinta, 28 de agosto de 2014, 10h49min

    Tudo bem, mas mesmo assim cite qual foi a decisão do STM que debateu o assunto. Estamos aguardando.

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